TJPA - 0806318-81.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 10:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 10:20 Transitado em Julgado em 23/10/2024 
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                                            29/10/2024 02:07 Decorrido prazo de LUIS GAMA DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:07 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 01:42 Decorrido prazo de LUIS GAMA DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59. 
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                                            20/10/2024 03:22 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 18/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 00:09 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            06/10/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação AUTOS DO PROCESSO Nº 0806318-81.2023.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Para a solução da causa, cabe verificar se houve um contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
 
 O banco réu apresentou contestação e arguiu preliminares.
 
 Inicialmente, a primeira preliminar arguida, de inépcia da inicial em razão de argumentos desconexos, se confunde com o mérito.
 
 Quanto a ausência de documento de residência juntado aos autos, a falta desse documento, não ser motivo para extinção da demanda, cabe frisar que o autor recebe seu benefício em agência bancária situada nesta cidade e apresente endereço sem qualquer indício de dúvida.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar.
 
 No mérito, a presente ação é improcedente.
 
 O reclamado, ao apresentar a comprovação de que a contratação foi efetivamente realizada por meio de juntada documental (id 103435731), cumprindo seu encargo probatório.
 
 Igualmente, há nos autos documento que atesta a transferência dos valores tomados como empréstimo na contratação firmada entre os litigantes para uma conta corrente em nome reclamante (id 103435737), além do próprio extrato anexado por ele na sua petição inicial demonstrando o depósito na sua conta da caixa econômica federal.
 
 Certamente, a inversão do ônus da prova, mesmo em casos de relação de consumo, deve encontrar limites no princípio da razoabilidade.
 
 Não se pode impor que o fornecedor anteveja todas as argumentações do consumidor e já apresente todas as provas para fazer frente a eventuais e incertos questionamentos.
 
 Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não leva a uma automática procedência dos pedidos da inicial. É apenas uma regra que distribuiu o onus probandi.
 
 No caso em exposição, a reclamante alegava que não tinha tomado empréstimo junto à instituição financeira, embora tenha alegado que não recebeu o dinheiro dos referidos empréstimos em sua conta bancária, estes fatos restam controvertidos aos autos, com juntada do seu extrato bancário.
 
 Ao inverter-se o ônus da prova, determinou-se que o reclamado comprovasse a existência desse liame negocial envolvendo as partes – ou seja, apresentar o contrato firmado entre as partes (o que foi devidamente levado a efeito).
 
 Quando, porém,
 
 por outro lado, a instituição financeira trouxe aos autos documentos que comprovaram o recebimento do valor pela reclamante, não houve nenhuma impugnação.
 
 Daí a razão precípua para o julgamento de improcedência dos pedidos.
 
 Sobre o tema, já decidiu a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento ocorrido em 12 de julho de 2017: Processo n° 017.2010.910.146-3 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Recorrente: MANOEL RAIMUNDO DE SOUSA Recorrido: BANCO BMC S/A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
 
 COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
 
 DESCONTOS DEVIDOS.
 
 AFASTADA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 CAUSA MADURA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Verifica-se, portanto, a legalidade do empréstimo consignado e dos descontos realizados pelo reclamado.
 
 Ante o exposto rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Defiro a gratuidade judicial ao reclamante.
 
 Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, após a apresentação de contrarrazões.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
 
 Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito
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                                            03/10/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 22:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 22:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/08/2024 07:42 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2024 21:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2024 12:16 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
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                                            26/08/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/) 
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                                            23/04/2024 08:03 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 08:03 Decorrido prazo de LUIS GAMA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 09:05 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP) 
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                                            15/04/2024 01:26 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024 
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                                            12/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0806318-81.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GAMA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A De ordem do (a) Exmo. (a).
 
 Sr. (a).
 
 Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 27/08/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
 
 Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
 
 LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q3YjExNTAtODc4ZC00MWZhLTkxODYtYWM1YTZmZjBjZDJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Altamira/PA, Quinta-feira, 11 de Abril de 2024, às 11:11:37h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretora do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
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                                            11/04/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2024 11:11 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/08/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            11/02/2024 02:52 Decorrido prazo de LUIS GAMA DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 02:52 Decorrido prazo de LUIS GAMA DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 02:51 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 02:51 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/01/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 01:50 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            18/12/2023 01:50 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023 
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                                            16/12/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806318-81.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: LUIS GAMA DE CARVALHO Endereço: Rua Sete, 1945, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-723 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
 
 Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
 
 MANDA ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/10/2024 14:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE4ODhmNGYtZTQ4My00ZTExLWIxZGQtNzhiMGQzMTcxMjdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023, às 13:06:08h SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
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                                            14/12/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 13:04 Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            14/12/2023 12:57 Audiência Una designada para 21/02/2024 09:20 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            07/12/2023 12:59 Audiência Una realizada para 07/12/2023 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            07/12/2023 12:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/12/2023 19:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 07:40 Decorrido prazo de LUIS GAMA DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 17:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/10/2023 00:32 Publicado Citação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:32 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806318-81.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: LUIS GAMA DE CARVALHO Endereço: Rua Sete, 1945, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-723 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
 
 NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
 
 Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
 
 MANDA ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 07/12/2023 12:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
 
 Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
 
 LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: Altamira/PA, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, às 09:07:08h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21
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                                            24/10/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 09:05 Audiência Una designada para 07/12/2023 12:40 Juizado Especial Cível de Altamira. 
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                                            03/10/2023 16:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/09/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2023 15:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/09/2023 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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