TJPA - 0893205-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:20
Decorrido prazo de ANTONIA GASPARINI PEPE em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:59
Decorrido prazo de ANTONIA GASPARINI PEPE em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:59
Decorrido prazo de ANTONIA GASPARINI PEPE em 20/03/2025 23:59.
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04/02/2025 19:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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04/02/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PROC. 0893205-53.2023.8.14.0301 AUTOR: ANTONIA GASPARINI PEPE REU: SAO PAULO PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, intime-se a parte AUTORA para que proceda ao recolhimento das custas necessárias para a redistribuição do processo para a Justiça de São Paulo.
Belém - PA, 22 de janeiro de 2025 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:42
Decorrido prazo de ANTONIA GASPARINI PEPE em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:50
Decorrido prazo de ANTONIA GASPARINI PEPE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerente demanda em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, que ostenta a natureza de autarquia previdenciária criada pelo Estado de São Paulo e que administra o regime próprio de previdência dos servidores do referido Estado.
Em que pese terem sido os autos distribuídos a este Juízo, constata-se que o feito não corresponde à competência das Varas Fazendárias da Capital, uma vez que, nos termos da Resolução nº 14/2017 – GP, às referidas Varas, não compete o julgamento de processos cujas partes ou interessados sejam entes públicos de outros Estados que não seja o Estado do Pará e de outros municípios que não seja o de Belém: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Nesse contexto, não há fundamento normativo para o feito ser processado perante a esta Vara da Fazenda, uma vez que o ente público réu é diverso do município de Belém e do Estado do Pará e suas correspondentes autarquias e fundações públicas.
A parte requerente reside na comarca de Belém, o que atrairia a aplicação do art. 52, parágrafo único do CPC: ‘‘Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado’’.
O réu é ente público pertencente a outro Estado e, assim sendo, aplica-se ao caso o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5737, que assim deu interpretação conforme a Constituição ao texto normativo do CPC acima transcrito: ‘‘ADI 5737 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Redator(a) do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 25/04/2023 Publicação: 27/06/2023 Ementa: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares’’ (grifou-se).
Nos moldes do decidido pelo STF, o autor somente poderá demandar em seu domicílio em face do ente público desde que referido domicílio esteja nos limites territoriais do ente estatal.
Não sendo este o caso, a demanda deve tramitar no foro do domicílio da pessoa jurídica de direito público, tratando-se de competência funcional, absoluta.
Por conseguinte, este juízo declara sua incompetência para processar e julgar o feito e, determina a redistribuição dos presentes autos para uma vara fazendária da capital de São Paulo, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:33
Declarada incompetência
-
18/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA GASPARINI PEPE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de ANTONIA GASPARINI PEPE em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0893205-53.32023.814.0301 Autor: ANTONIA GASPARINI PEPE RÉU: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA DECISÃO Denota-se que, no presente feito, o interesse indisponível que o demandante pretende resguardar possui natureza estritamente individual, no que se refere ao beneficiário da pretensão imediata veiculada. É isso o que se infere da situação narrada na petição de ingresso.
Dessa forma, nos termos do art. 2º da Resolução-TJE/PA nº19/2016, assimilo que a competência para dirimir as questões que ainda remanescem é de um dos juízes das demais varas da Fazenda Pública, vez que não há um interesse transindividual em debate.
Por essa razão, deixo de processar o presente feito e determino a sua imediata redistribuição para uma das demais Varas de Fazenda competentes.
Belém, 10 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
11/01/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:02
Declarada incompetência
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10/01/2024 12:12
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA GASPARINI PEPE em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 04:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893205-53.2023.8.14.0301 DECISÃO No caso em análise, o polo passivo da demanda é composto por pessoa jurídica de direito público, além da ação ser especificamente endereçada à Vara da Fazenda Pública.
Desse modo, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas de Fazenda da Capital, nos termos do art. 1º da Resolução n. 14/2017 do TJE/PA.
Cumpra-se, dando-se baixa nos registros.
Belém, 17 de outubro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:59
Declarada incompetência
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16/10/2023 18:39
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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