TJPA - 0854371-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2023 10:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 09:59
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 06:47
Decorrido prazo de ELINELTON MORAES DE MATOS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de ELINELTON MORAES DE MATOS em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:51
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0854371-15.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: ELINELTON MORAES DE MATOS AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: REU: ELINELTON MORAES DE MATOS Nome: ELINELTON MORAES DE MATOS Endereço: BC Boa Esperança, S/N, Família Raiol,, Bairro Vila Emburaca, Bairro Vila Emburaca, AUGUSTO CORRêA - PA - CEP: 68610-000 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata a presente demanda de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, por meio de seus advogados, em face de ELINELTON MORAES DE MATOS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora não foi citada.
Por meio da petição de id 85949445, a autora requereu a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, apresentando termo de acordo (id 85949446) e pleiteando a sua homologação judicial.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Embora o art. 12, caput, do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o §2º, I e IV do CPC dispõem que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Analisando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação (id 85949446).
Nos termos do artigo 200 do CPC/15, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifica-se que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Deste modo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios na forma pactuada (Cláusula 1ª).
Por fim, ocorrendo a transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:05
Homologada a Transação
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18/10/2023 00:01
Conclusos para decisão
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07/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/02/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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16/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/08/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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