TJPA - 0891091-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/08/2025 08:45 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/08/2025 08:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/08/2025 09:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/08/2025 17:20 Juntada de Termo de Compromisso 
- 
                                            31/07/2025 23:25 Classe retificada de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            23/07/2025 02:46 Decorrido prazo de ADRIANA SOLANO CARVALHO em 16/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 12:23 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
- 
                                            13/07/2025 01:02 Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO HADAD em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            13/07/2025 01:02 Decorrido prazo de SONIA MARIA DILLON SOLANO em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            13/07/2025 01:02 Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO HADAD em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            13/07/2025 01:02 Decorrido prazo de SONIA MARIA DILLON SOLANO em 02/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 08:41 Decorrido prazo de SONIA MARIA DILLON SOLANO em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 08:41 Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO HADAD em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            27/06/2025 16:47 Publicado Sentença em 02/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 16:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 09:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            30/05/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0891091-44.2023.8.14.0301 SENTENÇA AMANDA CARVALHO HADAD, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de substituição de curador(a) em face de ADRIANA SOLANO CARVALHO HADAD, também devidamente qualificado(a), com fundamento na necessidade de regularização da curatela da pessoa com deficiência, em razão da atual curadora SONIA MARIA DILLON SOLANO, está com idade avançada, impossibilitada da gerenciar a curatela da interditada ora mencionada.
 
 Consta nos autos que a pessoa com deficiência ADRIANA SOLANO CARVALHO HADAD encontra-se sob curatela judicial, com base no CID-10 Y 69, conforme decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil.
 
 Juntou-se aos autos laudo médico atualizado, não havendo necessidade de dilação probatória, por já ter sido reconhecida judicialmente a necessidade de curatela.
 
 O(a) requerente, AMANDA CARVALHO HADAD, parente da pessoa com deficiência, apresentou toda a documentação pertinente, estando o feito apto a julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, dispenso a realização de nova prova pericial, por entender suficientes os elementos constantes dos autos.
 
 Com a vigência da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a ter natureza excepcional, devendo ser imposta de forma proporcional às necessidades da pessoa, com a menor restrição possível de seus direitos, nos termos do art. 84, §§ 1º e 3º do referido diploma.
 
 A curatela não abrange os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º, da Lei n.º 13.146/2015).
 
 Dessa forma, estando comprovado a alegação da idade avançada, do(a) curador(a) originário(a) e a persistência da necessidade de curatela, é de rigor a substituição requerida.
 
 Ante o exposto, com base no art. 755 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.772 do Código Civil e os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), julgo PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a substituição de SONIA MARIA DILLON SOLANO, do encargo de curador(a) da pessoa com deficiência ADRIANA SOLANO CARVALHO HADAD, e NOMEIO como novo(a) curador(a) o(a) Sr(a).AMANDA CARVALHO HADAD, que deverá prestar compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
 
 A curatela ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a) curador(a) poderá praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A) curador(a) deverá atuar em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representar ou assistir a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizar atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizar despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticar atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratar serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
 
 II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a) curador(a) mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienar bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigir, firmar acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contrair empréstimos financeiros ou movimentar contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizar doações em nome da pessoa curatelada; Propor ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituir garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrar contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterar o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
 
 III – Atos vedados ao(à) curador(a) (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirir bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Dispor dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
 
 Determino a lavratura do termo de compromisso do(a) novo curador(a) definitivo, que deverá prestar contas anuais de sua gestão, nos termos do art. 84, §4º da Lei n.º 13.146/2015.
 
 Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
 
 Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data e assinatura digitais.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
- 
                                            29/05/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 18:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/05/2025 18:36 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            09/02/2025 02:24 Decorrido prazo de SONIA MARIA DILLON SOLANO em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            09/02/2025 02:24 Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO HADAD em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            09/02/2025 01:43 Decorrido prazo de SONIA MARIA DILLON SOLANO em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            09/02/2025 01:43 Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO HADAD em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            19/12/2024 01:36 Publicado Despacho em 10/12/2024. 
- 
                                            19/12/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0891091-44.2023.8.14.0301 AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM TUTELA DE URGÊNCIA Requerentes: SONIA MARIA DILLON SOLANO - CPF: *32.***.*98-20; AMANDA CARVALHO HADAD - CPF: *09.***.*91-57 Requerido(a): ADRIANA SOLANO CARVALHO - CPF: *81.***.*90-82 Advogado/Defensor: DRA.
 
 AMANDA CARVALHO HADAD – OAB/PA 25216 RMP: DR.
 
 MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 03/12/2024 HORA: 10:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao terceiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
 
 JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
 
 MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): SONIA MARIA DILLON SOLANO - CPF: *32.***.*98-20; AMANDA CARVALHO HADAD - CPF: *09.***.*91-57, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
 
 AMANDA CARVALHO HADAD – OAB/PA 25216 e o Requerido(a): ADRIANA SOLANO CARVALHO - CPF: *81.***.*90-82.
 
 Aberta a audiência, A MM.
 
 Juíza passou a interagir com a requerente, na intenção de entrevistá-la e ouvi-la.
 
 Após, a MM.
 
 Juíza passou a ouvir a requerida e, posteriormente, com a interditada, já qualificados.
 
 Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
 
 Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Finda a instrução processual, o RMP se manifestou nesse ato pela procedência do pedido, uma vez que se verifica pelas provas colhidas que trará vantagens em benefício do interditado. 2) Conclusos para sentença.
 
 Nada mais havendo, encerro o presente.
 
 Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
 
 Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
 
 Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada.
- 
                                            06/12/2024 07:50 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/12/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2024 10:47 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
- 
                                            12/11/2024 13:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/11/2024 13:26 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/11/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 20:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2024 20:37 Apensado ao processo 0003714-11.1999.8.14.0301 
- 
                                            03/07/2024 08:53 Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
- 
                                            02/07/2024 11:22 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            02/07/2024 00:00 Intimação Processo Cível nº 0891091-44.2023.8.14.0301 - DESPACHO - 2.
 
 Designo o dia 12/11/2024, às 10:00 h para audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, determinando a intimação de todas as partes e de seus respectivos Advogados/Defensores, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditado(a).
 
 Link para acompanhamento da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_OWYxMTdlYjgtODZhNS00NGM3LWExYWUtYTUzZjM3YjYyNTUw@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} 3.
 
 Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
 
 Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá a curadora ser intimada por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada.
 
 Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
 
 Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
- 
                                            01/07/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2024 16:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/06/2024 10:33 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) 
- 
                                            30/05/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2024 12:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/02/2024 05:32 Decorrido prazo de SONIA MARIA DILLON SOLANO em 20/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 04:47 Decorrido prazo de SONIA MARIA DILLON SOLANO em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 04:47 Decorrido prazo de ADRIANA SOLANO CARVALHO em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            10/02/2024 02:19 Decorrido prazo de ADRIANA SOLANO CARVALHO em 09/02/2024 23:59. 
- 
                                            01/02/2024 20:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/01/2024 01:35 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
- 
                                            27/01/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
- 
                                            23/01/2024 10:19 Juntada de Termo de Compromisso 
- 
                                            16/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891091-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOLANO CARVALHO REPRESENTANTE: SONIA MARIA DILLON SOLANO REQUERIDO: AMANDA CARVALHO HADAD Nome: AMANDA CARVALHO HADAD Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Cond.
 
 Parc Paradiso, Torre Gênesis, apto 1804, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA ADRIANA SOLANO CARVALHO HADAD, representada por sua curadora, SONIA MARIA DILLON SOLANO, já qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à substituição de sua curadora Sra.
 
 SONIA MARIA DILLON SOLANO, sob a alegação de que, pelo avanço da idade, não possui mais condições de prestar assistência que necessita, desejando assim transferir a curatela para sua neta AMANDA CARVALHO HADAD, vez que é filha da curatelada.
 
 A interditada é portadora de deficiência cognitiva sob o CID10 Y69,, motivo pelo qual foi interditado(a) judicialmente.
 
 Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável.
 
 Relatados os fatos, passo a decidir a tutela antecipada.
 
 Em decorrência da situação atual que se encontra o(a) interditado(a), ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
 
 Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do(a) interditado(a) e o fato de que a curadora anterior veio a óbito, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do(a) interditado(a) ADRIANA SOLANO CARVALHO HADAD, razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
 
 AMANDA CARVALHO HADAD, que substituirá o(a) curador(a) originário(a) SONIA MARIA DILLON SOLANO.
 
 O(a) curador(a) ora nomeado(a) deverá entrar em contato com a UPJ desta vara, via e-mail ([email protected]), para assim agendar o comparecimento para prestar o compromisso legal de curador provisório.
 
 Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação da curatelada nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
 
 Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
 
 Consta dos autos laudo do(a) curatelado(a) e pelas provas suficientes constantes do processo, deixo de designar no momento audiência para interrogatório do(a) interditado(a), por entender desnecessária. 3.
 
 Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM TUTELA DE URGÊNCIA Petição Inicial 23100413311109200000096003741 1-AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM TUTELA DE URGÊNCIA Documento de Comprovação 23100413311134600000096003744 2-RG sra Sonia Documento de Comprovação 23100413311157500000096003746 3-Procuracao sra Sonia Procuração 23100413311184400000096003748 4-RG Adriana Documento de Comprovação 23100413311212200000096003749 5-CPF Adriana Solano Documento de Comprovação 23100413311236100000096003752 6-OAB Amanda Documento de Comprovação 23100413311260200000096003754 7-Comprovante de residencia Sonia Documento de Comprovação 23100413311285000000096003756 8-Comprovante de residencia Amanda Documento de Comprovação 23100413311309400000096003760 9-Declaracao de hipossuficiencia Sonia e Amanda Documento de Comprovação 23100413311330400000096003762 10-Certidao de Casamento Documento de Comprovação 23100413311410200000096003763 11-Certidao de obito sr Aglicio Documento de Comprovação 23100413311440300000096003766 12-Comprovante de processo Documento de Comprovação 23100413311472800000096003770 13-Mandado de averbacao de interdicao Sonia Documento de Comprovação 23100413311497300000096003772 14-Termo de compromisso curatela Sonia Documento de Comprovação 23100413311524700000096005429 15-Laudo medico Adriana Documento de Comprovação 23100413311547100000096005436 16-Laudo medico ufpa Adriana Documento de Comprovação 23100413311572400000096005437 17-Laudos INSS Adriana Documento de Comprovação 23100413311592900000096005440 18-Declaracao de beneficios Adriana Documento de Comprovação 23100413311620300000096005443 19-Declaracao de inexistencia de debito Adriana Documento de Comprovação 23100413311642500000096005454 20-Certidao negativa civel justica federal Amanda Documento de Comprovação 23100413311668800000096006477 21-Certidao negativa de antecedentes criminais justica estadual Amanda Documento de Comprovação 23100413311704200000096005455 22-Declaracao de idoneidade moral Amanda Documento de Comprovação 23100413311732800000096005459 23-Declaração de isento de imposto de renda Amanda Documento de Comprovação 23100413311755700000096006478 Decisão Decisão 23101713173653900000096567696 Decisão Decisão 23101713173653900000096567696 Petição Petição 23111610500837900000098168067 Petição de juntada de documentos Petição 23112711003283400000098814463 LAUDO MEDICO - ADRIANA SOLANO C.
 
 HADAH Documento de Comprovação 23112711003347800000098814468 Declaracao de ausencia de bens Documento de Comprovação 23112711003487500000098814471 Declaracao Anuencia Documento de Comprovação 23112711003623000000098814473 ATESTDO SAUDE FM APTA Documento de Comprovação 23112711003798200000098814474
- 
                                            15/01/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2024 12:01 Nomeado curador 
- 
                                            19/12/2023 14:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/11/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/11/2023 05:40 Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO HADAD em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            23/11/2023 05:21 Decorrido prazo de SONIA MARIA DILLON SOLANO em 22/11/2023 23:59. 
- 
                                            16/11/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/11/2023 01:22 Decorrido prazo de AMANDA CARVALHO HADAD em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            15/11/2023 01:22 Decorrido prazo de ADRIANA SOLANO CARVALHO em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            15/11/2023 01:22 Decorrido prazo de SONIA MARIA DILLON SOLANO em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            11/11/2023 01:58 Decorrido prazo de ADRIANA SOLANO CARVALHO em 10/11/2023 23:59. 
- 
                                            20/10/2023 06:50 Publicado Decisão em 19/10/2023. 
- 
                                            20/10/2023 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
- 
                                            19/10/2023 22:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/10/2023 22:44 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891091-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOLANO CARVALHO REPRESENTANTE: SONIA MARIA DILLON SOLANO REQUERIDO: AMANDA CARVALHO HADAD Nome: AMANDA CARVALHO HADAD Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Cond.
 
 Parc Paradiso, Torre Gênesis, apto 1804, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 3-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
 
 Com a resposta, conclusos para DECISÃO.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM TUTELA DE URGÊNCIA Petição Inicial 23100413311109200000096003741 1-AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM TUTELA DE URGÊNCIA Documento de Comprovação 23100413311134600000096003744 2-RG sra Sonia Documento de Comprovação 23100413311157500000096003746 3-Procuracao sra Sonia Procuração 23100413311184400000096003748 4-RG Adriana Documento de Comprovação 23100413311212200000096003749 5-CPF Adriana Solano Documento de Comprovação 23100413311236100000096003752 6-OAB Amanda Documento de Comprovação 23100413311260200000096003754 7-Comprovante de residencia Sonia Documento de Comprovação 23100413311285000000096003756 8-Comprovante de residencia Amanda Documento de Comprovação 23100413311309400000096003760 9-Declaracao de hipossuficiencia Sonia e Amanda Documento de Comprovação 23100413311330400000096003762 10-Certidao de Casamento Documento de Comprovação 23100413311410200000096003763 11-Certidao de obito sr Aglicio Documento de Comprovação 23100413311440300000096003766 12-Comprovante de processo Documento de Comprovação 23100413311472800000096003770 13-Mandado de averbacao de interdicao Sonia Documento de Comprovação 23100413311497300000096003772 14-Termo de compromisso curatela Sonia Documento de Comprovação 23100413311524700000096005429 15-Laudo medico Adriana Documento de Comprovação 23100413311547100000096005436 16-Laudo medico ufpa Adriana Documento de Comprovação 23100413311572400000096005437 17-Laudos INSS Adriana Documento de Comprovação 23100413311592900000096005440 18-Declaracao de beneficios Adriana Documento de Comprovação 23100413311620300000096005443 19-Declaracao de inexistencia de debito Adriana Documento de Comprovação 23100413311642500000096005454 20-Certidao negativa civel justica federal Amanda Documento de Comprovação 23100413311668800000096006477 21-Certidao negativa de antecedentes criminais justica estadual Amanda Documento de Comprovação 23100413311704200000096005455 22-Declaracao de idoneidade moral Amanda Documento de Comprovação 23100413311732800000096005459 23-Declaração de isento de imposto de renda Amanda Documento de Comprovação 23100413311755700000096006478
- 
                                            17/10/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2023 13:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2023 13:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            04/10/2023 13:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/10/2023 13:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/10/2023 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011276-61.2019.8.14.0401
Delegacia de Repressao a Roubos e Furtos...
Jose Raimundo Borges Costa
Advogado: Rodrigo Sena da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 12:02
Processo nº 0802855-09.2020.8.14.0015
Elieni Rodrigues Lima
Igeprev
Advogado: Amanda Laionara da Costa Lima Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2021 14:17
Processo nº 0800036-13.2023.8.14.0042
Delegacia de Policia Civil de Ponta de P...
Salatiel Dias Araujo
Advogado: Taiane Freitas Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 16:32
Processo nº 0031983-45.2008.8.14.0301
Betta Servicos Gerais LTDA
Advogado: Pamela Desyree Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2008 10:08
Processo nº 0031983-45.2008.8.14.0301
Municipio de Belem
Betta Servicos Gerais LTDA
Advogado: Lucas Castelo Branco Van Der Kleij
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30