TJPA - 0855976-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 17:19
Decorrido prazo de CLÁUDIO RIBEIRO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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23/03/2025 17:05
Decorrido prazo de NADIR MARIA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CLÁUDIO RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NADIR MARIA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:59
Decorrido prazo de NADIR MARIA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:45
Decorrido prazo de NADIR MARIA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:14
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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12/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do processo em que a parte demandada apresentou reconvenção com pretensão de usucapião do bem objeto da lide.
Em razão da matéria, o Juízo entendeu que a competência seria de uma das Varas de Registros Públicos, determinando a redistribuição dos autos.
Ocorre que, em análise preliminar, verifica-se que o pedido de usucapião foi formulado no bojo de uma reconvenção dentro de ação originariamente proposta na 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, e o processamento do pedido de usucapião em ação reconvencional não altera, por si só, a competência do Juízo que já detinha atribuição para apreciar o feito original, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Portanto, discordando do entendimento da ilustre magistrada, embora seja admitida a alegação de usucapião como matéria de defesa na ação reinvidicatória, não é possível desenvolver-se nos autos pedido próprio de declaração de domínio do imóvel por usucapião, por se tratar de pedido de natureza declaratória, que demanda rito especial para seu reconhecimento, o que o torna incompatível com a presente ação reinvidicatória.
Ademais, o artigo 43 do CPC estabelece que a competência define-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já teve oportunidade de analisar questão semelhante.
Senão vejamos: ‘Número do processo CNJ: 0006841-37.2013.8.14.0051; Número do documento: 2014.04628668-92; Número do acórdão: 139.104; Tipo de Processo: Conflito de competência; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Decisão: ACÓRDÃO; Relator: RICARDO FERREIRA NUNES; Seção: CÍVEL EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO SUSCITADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MOMENTO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PROPOSITURA DA AÇÃO.
PARÂMETRO DEFINIDOR DA COMPETÊNCIA.
OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA.
INVIÁVEL JURISDIÇÃO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS NO CASO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Data de Julgamento: 15/10/2014; Data de Publicação: 16/10/2014’’ (grifo nosso). ‘Número do processo CNJ: 0004206-20.2012.8.14.0051; Número do documento: 2014.04501350-60; Número do acórdão: 130.756; Tipo de Processo: Conflito de competência; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Decisão: ACÓRDÃO; Relator: ELENA FARAG; Seção: CÍVEL EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FEITO INICIALMENTE DISTRIBUIDO PARA 1º VARA CÍVEL DE SANTARÉM E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO A 2º VARA CÍVEL DE SANTARÉM ONDE FOI SUSCITADO O CONFLITO NEGATIVO MATERIA DOMINAL VENTILADA INCIDENTALMENTE COMO MATERIA DE DEFESA CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM.
Data de Julgamento: 12/03/2014; Data de Publicação: 18/03/2014’. ‘Número do processo CNJ: 0008157-21.2008.8.14.0051; Número do documento: 2015.04190362-29; Número do acórdão: Não Informado; Tipo de Processo: Conflito de competência; Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO; Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA; Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA; Seção: CÍVEL EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO SUSCITADO EM SEDE RECONVENCIONAL.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO EM QUE A DEMANDA É PROPOSTA (CPC, ART. 87).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA A DEMANDA RECONVENCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Data de Julgamento: 06/11/2015; Data de Publicação: 06/11/2015’.
Diante do exposto, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que decida sobre a jurisdição competente para processar e julgar o feito.
Nos termos do art. 24, XIII, "c" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, comunique-se o Egrégio TJPA acerca do presente conflito.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do conflito.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:50
Suscitado Conflito de Competência
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04/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0855976-59.2023.8.14.0301 - Decisão - Analisando os autos, verifica-se que a parte demandada apresentou reconvenção pretendendo a usucapião do bem.
Considerando a Resolução Nº 023/2007, publicada no DJ.
Nº 3899 de 14/06/2007, que estabelece as novas competências das Varas da Comarca de Belém, determino a redistribuição do presente feito para uma das varas de registro público.
Caso existam, devem ser redistribuídos também, os apensos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
22/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:14
Declarada incompetência
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12/09/2024 23:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 03:38
Decorrido prazo de CLÁUDIO RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 03:01
Decorrido prazo de NADIR MARIA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 07:16
Decorrido prazo de NADIR MARIA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 07:16
Decorrido prazo de CLÁUDIO RIBEIRO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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05/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:00
Determinada a citação de CLÁUDIO RIBEIRO DA SILVA (REU)
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03/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:37
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0855976-59.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR MARIA DOS SANTOS Nome: CLÁUDIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Municipalidade, 893, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO 1.
Considerando que não houve pedido de justiça gratuita e bem como não houve comprovação de pagamento de custas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não o fazendo, ter o processo extinto sem resolução de mérito. 2.
Após, conclusos.
Belém-PA, 2 de outubro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
05/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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