TJPA - 0878626-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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04/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de WENDERSOM DA SILVA NEGRAO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:40
Entrega de Documento
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22/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 05:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:32
Decorrido prazo de WENDERSOM DA SILVA NEGRAO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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20/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução] PROCESSO Nº:0878626-03.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FELIPE NOGUEIRA SOARES Endereço: Travessa WE-42, 42-A, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-250 REQUERIDO: Nome: WENDERSOM DA SILVA NEGRAO Endereço: Passagem São Paulo, 04, Apto 905, torre A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-630 FINALIDADE: Intimação de tutela, citação do requerido e encaminhamento de ofício à Caixa.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS” ajuizada por FELIPE NOGUEIRA SOARES em face de WENDERSOM DA SILVA NEGRÃO.
O requerente alega que, em 2011, celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa PARIS INCORPORADORA, cuja aquisição se deu mediante Contrato de Financiamento Bancário, perante a Caixa Econômica Federal, no dia 30 de janeiro de 2012, a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) parcelas, iniciando-se 29 de fevereiro de 2012, com término previsto para 30 de setembro de 2042.
Isso posto, o autor informa que inicialmente, locava o referido imóvel ao requerido e, este último, no curso da locação, mostrou interesse em comprar o apartamento, momento em que o Requerente comunicou que se tratava de uma propriedade adquirida mediante financiamento.
Assim, o demandante afirma que, por meio de contrato de Cessão de Direitos de Promessa de Compra e venda celebrado entre autor e réu, o requerido se comprometeu a pagar ao requerente R$80.000,00 (oitenta mil reais) como sinal de compra do apartamento.
Além disso, o demandado também concordou em se responsabilizar pelas parcelas vincendas do financiamento perante à CAIXA, e a pagar o IPTU referente ao imóvel a partir do momento de celebração do contrato.
Em troca, após o total adimplemento das obrigações assumidas pelo requerido, o autor comunica que obrigou-se a transferir o imóvel mediante Instrumento Público.
Ocorre que o autor aduz que, em que pese o requerido haver adimplido com o sinal ajustado, deixou de cumprir com as demais obrigações contratuais, isto é, os deveres contratuais anexos, como Imposto Territorial Urbano – IPTU, Taxa Condominial e as prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, o requerente comunica que, todos os meses, tem seu nome inscrito no SERASA e CADIN, bem como recebe notificações de cobrança das prestações do financiamento, em razão do inadimplemento do requerido.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda judicial em tentativa de solucionar o conflito vivenciado e requer, em sede de tutela de urgência: que o requerido venha a se abster de realizar qualquer ato oneroso ou gratuito acerca do imóvel, como também, a proibição da utilização das cláusulas que autorizam o requerido a agir em nome do requerente e, por fim, a proibição de utilização da Procuração Pública, outorgada em 29 de maio de 2019. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que o instrumento de financiamento do imóvel com garantia fiduciária celebrado junto à CEF (id. 99943072) prevê, explicitamente, em sua cláusula trigésima oitava (pág. 10), que a transmissão dos direitos dos devedores fiduciantes só pode ser realizada mediante PRÉVIA e EXPRESSA anuência da Caixa, com a inobservância de tal disposição acarretando, inclusive, vencimento antecipado da dívida (pág. 4, cláusula trigésima, I).
Contudo, noto que o contrato de Cessão dos Direitos de Promessa de Compra e Venda realizado entre as partes (id. 99943051) ocorreu sem a participação da credora fiduciária, a Caixa Econômica Federal (CEF).
Além disso, observo que a realização do contrato de cessão dos direitos também não foi averbada ao registro público do bem imóvel (id. 99943049).
Assim sendo, pelos motivos expostos, não entendo como presente, no caso em tela, o requisito referente à probabilidade do direito do requerente, necessário ao deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Portanto, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência e INDEFIRO O PEDIDO formulado.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal – CEF, mediante intimação via procuradoria, para manifestar interesse acerca de sua integração no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oficie-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090116354634800000094239062 2.
CNH Documento de Identificação 23090116354655200000094244932 3.
Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23090116354676500000094244934 4.
Declaracao de Hiposuficiencia Documento de Comprovação 23090116354695600000094244936 5.
Procuracao Procuração 23090116354719800000094244937 6.
Contrato Particular Promessa de Compra e Venda de Imóvel - VILLE AMETISTA - PARIS - CONSTRUTORA - Documento de Comprovação 23090116354765500000094244938 7.
Contrato Particular Promessa de Compra e Venda de Imóvel - VILLE AMETISTA - PARIS - CONSTRUTORA - Documento de Comprovação 23090116354827700000094244939 8.
Contrato Particular Promessa de Compra e Venda de Imóvel - VILLE AMETISTA - PARIS - CONSTRUTORA - Documento de Comprovação 23090116354859200000094244940 9.
Contrato Particular Promessa de Compra e Venda de Imóvel - VILLE AMETISTA - PARIS - CONSTRUTORA - Documento de Comprovação 23090116354893000000094244941 10.
Contrato Particular de Terreno Mutuo - CAIXA ECONOMICA FEDERAL-1 Documento de Comprovação 23090116354928800000094244966 10.
Contrato Particular de Terreno Mutuo - CAIXA ECONOMICA FEDERAL-2 Documento de Comprovação 23090116355025400000094244967 11.
Planilha de Evolução Financiamento - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Documento de Comprovação 23090116355123600000094244942 12.
Carta de Habitacao Prefeirtura Municipal de Belem Documento de Comprovação 23090116355158200000094244943 13.
Registo Publico do Imovel Documento de Comprovação 23090116355183400000094244944 14.
Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda entre Sr.
Felipe Soares e Sr.
Wendersom Neg Documento de Identificação 23090116355226600000094244946 15.
Procuracao publica e correspondente revogacao Documento de Comprovação 23090116355249500000094244947 16.
Demonstrativo de debito do financiamento da Caixa Economica Federal Documento de Comprovação 23090116355274200000094244948 17.
Ata Notarial Cobranca Caixa Economia Federal Documento de Comprovação 23090116355296000000094244950 18.
Ata Notarial Comunicado da Inscricao da Divida ao Promitente Comprador Documento de Comprovação 23090116355321200000094244954 19.
Ata Notarial Inscricao da divida e nome no SPC Documento de Comprovação 23090116355346200000094244956 20.
Debito Imposto Territorial Urbano - IPTU Documento de Comprovação 23090116355408000000094244958 21.
Notificacao Debito Taxa Conodminial Documento de Comprovação 23090116355446800000094244961 22.
Notificacao Debito Taxa Condominial 2 Documento de Comprovação 23090116355465100000094244962 23.
Notificacao Debito Taxa Condominial 3 Documento de Comprovação 23090116355487900000094244963 24.
Planilha de debito taxa condominial Documento de Comprovação 23090116355511600000094244964 25.
Notificacao Extrajudicial Documento de Comprovação 23090116355530500000094244968 Despacho Despacho 23091812023457700000094702713 Petição Petição 23092114314878900000095274012 CTPS e ultimo contracheque Documento de Comprovação 23092114314893700000095274014 Certidão Certidão 23092210471996500000095319954 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE NOGUEIRA SOARES - CPF: *34.***.*00-04 (REQUERENTE).
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22/09/2023 11:17
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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