TJPA - 0893059-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:43
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 21:15
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES E SILVA em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 03:15
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893059-12.2023.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
EDSON RODRIGUES E SILVA ajuizou a presente Ação de Alvará em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos qualificados.
Através do id 104043721 as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam a sua homologação.
RELATADO.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: “Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MATERIALIZADO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CONSTANTES DO TERMO DE ACORDO DE ID 104043721 PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 840 DO CC/2002 E ART.515,II DO CPC.
DESSA FORMA, TENDO A TRANSAÇÃO EFEITO DE SENTENÇA ENTRE AS PARTES, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA "B" DO CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:00
Homologada a Transação
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06/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES E SILVA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:39
Juntada de Ofício
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06/11/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893059-12.2023.8.14.0301 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art.99, §3º do CPC. 2.
Oficie-se o RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de valores, em nome de ROSA MARIA DE MORAES E SILVA, CPF *00.***.*26-34. 3.
Considerando os filhos do de cujus, listados na certidão de óbito, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, sob pena de extinção habilite-os nos autos ou apresente Declaração de renuncia dos herdeiros. 4 .
Após, conclusos.
Belém, 17 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON RODRIGUES E SILVA - CPF: *01.***.*17-34 (REQUERENTE).
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16/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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