TJPA - 0813542-62.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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01/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:01
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:40
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0813542-62.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: CONSTRUTORA APIA LTDA Requerido (a) (s): Nome: C.
EDUARDO SOUSA MARQUES & CIA LTDA - EPP - EPP Endereço: RUA P, n. 26-A, Quadra 91, Lote 07, BAIRRO UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MS COMPANHIA SECURITIZADORA Endereço: Av. vp-08, Loja 11, Edifício Amazon Center, Nova Marabá, Marabá, Estado do Pará, CEP 68.509-094 DECISÃO Cuida-se tutela de urgência cautelar em caráter antecedente envolvendo as partes acima indicadas e devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora que foi surpreendida com intimação emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Parauapebas a fim de saldar débito vencido em 15/08/2023 no valor de R$ 58.175,00.
Assevera, contudo, não ter realizado qualquer negócio jurídico com as requeridas que justificasse a emissão do título e envio ao protesto.
Por entender prejudicial às suas atividades negociais, apresentou o presente pedido cautelar, a fim de que as requeridas promovam o cancelamento de eventuais registros no SPC/SERASA, bem como se determine sustação ou suspensão dos efeitos do protesto, até a prolação de sentença.
Informou que após o protocolo da inicial prestaria caução e que apresentará o pedido principal (ação declaratória de inexistência de débito) no prazo legal.
Juntou documentos com a inicial.
Certidão ID 100199964 aludindo ao regular recolhimento das custas iniciais.
Por meio da petição ID 100434929, a autora juntou documentos alusivos à caução via seguro garantia.
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A parte autora manejou tutela de urgência cautelar em caráter antecedente com a finalidade de obter, liminarmente, a sustação ou suspensão de protesto e cancelamento de eventual registro nos órgãos de proteção ao crédito, encontrando-se a medida disciplinada nos arts. 305 a 310 do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários os seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Quanto à probabilidade do direito, observo que a parte autora se insurgiu contra o título indicado na intimação proveniente do tabelionato de notas (ID 99899539), sob o argumento de que não celebrou qualquer negócio jurídico com a requeridas.
O contexto probatório, neste momento de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito por se tratar de prova negativa (diabólica), isso porque não é crível que a parte autora comprove a não entabulação do contrato, ônus do qual caberá à parte ré se desincumbir.
Quanto ao perigo de dano, é presumível que a manutenção de cobrança e protesto cartorário, bem como eventual registro negativo nos órgãos de proteção ao crédito, tem potencial deletério às atividades comerciais da pessoa jurídica.
Além disso, não se trata de medida irreversível, pois eventual improcedência do pedido permitirá a retomada das cobranças pela parte ré, com as consequências de estilo.
No que tange à caução operada por meio de seguro garantia (ID 100438088), a medida é idônea e cabível no caso em exame, a fim de servir de contracautela, afinal “a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.” (REsp n. 1.340.236/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 26/10/2015).
A jurisprudência do TJPA caminha nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO GARANTIA.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A sustação do protesto do título, mostra-se possível, desde que prestada caução idônea, o que é o caso na presente demanda.
Digo isso, pois protestar CDAs quando já foi oferecida garantia suficiente ao Juízo de execução atentaria contra o princípio da preservação da empresa, bem como da continuidade da atividade empresarial.
Além disso, devendo ser combatido atos que possam ofender o disposto no art. 170 da CF/88. 2.
Dessa forma, não se constata qualquer razão em negar a suspensão da cobrança de um débito, se o mesmo foi devidamente garantido em juízo, até porque vê-se no art. 919, § 1º do CPC a possibilidade se ser conferido efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal: “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 3.
Agravo conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803351-20.2019.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/10/2019) (grifei).
Assim sendo, em sede de cognição precária, vislumbro atendidos os pressupostos processuais para a concessão da vindicada tutela de urgência.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para: a) determinar a sustação (caso já efetivado) ou a suspensão (se ainda pendente de registro) do protesto alusivo ao título nº 6-01, no valor de R$ 58.175,00, vencimento em 15/08/2023 e protocolo n.º 385086 junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parauapebas/PA; b) via de consequência, determinar que as requeridas se abstenham de incluir ou promovam a exclusão, caso já operada, do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação, em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se o tabelionato por meio eletrônico (e-mail ou Malote Digital) ou, na impossibilidade, por oficial de justiça, para proceder à sustação ou suspensão conforme determinando acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o pedido de tutela de urgência em caráter cautelar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 306 do CPC.
Intime-se a parte autora para formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC, sob pena de ineficácia do provimento judicial cautelar (art. 309, inc.
I, do CPC) e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inc.
Vi, do CPC).
Com a apresentação do pedido principal e tendo em vista a não designação imediata de audiência de conciliação, intimem-se os requeridos para contestação ao pedido principal, no prazo legal, à luz do art. 308, §4º, do CPC, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, o(a) requerido(a) deverá manifestar sua concordância ou não com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu (ua) patrono(a) ou Defensor Público, respectivamente, via DJEN ou sistema eletrônico.
Intime-se a parte autora da presente decisão por meio de seu patrono.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 2 de outubro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direto Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090110535121700000094205534 01- medida cautelar de suspensão dos efeitos do protesto (1) Petição 23090110535343300000094205537 02- procuração - Construtora Ápia S.A.
Procuração 23090110535395300000094205539 03- contrato social Documento de Comprovação 23090110535449400000094205540 04- Ata de Transformação - Const.
Apia - S.A - Registrada Documento de Comprovação 23090110535521900000094205541 05- INTIMAÇÃO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23090110535624500000094205542 Certidão Certidão 23090611502151100000094473514 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23090611502167000000094473515 Petição Petição 23091212173500400000094686627 guia de custas iniciais Documento de Comprovação 23091212173514300000094689683 comprovante da guia de custas Documento de Comprovação 23091212173549000000094689685 Apólice 061902023890407750043982 Documento de Comprovação 23091212173583400000094689686 Certidão de Administradores da Susep Documento de Comprovação 23091212173616000000094689687 Certidão de Regularidade da Susep Documento de Comprovação 23091212173651400000094689688 -
02/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:34
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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