TJPA - 0801223-11.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:55
Processo Reativado
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07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:41
Juntada de Ofício
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29/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 14:10
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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14/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:42
Decorrido prazo de RONALDO DE LIMA CORDOVIL em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de RONALDO DE LIMA CORDOVIL em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ISRAEL FARIAS DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ISRAEL FARIAS DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 05:35
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801223-11.2021.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ISRAEL FARIAS DOS SANTOS Endereço: Travessa São Francisco, S/N, CENTRO, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO KEVIN PEREIRA Parte Requerida: Nome: RONALDO DE LIMA CORDOVIL Endereço: Travessa São Francisco, S/N, CENTRO, TERRA ALTA - PA - CEP: 68773-000 Nome: BRUNO KEVIN PEREIRA Endereço: QUATORZE DE MARCO, 105, DOM JOAO VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-040 Advogado(s) do reclamado: RENAN JOSE RODRIGUES ELLERES TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM SENTENÇA Aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de 2023, às 10h, na cidade de Castanhal, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial do Fórum desta Comarca, presente o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular, Dr.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO, comigo, Estagiária de Direito, ao final nomeada.
Presente a Ilustre representante do Ministério Público, a Dra.
Cristina Maria de Queiroz Colares, Promotora de Justiça.
Feito o pregão de praxe, respondeu presente a parte autora, acompanhada por seu advogado.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz iniciou a oitiva do requerente, mídia gravada através do Microsoft Teams e segue em anexo.
Em seguida, o MM.Juiz iniciou a oitiva da primeira testemunha arrolada pela parte autora, o Sr.
Manoel Candido Pinto dos Reis, portador do RG n° 5840309 e inscrito no CPF sob o n ° *38.***.*27-34, residente e domiciliado no Município de Terra Alta, mídia gravada através do Microsoft Teams e segue em anexo.
Após, o Ministério Público manifestou-se favorável à procedência do pedido.
Em seguida, o MM.Juiz passou a SENTENCIAR: “Adoto como relatório tudo o que dos autos consta.
Estabelece o art. 46 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos, que as declarações de nascimentos realizadas após o decurso do prazo legal serão levadas a efeito no lugar da residência do interessado, devendo o requerimento ser assinado por duas testemunhas.
No presente caso, infere-se do conjunto probatório que, na verdade, nunca houve o registro de nascimento do autor.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja expedido o competente mandado ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Terra Alta, local de residência do autor, a fim de que se registre o nascimento de RONALDO DE LIMA CORDOVIL, nascido em 11 de janeiro de 1954, tendo como genitora a senhora Noemia de Lima Cordovil e avós maternos, João Rodrigues Cordovil e Maria de Lima Cordovil, com todos os dados constantes do processo, conforme exigência do art. 54 da Lei de Registros Públicos.
Em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Contudo, em razão da gratuidade deferida, suspendo a exigibilidade da obrigação, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Serve a presente decisão como mandado para fins de registro.
Transitada em julgado a sentença, remetam-se o mandado ao cartório competente e, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos”.
E nada mais havendo para registro, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
Eu, _____________, Ana Clara Pinheiro Lopes, estagiária de Direito lotada na 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, digitei e subscrevi.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
MM.Juiz:_______________________________________________________________ Requerente:_____________________________________________________________ Advogado(a):___________________________________________________________ Testemunha:___________________________________________________________ -
17/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:16
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 10:39
Audiência Justificação realizada para 10/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ISRAEL FARIAS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ISRAEL FARIAS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2023 11:31
Audiência Justificação designada para 10/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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21/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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08/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:17
Audiência Justificação realizada para 10/08/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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01/06/2022 11:12
Audiência Justificação designada para 10/08/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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01/06/2022 11:04
Juntada de Petição de ofício
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07/05/2022 07:37
Decorrido prazo de ISRAEL FARIAS DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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30/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 08:38
Conclusos para decisão
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15/03/2021 08:38
Distribuído por sorteio
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15/03/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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