TJPA - 0804537-72.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 02:41
Decorrido prazo de TULIO RAMALHO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:40
Baixa Definitiva
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16/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 00:27
Decorrido prazo de FABLYNNE YANNE RIBEIRO MILHOMENS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 05:17
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] TCO PROCESSO Nº 0804537-72.2022.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Trata-se de acordo de transação penal firmado entre o investigado e a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA).
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, haja vista que os acusados cumpriram com as condições impostas, conforme petição de ID 101427761.
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a medida ajustada na transação penal pelo autor do fato, impõe-se a extinção da punibilidade por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do art. 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, que têm a seguinte dicção: Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95.'' (TJ-SC - TC: 337741 SC 2004.033774-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo Circunstanciado n., de Xaxim). 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado nos autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de TULIO RAMALHO DA SILVA e FABLYNNE YANE RIBEIRO MILHOMENS e DETERMINO o arquivamento do presente inquérito policial.
Assim, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, a fim de que o valor da fiança recolhida nos autos seja transferido para a conta judicial vinculada a este juízo e, posteriormente, destinado ao órgão ou entidade devidamente conveniados e com finalidade social, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (preferencialmente, através de advogado habilitado nos autos eletrônicos).
DISPENSO a intimação do(a) autor(a) do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
CUMPRA-SE os demais expedientes necessários.
Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 4 de outubro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
04/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de TULIO RAMALHO DA SILVA - CPF: *39.***.*63-56 (AUTOR DO FATO)
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04/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:50
Homologada a Transação Penal
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17/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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