TJPA - 0801401-53.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:00
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:00
Decorrido prazo de ARAUJO PNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de ARAUJO PNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de ARAUJO PNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de KESSYA ALVES DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de KESSYA ALVES DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 22:50
Decorrido prazo de KESSYA ALVES DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801401-53.2023.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: KESSYA ALVES DA COSTA Endereço: RUA ACEROLA, 12, RES.AÇAI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ARAUJO PNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA - ME Endereço: TRANZAMAZONICA, SN, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Endereço: POLO DE DESENVOLVIMENTO JUSCELINO KUBITSCHEK TRECHO 1 CONJU, CONJ 4, LOTE 20 PARTE A LOTE 21, SANTA MARIA, BRASíLIA - DF - CEP: 72549-520 SENTENÇA: Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por KESSYA ALVES DA COSTA em face de ARAUJO PNEUS COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA - ME e SIQUEIRA CAMPOS IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, sob a alegação de vício no produto (pneu), que supostamente causou a avaria de uma roda de seu veículo.
A autora alega que adquiriu pneus junto à primeira requerida e, poucos dias após, um dos pneus estourou durante o uso, gerando danos à roda do veículo.
Alega falha na prestação de serviço e requer o ressarcimento de R$ 1.530,00 a título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 por danos morais.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que o pleito deduzido pela parte autora depende da realização de perícia técnica conclusiva para comprovar o nexo de causalidade entre o suposto vício no pneu e o dano alegado.
O laudo apresentado pela parte ré, realizado com base em imagens enviadas e não em análise técnica direta, aponta que o dano decorre de impacto com superfície irregular, e que não há vício de fabricação.
A parte autora, por sua vez, não apresentou laudo pericial técnico que comprove de forma inequívoca que a avaria decorreu de defeito de fabricação do produto.
Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: “CONSUMIDOR.
VÍCIO REBIDITÓRIO. [...] NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL IMPUGNADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.” (TJSC, Recurso Cível n.º 5001356-45.2021.8.24.0072, Rel.
Paulo Marcos de Farias, julgado em 07/07/2022).
Assim, por se tratar de demanda que exige prova pericial complexa e aprofundada, mostra-se inadequada sua tramitação pelo rito do Juizado Especial Cível, cuja celeridade e informalidade não comportam esse tipo de instrução probatória.
Diante disso, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da mesma Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
15/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/12/2023 13:19
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:19
Decorrido prazo de ARAUJO PNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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08/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ARAUJO PNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:00
Decorrido prazo de KESSYA ALVES DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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01/12/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 09:36
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:51
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 04:39
Decorrido prazo de ARAUJO PNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:39
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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24/10/2023 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/10/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:28
Publicado Citação em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801401-53.2023.8.14.0123 AUTOR: KESSYA ALVES DA COSTA REU: Nome: ARAUJO PNEUS COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA - ME Endereço: TRANZAMAZONICA, SN, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Endereço: POLO DE DESENVOLVIMENTO JUSCELINO KUBITSCHEK TRECHO 1 CONJU, CONJ 4, LOTE 20 PARTE A LOTE 21, SANTA MARIA, BRASíLIA - DF - CEP: 72549-520 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica. 3.
Designo o dia 07 de dezembro de 2023, às 10h30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Citem-se as empresas requeridas por AR.
O prazo para contestar é até o início da audiência acima designada.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 18 de outubro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
18/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
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01/09/2023 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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