TJPA - 0808191-16.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 07:49
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DOS SANTOS SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 20:19
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE DOS SANTOS SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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06/10/2023 06:23
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0808191-16.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: MATHEUS LEITE DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 400, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 RECLAMADO (A): Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, Portaria 3 - Jardim Aeroporto, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 SENTENÇA-MANDADO Vistos e etc.
A ausência da parte autora à audiência designada nos presentes autos, acerca da qual, encontrava-se devidamente cientificada, não restou devidamente justificada.
Alega que requereu audiência virtual e não foi devidamente intimada, ocorre que a certidão de intimação nos autos quanto a realização do ato judicial de forma virtual, com geração de link para tanto registrando a inequívoca ciência do autor, vejamos: Intimação (15657492) MATHEUS GUILHERME PEREYRA Expedição eletrônica (31/08/2023 13:55:48) O sistema registrou ciência em 11/09/2023 23:59:59 Dessa foram, entendo que a ausência da parte autora à audiência designada nos presentes autos, acerca da qual, encontrava-se devidamente cientificada, não restou devidamente justificada, pelo que declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo do seu reajuizamento.
Consequentemente, a revogação de eventual liminar concedida é medida que se impõe.
Isento de custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Uma vez tomadas as formalidades de costume, arquivem-se os autos.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:53
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/10/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 19:44
Decorrido prazo de MATHEUS GUILHERME PEREYRA em 12/09/2023 04:59.
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31/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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01/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 09:09
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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