TJPA - 0893342-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893342-35.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de EDEMAR PASTANA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EDEMAR PASTANA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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30/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 25 de janeiro de 2024.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
25/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:02
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893342-35.2023.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada EDEMAR PASTANA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos qualificados nos autos.
Na inicial a autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a requerida a ser pago em 48 parcelas de R$ R$ 1.391,58, sendo fixado o percentual de juros mensais em 1,90%.
Contudo, a parte autora considera que várias cláusulas contratuais são abusivas, motivo pelo qual requer a revisão para: a) se há abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato.
Pugnou o autor pela concessão de tutela de urgência para depósito judicial do valor que considera incontroverso e seja garantida a manutenção da posse do autor em relação ao veículo objeto do contrato e que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer ainda, a repetição do indébito em relação aos valores pagos a maior e a tarifa impugnada.
Não concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 102522562.
A requerida apresentou contestação (Id. 103058308) alegando preliminarmente, descumprimento do artigo 330, §2º do CPC e impugnando o pedido de justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a regularidade das cláusulas contratuais pactuadas, inclusive com relação aos juros.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id. 104238351).
Proferida decisão de saneamento e organização Id. 104899225, rejeitada a preliminar e a impugnação à assistência judiciária gratuita, sendo oportunizada às partes a manifestação.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 105395024 e Id. 105597177).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA A relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º, do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que as instituições financeiras se submetem ao CDC, na medida em que prestam serviços aos seus clientes, destinatários finais, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, reconheço a incidência do CDC no presente caso.
DO REAL PERCENTUAL DE JUROS COBRADOS Sustentou a parte autora que a requerida vem promovendo a cobrança do percentual de juros no importe de 1,73% a.m., embora o valor contratualmente ajustado seja de 1,39%.
Conforme demonstrado no ANEXO I da presente decisão, considerando-se que o valor total financiado pela parte autora foi de R$ 48.248,99, tendo sido ajustado pelas partes que o pagamento se daria em 48 parcelas de R$ 1.391,58, verifica-se que o percentual de juros aplicado pela instituição bancária é de 1,41% a.m. sendo, portanto, divergente do percentual previsto no contrato.
Assim, reconheço a procedência do pedido revisional do autor para DECLARAR abusividade do percentual de juros efetivamente cobrados, e por consequência, REDUZO-O para o valor contratado, qual seja: 1,39% a.m.
Conforme cálculo realizado através da Calculadora do Cidadão (ANEXO II), considerando-se o valor total do financiamento, o número de parcelas contratualmente ajustas (48) e o percentual mensal de juros aplicado após revisão ora determinada (1,39 a.m.), fixo o valor da parcela em R$ 1.384,25.
DOS DANOS MATERIAIS Considerando que a ré vinha promovendo a cobrança do autor da parcela no valor de R$ 1.391,58 e o valor devido é de R$ 1.384,25, condeno a requerida a RESTITUIR, em dobro, o valor pago a maior pelo consumidor.
Destaco que, ante a cobrança equivocada por parte da ré, deve-se afastar toda e qualquer incidência de juros e multas eventualmente aplicadas, devendo o cálculo a ser realizado em sede de liquidação considerar a diferença mensal entre o valor efetivamente pago e o valor devido.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir da data do pagamento pelo consumidor, e, ainda acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida.
DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Requer a parte autora a declaração da abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 368,33, com consequente devolução em dobro dos valores.
No julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553/SP o STJ fixou a seguinte tese de observância obrigatória: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (STJ.
REsp 1.578.553/ RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018).
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o serviço cobrado pelo requerido não fora efetivamente prestado, bem como inexistem nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso na cobrança da tarifa apto a representar onerosidade excessiva à parte autora.
Assim, tendo em vista que em regra é válida a cláusula que prevê a cobrança da tarifa de registro do bem, nos termos do precedente do STJ de observância obrigatória (Tema 958) DECLARO a validade da tarifa de registro do bem, por consequente, julgo IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores cobrados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pleiteados s na inicial para: A) DECLARAR abusividade do percentual de juros efetivamente aplicado e, por consequência, REDUZI-LO para o valor efetivamente contratado, qual seja: 1,39% a.m.
B) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, em dobro, a diferença entre o valor pago pelo consumidor durante toda a relação negocial e o valor devido.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir da data do pagamento pelo consumidor, e, ainda acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% para casa e honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando-se quanto as custas e honorários a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, conforme artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893342-35.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os fatos discutidos na presente demanda, verifico que a questão fática referente ao contrato se encontra incontroversa, vez que incontroversa a pactuação do contrato e existência das cláusulas questionadas pelo autor.
Controverso se o percentual de juros fixado no contrato corresponde ao efetivamente aplicado, vez que a autora alega que o percentual aplicado é de 1,73% e a ré sustenta que o percentual é o contratado no importe de 1,39%.
Não obstante, a divergência será elucidada com base no contrato juntado aos autos do processo.
Assim, a divergência existente entre as partes se dá unicamente com relação as matérias de direito, quais sejam: a) Se há abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato; b) se a parte autora tem direito à restituição em dobro dos valores.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 24 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 04:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893342-35.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMAR PASTANA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada EDEMAR PASTANA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.., todos qualificados nos autos.
Pugnou o autor pela concessão de tutela de urgência para depósito judicial do valor que considera incontroverso e seja garantida a manutenção da posse do autor em relação ao veículo objeto do contrato e que seu nome não seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação que acompanha a inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a probabilidade do seu direito, vez que a simples afirmação no sentido de que as cláusulas são abusivas, não comprova, no meu sentir, a verossimilhança das alegações para deferimento da liminar.
Entendo que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte autora, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso de modo a saltar aos olhos do Juízo.
Ademais, o cálculo juntado à exordial foi elaborado afastando as cláusulas questionadas pela autora, e aplicando metodologia de cálculo diferente da supostamente pactuada no contrato.
Assim, entendo que não restou caracterizada a probabilidade do direto alegado.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por entender preenchidos os requisitos do artigo 98, CPC.
Tendo em vista que a relação em questão envolve relação de consumo, e que o autor inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101710400369400000096565641 01- CNH Documento de Identificação 23101710400410100000096565652 02- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 23101710400452200000096565653 03- CRVL Documento de Comprovação 23101710400490800000096565654 04- PARCELA Documento de Identificação 23101710400634900000096565657 05- CONTRATO Documento de Comprovação 23101710400671900000096565658 06- CTPS Documento de Identificação 23101710400777800000096565659 07- HOLERITE Documento de Comprovação 23101710400822900000096565660 09- PROCURAÇÃO Procuração 23101710400897200000096565662 10- DECLARAÇÃO...
Documento de Comprovação 23101710400946700000096565663 11- Cálculo Revisional - EDEMAR PASTANA PEREIRA Documento de Comprovação 23101710400995300000096565664 12- LAUDO - EDEMAR PASTANA PEREIRA Documento de Comprovação 23101710401047200000096565665 -
17/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDEMAR PASTANA PEREIRA - CPF: *27.***.*01-15 (AUTOR).
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17/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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