TJPA - 0805952-36.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:43
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:43
Decorrido prazo de GAV2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:52
Audiência Una cancelada para 23/01/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/11/2023 10:52
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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15/11/2023 02:44
Decorrido prazo de DAIANA AVILA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:44
Decorrido prazo de GAV2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:44
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:21
Decorrido prazo de DAIANA AVILA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805952-36.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA AVILA DE SOUZA Endereço: Nome: DAIANA AVILA DE SOUZA Endereço: Rua F, 2, (Cj Castro Moura), Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-080 Advogado(s) do reclamante: FLUVIA MORAES PACHECO REU: GAV2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Nome: GAV2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: 136, 761, ANDAR 7 EDIF NASA BUSINESS STYLE SALA A-2, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-250 Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: 11ª Rua, sn, loteamento atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Um dos pedidos da reclamante na petição inicial é a de rescisão do contrato (ID Num. 102851100).
Conforme declarado na exordial (ID Num. 102851100 - Pág. 2) e consoante consta nos documentos de ID Num. 102851105 - Pág. 2, 6, 8, o valor do referido contrato é de R$ R$ 56.069,23 (cinquenta e seis mil, sessenta e nove reais e vinte e três centavos).
Deste modo, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil (CPC), quando a ação tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato.
Sendo assim, o valor da causa deve corresponder à mencionada importância (R$ 56.069,23 - cinquenta e seis mil, sessenta e nove reais e vinte e três centavos), pois pede-se a nulidade integral do aludido contrato (ID's Num. 102851100 - Pág. 2 e Num. 102851105 - Pág. 2, 6, 8).
Nesse sentido, tratando-se de contrato em valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos (ID's Num. 102851100 - Pág. 2 e Num. 102851105 - Pág. 2, 6, 8), resta excluída a competência deste Juizado Especial cível, conforme art. 3º, I da Lei 9.099/1995.
A competência definida no art. 3º da LJE, por envolver matéria, valor e condição da pessoa, é absoluta e, desse modo, improrrogável e imodificável pela vontade das partes, sendo, portanto, matéria de ordem pública, a qual este Juízo não pode flexibilizar.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente litígio, assegurado ao autor o direito de deduzir o litígio na Justiça Comum.
Noutro giro, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito dos Juizado Especial Cível (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995).
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 3º, I, 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e 292, II do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/10/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2023 12:24
Audiência Una designada para 23/01/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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