TJPA - 0800611-33.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 10:13
Baixa Definitiva
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04/10/2024 22:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 24/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO DE OLIVEIRA DANTAS em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800611-33.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO CELIO DE OLIVEIRA DANTAS REU: MUNICÍPIO DE OURÉM SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por ANTÔNIO CÉLIO DE OLIVEIRA DANTAS contra o Município de Ourém.
Narra a inicial que o requerente teria prestado serviço para o município réu como servidor temporário no período de 02/01/2013 a 31/07/2023, na função de magarefe.
Afirma que no período laborado não teve recolhidas as verbas relativas ao FGTS, nem tampouco recebeu as demais verbas trabalhistas.
Pleiteia o pagamento referente às parcelas de FGTS não recolhidas, acrescidas de multa de 40%, férias acrescidas de 1/3 e de forma dobrada relativas ao período de 2018 a 2022 e proporcional de 2023, tudo devidamente corrigido, além de indenização por dano moral.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 102410228 a 102413005).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestou à id 107824039 / 107824045.
No mérito afirma que a contratação do requerente se deu de forma precária.
Argui a prescrição bienal e quinquenal do FGTS.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte (certidão de id 110359602).
O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução, conforme decisão de id 110424745.
Realizada audiência, restou infrutífera a possibilidade de acordo, sendo ouvido o autor, a preposta do município e uma testemunha (termo de id 112997173).
As partes requerente e requerido não apresentaram Memoriais Finais (certidão de id 120899357). É o relatório.
Decido.
DA COMPETÊNCIA: O art. 114 da CF, com a redação trazida pela Emenda Constitucional n° 45/2004, dispõe que é competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações decorrentes da relação de trabalho envolvendo os entes de direito público, inclusive os municípios, como in caso.
Entretanto, tal competência fora suspensa liminarmente pelo STF na ADIn n° 3395/DF, de 27/01/2005, decisão vertida nos seguintes termos: ‘Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ‘ex-tunc’.
Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n° 45/2004.
Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n° 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a “... apreciação... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’.
Poderia se dizer que os casos de contratação não estatutária continuariam jungidos àquela especializada.
Entretanto, o TRT da 8ª Região já decidiu que a contratação em regime especial diverso do estatutário igualmente foi abarcada pela decisão liminar do STF, in verbis: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL – SERVIDORES PÚBLICO – REGIME ESPECIAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Se o Município possui regime jurídico próprio, para que se averígue a legalidade da contratação do reclamante, seria necessário adentrar no mérito do ato administrativo, o que implicaria em afronta à decisão proferida em sede liminar pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, na ADIN n° 3395/2004, que suspendeu “toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, .... (TRT 08ª R.
Acórdão n° 322-2005-108-08-00-7 RO - 3ª Turma, Recte: Município de Óbidos, Recdo: Manoel Barroso Cardoso)”. “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ENTE PÚBLICO – CONTRATAÇÃO IRREGULAR – 1- No julgamento da ADIN 3.395-MC, o Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (TRT 08ª R. – RO 00348-2009-203-08-00-5 – Relª Desª Fed.
Sulamir Palmeira Monassa de Almeida – DJe 15.01.2010 – p. 15)”.
Verifica-se, pois, que este Juízo é competente para julgar o presente feito.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL (não reconhecimento): O inciso XXIX da Constituição da República estabelece o prazo prescricional de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador buscar em juízo direitos trabalhistas violados nos últimos cinco anos de vigência do contrato laboral.
No caso vertente verifica-se que a parte autora pleiteia verbas de FGTS e outras verbas trabalhistas relativas à relação de trabalho que teria findado em 31/07/2023, tendo intentado a ação em 16/10/2023.
Inexiste, dessarte, prescrição bienal a ser reconhecida no caso em tela.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS: (não reconhecimento) Por aplicação analógica do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, a qual regula o FGTS, restou pacificado na jurisprudência que o prazo prescricional para o trabalhador cobrar contribuições de FGTS não recolhidas seria de trinta anos.
Entretanto, em 13/11/2014, no julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e do art. art. 55, do Decreto nº 99.684/90 (Regulamento do FGTS), decidindo assim que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS estaria regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo quinquenal.
Vale ressaltar que o STF procedeu à modulação de efeitos desta decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc.
Deste modo, ficou regulado que nas hipóteses onde o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos.
Ao revés, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
No caso vertente verifica-se que o período cobrado na exordial inicia-se em 02/01/2013 (termo inicial), perfazendo trinta anos em 02/01/2043.
Já o prazo quinquenal iniciado em 02/01/2013 findaria em 02/01/2018.
Deste modo, considerando que o prazo quinquenal ocorre primeiro que o prazo trintenário, deve ser aplicado o prazo de cinco anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (16/10/2023), restando prescritas eventuais verbas anteriores a 16/10/2018.
Em relação às demais verbas pleiteadas, estas igualmente se submetem ao prazo prescricional quinquenal.
Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência do E.
TJE/PA, ad letteram: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO PROVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA – FGTS DE SERVIDOR TEMPORÁRIO – INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990 – APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNANIMIDADE – 1- Da Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos.
Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir desta decisão.
No presente caso, como o apelado foi contratado em 01/11/1991 e teve seu distrato em 30/09/2008, tendo ajuizado a presente demanda em 12/11/2009 (fl.01), a prescrição a ser aplicada é quinquenal.
Ponto provido. 2- O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob nº 596478/RR e recente (ARE 960.708/PA), de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo.
Ponto improvido. 3- Dos juros e da correção monetária.
Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a prescrição quinquenal. (TJPA – Ap 00519666420098140301 – (183835) – Belém – 5ª C.Cív.Isol. – Relª Desª Des.
Diracy Nunes Alves – DJe 30.11.2017 – p. 380)”.
DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e DO DÉCIMO TERCEIRO – DO CONTRATO NULO: Na inicial são reclamadas parcelas de FGTS não recolhidas, referente ao período laboral de 02/01/2013 a 31/07/2023, bem como, férias, adicional de férias e multas, não recebidos durante o período trabalhado.
A farta prova documental apresentada com a inicial comprova a prestação de serviços pelo autor para o requerido, no período pleiteado (02/01/2013 a 31/07/2023).
Vale ressaltar que a parte ré não impugnou a prova documental, nem negou a contratação do requerente no período alegado.
No que concerne à remuneração da parte autora, a prova documental comprova que a última remuneração bruta integral do requerente foi de R$ 1.361,82 referente ao mês de fevereiro/2023 (id 102412995 - Pág. 1).
Em relação aos demais direitos pleiteados, verifica-se que o ingresso da parte autora no ente público municipal se deu sem a necessária aprovação em concurso público, ao arrepio do art. 37, II, da Carta Magna, restando violado o Princípio da Legalidade ao qual se submete a administração pública, constituindo-se tal contratação em ato juridicamente nulo.
Vale ressaltar que o requerente não comprovou que sua contratação temporária foi precedida por autorização legislativa a se enquadrar como excepcional interesse público.
Reconhecendo-se nulo o contrato, somente faz jus o empregado à parcela salarial referente à contraprestação laborada e ao recolhimento do FGTS, não gerando tal contratação efeitos na esfera previdenciária, tampouco direito aos demais pedidos de décimo terceiro salário, férias e adicional de férias, bem como multa rescisória.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO.
PLEITO.
AVISO PRÉVIO, décimo terceiro salário, férias E terço constitucional, FGTS e multa de 40%, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA parcial.
Condenação referente ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário, férias e respectivo terço.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO E REEXAME NECESSÁRIO.
ANÁLISE CONJUNTA.
ATUAL ENTENDIMENTO DO STF.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO da parte contratada EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO restrito ao saldo de salários e FGTS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-a DA LEI Nº 8.036/90. provimento parcial DOS RECURSOS para AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC C/C SÚMULA Nº 253 DO STJ. 1.
No caso, a nulidade contratual salta aos olhos, eis que o apelado prestou serviços à Administração Pública por vários anos, sem que houvesse sido previamente aprovado em concurso público, inexistindo situação de excepcional interesse público, que legitime tal contratação. 2.
Assim, é imperioso reconhecer que a sentença está parcialmente em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a nulidade das contratações realizadas pelos entes (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00189331420118150011, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 15-03-2016)”.
Tal entendimento já se encontra pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme posicionamento firmado no Recurso Extraordinário nº 705140/RS: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF.
Recurso Extraordinário nº 705.140/RS.
Relator Ministro Teori Zavascki)”, A matéria, inclusive, foi objeto de tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o qual sob a sistemática do art. 1036 e ss. do CPC, julgou o tema nº 916, vinculado ao RE 765.320, reafirmando jurisprudência e a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).”.
Seguindo tal posicionamento, a jurisprudência do E.
TJE/PA é pacífica no sentido de que a contração temporária tida como nula não gera efeitos na esfera previdenciária: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS – ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA VERBA RECOLHIDA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONTRADIÇÃO – EXISTENTE – EFEITO MODIFICATIVO – REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTUDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO – I- Alega o embargante que o acórdão padece do vício de omissão e contradição com relação ao recolhimento do INSS.
II- Com relação à omissão alegada pelo embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não é o caso, diante da expressa manifestação a respeito da questão.
No entanto, com relação à contradição, muito embora ela não exista, já que ela deve estar dentro da mesma decisão, entendo que, de fato, houve um equívoco na decisão, diante da existência de comprovação de recolhimento e de ausência de repasse ao INSS das parcelas que devem ser recolhidas.
Contudo, tal pedido não pode ser acolhido, tendo em vista que, por se tratar de verba constitucional prevista no art. 40, § 13 da Constituição Federal, destinada à contagem de tempo para fins de aposentadoria, a que tem direito todo servidor público, independentemente do tipo de contrato celebrado, mesmo que irregular, esta deve ser recolhida ao referido órgão, não tendo, assim, o embargante legitimidade para pleitear em nome dele a devolução dos valores recolhidos a tal título.
Assim, reconheço o equívoco existente, rejeitando, no entanto, o efeito modificativo requerido pelo embargante.
III- Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, negando, contudo, o efeito modificativo por ele requerido, nos termos da fundamentação exposta. (TJPA – Ap-RN 00003756220098140044 – (167258) – 1ª C.Cív.Isol. – Relª Desª.
Gleide Pereira de Moura – DJe 09.11.2016 – p. 270)”. “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR TEMPORÁRIO – CONTRATO NULO – DIREITO AO FGTS – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – ADIN 3127 – PRECEDENTES STF – CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS – AFASTADA – RE 705140 – APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32 – PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DIREITO ÀS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA CLT – INDEVIDO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SALDO DE SALÁRIO – SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR – FGTS CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS – 1- Apelação do Município de Santarém.
O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 2- Indevida a condenação do Município ao recolhimento de verbas previdenciárias ao INSS, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705140. 3- Recurso Adesivo.
Pretensão à aplicação da prescrição trintenária.
Afastada.
Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 4- Pedido de anotação em CTPS e outras verbas rescisórias previstas na CLT.
Indevido, conforme RE 705140. 5- Pretensão ao saldo de salário no valor de R $ 10,48(dez reais e quarenta e oito centavos) referente ao dia 01/03/2005.
Afastada, considerando que a exoneração ocorreu no mês de janeiro de 2005 e não há comprovação de efetivo labor após esta data. 6- Insurgência contra o cálculo do FGTS sobre vencimento base.
Acolhida, fixação sobre a remuneração, nos termos do art.15 da Lei nº 8.036/1990. 7- Apelação do Município de Santarém conhecida e parcialmente provida.
Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. 8- Reexame Necessário conhecido para manter a sentença nos demais termos. 9- À unanimidade. (TJPA – Ap-RN 00050591220098140051 – (169759) – Santarém – 4ª C.Cív.Isol. – Relª Desª.
Maria Elvina Gemaque Taveira – DJe 10.01.2017 – p. 146)”.
Deste modo, não vislumbro direito do requerente em exigir da parte requerida o pagamento das verbas salariais referente ao décimo terceiro, férias, adicional de férias, e multas rescisórias, uma vez que sua contratação foi nula de pleno direito.
No que concerne à verba de FGTS, o STF já decidiu que mesmo sendo a contratação nula, tem o trabalhador direito ao recolhimento da verba relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Com efeito, a Suprema Corte pacificou o entendimento, no Recurso Extraordinário com repercussão geral, sob nº 596.478/RR, de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – EFEITOS – RECOLHIMENTO DO FGTS – ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – CONSTITUCIONALIDADE – 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2- Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3- Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF – RE 596.478 – Relª Minª Ellen Gracie – DJe 01.03.2013 – p. 18)”. “FGTS – SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHADOR TEMPORÁRIO – CONTRATO NULO – IRRELEVÂNCIA – RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO – “Apelação cível.
Reclamação trabalhista.
Recolhimento de FGTS.
Trabalhador temporário.
Contrato declarado nulo.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
In casu, foi adotado o entendimento do STF e STJ de que é devido o recolhimento de FGTS nos contratos temporários declarados nulos.” (TJPA – AC *01.***.*24-96-2 – (115517) – 4ª C.
Cív.
Isol. – Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes – DJe 07.01.2013)”.
Desde modo, descartando-se o período já prescrito, anterior a 16/10/2018, impõe-se ao município réu a obrigação de indenizar a parte autora pelos depósitos de FGTS não recolhidos, na quantia de R$ 5.556,22 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), equivalente a cinquenta e uma parcelas (17/10/2018 a 31/07/2023) de 8% (oito por cento) sobre o último salário pago (R$ 1.361,82).
Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, incide sobre a condenação correção monetária e juros moratórios nos seguintes termos: no que tange à correção monetária deve-se aplicar o INPC até a vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009); na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, aplica-se o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); após 25/03/2015, aplica-se o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425.
Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; de 30/06/2009 a 25/03/2015, incidem com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e após 26/03/2015, incidem no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97).
DOS DANOS MORAIS: O Código Civil Brasileiro, em seu art. 186, dispõe que qualquer violação de direito que cause dano a outrem, mesmo de natureza moral, configura ato ilícito que deve ser reparado.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso vertente, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, aduzindo que o requerido procedeu de forma ilícita e culposa, quando o contratou sem o devido concurso público, causando-lhe dano moral, além da chance perdida, por ter passado todos esses anos na municipalidade e ser dispensado sem nenhum direito, além do tempo de trabalho ser imprestável para sua aposentadoria futura, encontrando-se desempregado e e sem saber como recomeçar de novo, o que redundaria em prejuízos de natureza moral.
Conforme restou explanado acima, a contratação do autor se deu sem concurso público, constituindo contratação nula, uma vez que se exige a prestação de concurso público para o ingresso no serviço público em qualquer de suas esferas.
Como o autor não prestou concurso público, sua contratação fora nula, estando autorizado o ente público a lhe exonerar a qualquer momento.
Ademais, entendo que o autor tinha plena consciência que sua contratação era precária e não lhe garantia qualquer estabilidade no serviço, estando ciente que a qualquer momento a renda que auferia poderia ser suspensa, devendo estar preparado psicologicamente e financeiramente para tal possibilidade.
Não vislumbro, pois, qualquer conduta do ente público a autorizar sua condenação pelos alegados danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial, uma vez que a parte autora tinha plena ciência de que poderia ser exonerada do cargo a qualquer momento.
A única ilicitude do réu foi contratar o autor sem concurso público, tendo este concordado com a contratação, a qual lhe beneficiou, não podendo posteriormente ser indenizado por danos morais decorrentes de tal contratação, uma vez que estaria se beneficiando da própria torpeza.
Rejeito, assim, o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o autor estava ciente da sua contratação temporária e da ausência de estabilidade do cargo que ocupava.
Temos o entendimento do Nosso Tribunal, como segue: “APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
FGTS.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS.
NULIDADE.
PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO.
PRECEDENTES DO STF.
POR OUTRO LADO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.1.
Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário.
Precedente do STF - Tema 308;2.
Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante;3.
O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão;4.
Dano Moral indevido, não se encontram presentes todos os requisitos necessários para a sua concessão, pois o ato estatal é nulo, porém, não pode ser considerada fato gerador de vexame, humilhação, dor ou constrangimentos de qualquer tipo, não passando de um mero aborrecimento.5.
Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte autora sucumbiu em parte considerável de seu pedido, restando configurada a sucumbência recíproca6.
Apelação do autor conhecido e provido parcialmente, apenas para determinar o pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0025723-38.2009.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 20/10/2017)”. “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE MERO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE DISPENSA DESMOTIVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NA QUESTÃO DE ORDEM, EM QUE MODULOU OS EFEITOS DO DECISUM DAS ADINS 4425 E 4357.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, TODAVIA DESPROVIDOS. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0029545-41.2011.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 31/10/2016)”.
ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o MUNICÍPIO DE OURÉM a pagar ao autor ANTÔNIO CÉLIO DE OLIVEIRA DANTAS a quantia de R$ 5.556,22 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros simples de mora, nos termos acima, contados a correção monetária a partir da última remuneração (31/07/2023), e os juros de mora a partir do ajuizamento da ação (16/10/2023) até o trânsito em julgado da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O advogado da parte autora deverá ser intimado via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de trinta dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 29 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE OURÉM em 26/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO DE OLIVEIRA DANTAS em 07/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
12/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800611-33.2023.8.14.0038 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas em lei, que o prazo conferido à Parte Autora, para apresentação de memoriais finais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias, transcorreu em branco, embora regularmente intimada, por intermédio de seus Advogados, via DJEN, conforme Expediente de ID nº 19234701.
Dessa forma, neste ato, faço VISTA dos autos à Parte Ré, por sua Procuradora Municipal, para a mesma finalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado no Despacho de ID nº 112997173.
Ourém/PA, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária -
09/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800611-33.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 112997173, INTIMO a parte do teor do Expediente: “(...) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: ‘Dou por encerrada a instrução processual.
Substituo as Alegações Finais por Memoriais Escritos.
Dê-se os autos com vista à advogada da parte autora pelo prazo de quinze dias para que apresente Memoriais Finais Escritos.
Findo o prazo, dê-se com vista à procuradora municipal pelo prazo de trinta dias, para a mesma finalidade.
Juntadas as respectivas peças ou findo o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes.
Dispensadas as assinaturas’ CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito” Ourém, Pará, data e hora do sistema.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
11/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:34
Audiência Instrução realizada para 10/04/2024 12:00 Vara Única de Ourém.
-
10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO DE OLIVEIRA DANTAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:13
Audiência Instrução designada para 10/04/2024 12:00 Vara Única de Ourém.
-
12/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800611-33.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO CELIO DE OLIVEIRA DANTAS REU: MUNICÍPIO DE OURÉM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Inexistem preliminares a analisar. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide o efetivo período de trabalho irregular do requerente e o direito às verbas pleiteadas, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 10/04/2024, às 12h.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTMwZTc2YjAtYzFjNy00OGFmLWJhODctNWNhNDFmNjJmMjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Tratando-se de Fazenda Pública, intime-se o procurador com remessa dos autos via PJE.
Ciência ao Ministério Público, se atuante no feito.
Ourém, 7 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
08/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CELIO DE OLIVEIRA DANTAS em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:28
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800611-33.2023.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO CELIO DE OLIVEIRA DANTAS REU: MUNICÍPIO DE OURÉM Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 31 de janeiro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
01/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800611-33.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO CELIO DE OLIVEIRA DANTAS Nome: MUNICÍPIO DE OURÉM Endereço: LÁZARO PICANÇO, 110, CENTRO, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, arrimado na súmula nº 06, do E.
TJE/PA. 2.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, tenho como inviável a possibilidade de conciliação nesta fase processual, razão pela qual deixo de designar audiência preliminar, postergando-a para momento posterior, após a resposta do requerido. 3.
CITE-SE o requerido MUNICÍPIO DE OURÉM, na pessoa de seus procuradores, com remessa dos autos via sistema PJE, para, querendo, responder à ação no prazo de trinta dias, já contado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC. 4.
Findo o prazo para contestação, certifique-se e volvam conclusos. 5.
Intime-se a parte requerente desta decisão, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 8 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800611-33.2023.8.14.0038 (DG).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO CELIO DE OLIVEIRA DANTAS REU: MUNICÍPIO DE OURÉM Cls. 1.
Considerando que inexiste nos autos comprovante de endereço em nome da parte autora, intime-se o requerente, através de seu advogado e via DJE, para que no prazo de quinze dias, emende a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço da parte autora, na forma do art. 321, do CPC. 2.
Findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 16 de outubro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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