TJPA - 0815086-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:32
Baixa Definitiva
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/04/2024 23:59.
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26/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por NILCE DO SOCORRO CHAAR MACHADO contra a r. decisão do juízo monocrático da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA interposto em desfavor do MUNICIPIO DE BELÉM, indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante na hipótese de aguardar o julgamento de mérito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
A demanda foi originada com Mandado de Segurança em face do Município de Belém, requerendo antecipadamente o pagamento mensal de aumento salarial referente a progressão funcional em atraso.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido.
A autora, ora agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/21) alegando, em síntese, que merece reforma a decisão, tendo em vista o seu pedido ter natureza previdenciária, estando albergado pela sumula 729 do STF.
Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Em pesquisa ao PJE de 1º grau observou-se que sobreveio a sentença do Juízo de primeiro grau, na data de 29/01/2024, portanto houve a perda superveniente do objeto do recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o recorrente de interesse de agir.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Intimem-se na forma da lei.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
22/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:19
Prejudicado o recurso
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19/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por NILCE DO SOCORRO CHAAR MACHADO contra a r. decisão do juízo monocrático da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA interposto em desfavor do MUNICIPIO DE BELÉM, indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante na hipótese de aguardar o julgamento de mérito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento de liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos necessários à concessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
A demanda foi originada com Mandado de Segurança em face do Município de Belém, requerendo antecipadamente o pagamento mensal de aumento salarial referente a progressão funcional em atraso.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido.
A autora, ora agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (fls. 02/21) alegando, em síntese, que merece reforma a decisão, tendo em vista o seu pedido ter natureza previdenciária, estando albergado pela sumula 729 do STF.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Compulsando nos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações dos agravantes, vez que entendo que a decisão do juízo monocrático se mostra irrepreensível, pois o pedido de concessão de aumento, em sede de tutela antecipada, requerido pela autora é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Assim sendo, inviável, pois, tendo em vista o artigo acima mencionado, do qual se retira norma aplicável a toda espécie de procedimento em que haja pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, acolher-se a pretensão do agravado em primeiro grau de jurisdição: de compelir o Município de Belém a pagar imediatamente os valores reclamados, antes mesmo do exame do mérito da questão.
Deferir esse pleito liminar implicaria ônus aos cofres públicos por ser uma medida satisfativa, já que a pretensão abrangeria o pedido principal que é o deferimento do aludido benefício.
Nessa senda, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGADO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º-B DA LEI N. 9.494/97. 1.
O art. 1º-B da Lei n. 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. 2.
Essas vedações foram interpretadas por esta Corte de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrário sensu, é permitida a eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no aludido dispositivo legal. 3.
A pretensão de cumulação das vantagens pessoais incorporadas com o subsídio, regime remuneratório instituído pela Lei n. 11.361/2006, não configura exceção à regra estabelecida no art. 1º-B da Lei n. 9.494/97, pois demonstra desejo de aferir verdadeiro aumento de vencimentos. 4.
Recurso ordinário improvido. (RMS 25.828/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 13/10/2009) RECLAMAÇÃO.
DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DECISÕES JUDICIAIS QUE, EM TUTELA ANTECIPADA, GARANTEM AOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESPÍRITO SANTO O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA.
INCIDÊNCIA, SOBRE ESSE VALOR, DE VANTAGENS PESSOAIS E FUNCIONAIS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4-DF.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que há descumprimento da decisão contida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 quando decisão antecipatória de tutela concedida contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. 2.
Excluídas as decisões reclamadas nas ações ordinárias de natureza previdenciária, em razão de os Interessados terem feito prova da condição de servidores públicos aposentados.
Incide, na espécie, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Reclamação julgada parcialmente procedente. (Rcl 4361, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-02 PP-00281) Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência de seus requisitos legais até ulterior deliberação da 2ª Câmara Cível Isolada, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC/2015.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:32
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO) e não-provido
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25/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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