TJPA - 0802759-81.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:42
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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06/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO AYRES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:15
Decorrido prazo de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802759-81.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ELIANE DE ARAUJO AYRES Advogado do(a) RECLAMANTE: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 RECLAMADO: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECLAMADO: DIEGO RODRIGUEZ VIANNA - RS51750 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO. É cediço que o valor da causa nas ações por meio das quais se pretende a rescisão contratual é o valor do próprio contrato, o que, no caso em análise, somado ao pedido de indenização por dano moral (art. 292 , inciso VI , do CPC/2015 ), supera o teto máximo estabelecido pelo art. 3º, I, da lei n. 9.099/95.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE.
VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que deve ser reconhecida de ofício a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos. 2.
Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 3.
Com efeito, nos casos de rescisão contratual, é o valor do contrato que deve ser considerado como valor da causa para fins de fixação de competência.
Isso porque, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para a parte. 4.
Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
AUSÊNCIA DE DISTRATO.
VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE.
VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020). 5.
O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 34.533,20) e não apenas ao montante cuja restituição se pretende com a extinção da relação contratual. 6.
Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$ 31.520,00), há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito, não se revelando possível a remessa dos autos conforme requerido.
O recurso interposto, por consequência, resta prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005206-39.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 07.07.2022) (Grifei) (TJ-PR - RI: 00052063920158160069 Cianorte 0005206-39.2015.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/07/2022) Nesse cenário, verifica-se que o rito escolhido não é adequado.
Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de direito titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
09/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:18
Audiência Una realizada para 30/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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30/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802759-81.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 30/11/2023 11:30h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1697724553869?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 19 de outubro de 2023.
JOSE RAIMUNDO PRAZERES DOS SANTOS ROCHA Auxiliar de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará L.C. -
19/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 11:06
Audiência Una designada para 30/11/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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18/10/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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