TJPA - 0805210-43.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:23
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 02:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805210-43.2023.8.14.0061 Requerente: LINDOMAR LEITE ALVES Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em decisão proferida por este juízo, foi a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar sua representação processual, sob pena de rejeição da exordial.
Entretanto, a parte autora não acostou aos autos documento essencial para regularizar o feito.
Ademais, verifica-se que o documento utilizado para demonstrar a negativação no nome da parte autora está fora do padrão admitido atualmente por este Juízo (extrato emitido pelo próprio SPC ou SERASA).
A parte autora juntou aos autos cópia de documento emitido por uma plataforma de consulta denominada “consubox”, que não se trata de órgão de proteção ao crédito e sim de documento extraído de site não oficial que não se presta a provar a negativação de seu nome.
Ora, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O que é o caso dos autos, tendo em vista os argumentos acima expostos.
Assim, o art. 485, I, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, a inicial carece de condições imprescindíveis à propositura, razão pela qual, com fulcro no artigo 485 , inciso I , do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
25/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:07
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 06:41
Decorrido prazo de LINDOMAR LEITE ALVES em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:55
Decorrido prazo de LINDOMAR LEITE ALVES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805210-43.2023.8.14.0061 Requerente: LINDOMAR LEITE ALVES Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais proposta por LINDOMAR LEITE ALVES em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Constato que o causídico que ingressa com a ação possui inscrição originária no estado do Mato Grosso/MT e não indica nos autos inscrição suplementar neste estado.
Desta feita, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual nos autos, devendo o causídico indicar inscrição suplementar na seccional Pará ou comprovar que atua em 05 (cinco) causas por ano ou menos neste estado, em conformidade com a dicção do art. 10 §2º da Lei nº 8906/94, tudo sob pena de indeferimento nos moldes do art. 321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 102528933 Petição Inicial Petição Inicial 23101711331606500000096574068 102528935 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 23101711331645500000096574070 -
20/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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