TJPA - 0817908-52.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
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21/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:49
Decorrido prazo de ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:49
Decorrido prazo de ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817908-52.2023.8.14.0006) Requerente: Ananda Krishna de Moraes Ramos Adv.: Dra.
Josigleia da Silva Fernandes - OAB/PA nº 27.384 Adv.: Dr.
Rafael Ledo Santos - OAB/PA nº 27.462 Requerido: Banco do Brasil S.A.
Endereço: SAUN, Quadra 05, Lote B, Torre I, 3º andar, Edifício Banco do Brasil, Asa Norte, Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Adv.: Dra.
Lígia Nolasco - OAB/MG nº 136.345 Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, aforada por ANANDA KRISHNA DE MORAES RAMOS contra BANCO DO BRASIL S.A., onde a pleiteante alega, em síntese, que ajuizou ação contra o demandado, já que teria sido vítima de estelionato ao aderir a um contrato de empréstimo para investimento, sendo o feito foi distribuído para a 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Processo nº 0876435-19.2022.8.14.0301, bem como que o juízo de origem determinou a expedição de ofício às instituições financeiras determinando a suspensão dos descontos questionados e, ainda, que o acionado, apesar do cumprimento dessa medida, inscreveu seu nome nos órgãos de restrição de crédito, como também promoveu a redução de limites e o bloqueio do cartão de sua titularidade, além de ter obstruído o seu acesso a alguns serviços que lhe eram outrora disponibilizados.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição de crédito e, ainda, para obrigar o banco acionado a se abster de realizar novas cobranças vinculadas a operação acima mencionada.
Descortina-se, entretanto, dos próprios termos da inicial, que a postulante pretende obter o cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência antecipada concedida no Processo nº 0876435-19.2022.8.14.0301, que foi inicialmente distribuído para o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, mas que foi posteriormente remetido para Justiça Federal, além de indenização por danos morais pelo inadimplemento da medida deferida naqueles autos em sede de cognição sumária.
Dentro desse contexto, deve-se averiguar se existente, ou não, conexão entre o presente processo e a ação inicialmente distribuída para a 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém.
A prevenção, que é um critério de prefixação da competência do Juiz a quem primeiro foi registrada ou distribuída a petição inicial de uma das lides coligadas por conexão ou continência, importará na reunião dos processos propostos perante Juízes diferentes.
A reunião dos processos propostos perante Juízes diferentes, mesmo sem a presença de conexão, deve ser realizada sempre que houver risco de prolação de decisões contraditórias ou conflitantes (CPC, art. 55, parágrafo 3º).
No caso em testilha a requerente pretende, por meio da presente ação, receber indenização por danos morais, já que o demandado inscreveu seu nome nos órgãos de restrição de crédito depois de ter sido determinada, em sede de cognição sumária, a suspensão dos descontos vinculados aos contratos celebrados de forma alegadamente fraudulenta, no Processo nº 0876435-19.2022.8.14.0301, que foi inicialmente distribuído para a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sendo posteriormente remetido para a Justiça Federal.
Descortina-se daí, que o julgamento das duas ações aqui mencionadas em separado, trará riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Sem embargo, a ação originária, Processo nº 0876435-19.2022.8.14.0301, conforme se observa na consulta realizada nos autos respectivos, encontra-se atualmente em curso na Justiça Federal, sendo que os demandados nela já se habilitaram e apresentaram suas peças contestatórias.
Para além disso, as partes requerentes no Processo nº 0876435-19.2022.8.14.0301, inclusive a ora postulante, já noticiaram naqueles autos o descumprimento da tutela de urgência antecipada ali concedida, já que algumas instituições financeiras demandadas teriam negativado os nomes de certos demandantes em razão do inadimplemento da dívida cuja exigibilidade se encontra provisoriamente suspensa, bem como requereram a adoção das devidas providências em relação aos fatos relatados.
Diante do esposado, forçoso é concluir-se que existe identidade de pedido e causa de pedir nas ações propostas separadamente, bem como que presente está o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as lides sejam decididas separadamente, sendo, portanto, evidente que essas causas, em prestígio ao postulado da segurança jurídica, devem ser reunidas para que possam ser julgadas simultaneamente.
A competência para a apreciação das causas conexas ou em que exista o risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, se julgadas em separado, se firmará em favor do Juízo a quem primeiro foi registrada ou distribuída a petição inicial de uma das lides coligadas (CPC, art. 55, parágrafos 1º e 3º, 58 e 286, I e III).
Desse modo, determino que o presente processo seja remetido à Justiça Federal, a fim de ser reunido ao Processo nº 0876435-19.2022.8.14.0301, por ser esse, por força da prevenção, o competente para a apreciação e julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 19/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/01/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 05:56
Declarada incompetência
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11/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
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21/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0817908-52.2023.8.14.0006) Requerente: Ananda Krishna de Moraes Ramos Adv.: Dra.
Josigleia da Silva Fernandes - OAB/PA nº 27.384 Requerido: Banco do Brasil S.A.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o instrumento procuratório outorgado a signatária da petição inicial, devidamente assinado, bem como que esclareça os fatos narrados, declinando se a inscrição de seu nome nos órgão de restrição de crédito seria decorrente do mesmo contrato que está sendo discutido no Processo nº 0876435-19.2022.8.14.0301, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 05/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 17:51
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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