TJPA - 0820023-25.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:29
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR DE VASCONCELOS em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
07/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
01/07/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:19
Recebida a queixa contra JOSE VALDENIR DE VASCONCELOS - CPF: *18.***.*40-20 (QUERELADO)
-
21/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/09/2024 00:42
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0820023-25.2023.8.14.0401 Visto, etc.
Em atenção ao que foi determinado pela Exma.
Desa.
Relatora no Conflito de Competência nº. 0813321-68.2024.8.14.0000 (ID nº. 124386675), verifico não haver, por ora, medida urgente a ser deliberada.
Assim sendo, acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº. 0813321-68.2024.8.14.0000.
Havendo decisão definitiva, proceda-se o levantamento da suspensão ora decretada e façam os autos conclusos.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
29/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813321-68.2024.8.14.0000
-
27/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:11
Processo Desarquivado
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12/08/2024 09:42
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:53
Desmembrado o feito
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: nº 0820023-25.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
Tratam os autos de queixa-crime oferecida por GLEISON ARAUJO DA COSTA em face de JOSE VALDENIR VASCONCELOS, na qual lhe é imputado o delito do art. 138 do Código Penal brasileiro.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara do JECrim de Belém, juízo que se declarou incompetente para processar e julgar o feito por considerar que a conduta delituosa narrada na inicial se amolda ao delito de calúnia majorada pela causa de aumento prevista no inciso III, do art. 141/CPB (id 106768952).
Remetidos os autos ao presente juízo, foi deferida a gratuidade de justiça ao querelante (id 109946489).
Designada audiência de conciliação em decorrência de preceito do art. 520 do CPP, as partes não transacionaram (id 115842436). É o sucinto relatório.
Decido.
DO CONFLITO DE INCOMPETÊNCIA Analisando os autos verifica-se que o autor da ação penal imputou ao querelante o crime de calúnia simples (art. 138, caput, CP), inclusive direcionando a petição a uma das Varas do Juizado Especial Criminal de Belém.
Nota-se também que a concessão de poderes específicos fornecido pelo autor ao seu procurador em instrumento de mandado judicial se limitou a autorizar o ajuizamento de ação em virtude do cometimento do crime previsto no art. 138/CPC (id 103896988).
Por conseguinte, o parecer ministerial da 17ª Promotoria de Justiça Criminal explanou que a conduta do querelado melhor se amolda ao crime de calúnia majorada, descrito no art. 138 c/c art. 141, III, todos do CP.
A magistrada titular da 1ª Vara do JECrim de Belém acolheu a manifestação ministerial e declarou o juízo incompetente.
Nesse sentido, nota-se que os autos foram direcionados a este juízo para a análise de uma “inclusão” de causa de aumento à acusação inicial realizada sem aditamento pelo titular da ação, o querelante, mediante decisão da 1ª Vara do JECrim que acolheu o parecer ministerial.
Data vênia, entendo que não pode o órgão ministerial ou o Poder Judiciário substituir-se ao ofendido no desejo de processar o agressor por um ou outro delito ou acrescentar circunstâncias mais graves – principalmente quando a ação penal é exclusivamente privada como no caso dos autos – incluindo para tal majorantes não mencionadas na acusação inicial, posto que restou demonstrado que o querelante expressamente não apresentou menção de que tinha como intuito a punição mais gravosa.
Verifica-se que não se trata-se de mero erro formal na capitulação do delito pois, como já mencionado, o autor da ação expressamente apresentou procuração com poderes especiais para o processamento do réu nas penas do crime previsto no art. 138/CP e direcionou a petição inicial a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais.
Por sua vez, tratando-se que erro teratológico entre a narrativa dos fatos e a capitulação penal, caso fosse, caberia ao Ministério Público proceder o aditamento da queixa no prazo legal de 3 dias, nos moldes do art. 45 e 46, §2º, do CPP[1].
Poderia igualmente o próprio autor da ação ser instigado a se manifestar e, se quisesse, dentro do prazo decadencial, aditar a queixa.
Diante disso, da leitura dos fatos apresentados na queixa, em conjunto com a análise dos poderes especiais concedidos pelo autor ao patrono e do endereçamento da peça ao JECrim, forma-se o convencimento deste magistrado de que o autor não objetivou incluir na acusação a causa de aumento presente no inciso III, do art. 141/CP.
E se não o fez por omissão, não cabe ao juiz passar esse encargo ao querelado, por ofensa ao princípio acusatório.
Nesse sentido, considerando também a ausência de aditamento no prazo legal, e em obediência ao princípio acusatório, entendo que inexiste acusação formal para a inclusão pelo Poder Judiciário da causa de aumento citada na acusação.
Diante do exposto, concluo que estamos perante um crime de menor potencial ofensivo (art. 138/CP), sendo, por isso, de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Leia-se o que dispõem os arts. 60 e 61 da Lei 9099/95: “Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único.
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Pelo exposto, nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal e art. 60 e art. 61, ambos da lei 9.099/95, e em obediência às garantias do princípio acusatório, declaro a incompetência deste Juízo da 7ª Vara Criminal de Belém para processar e julgar o presente feito.
Outrossim, considerando que o Juízo da 1ª Vara do JECrim já seu deu por incompetente, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (art. 115, III, do CPP) e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 116, §1º, do CPP), a fim de que se decida o referido conflito.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao querelante e ao querelado por meio de seus patronos habilitados.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de julho de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] Art. 45.
A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
Art. 46. § 2o.
O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo -
26/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:03
Suscitado Conflito de Competência
-
22/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2024 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
16/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 04:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 13:07
Decorrido prazo de GLEISON ARAUJO DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0820023-25.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO QUERELEANTE: GLEISON ARAUJO DA COSTA ENDEREÇO: Rua Treze de Dezembro, nº 45 Bairro: Mangueirão, CEP: 66640-460, Belém/PA.
REQUERELADO: JOSE VALDENIR VASCONCELOS ENDEREÇO: Rua Teodoro Palmeiro, nº 52 - MERCANTIL LOURO VASCONCELOS, Bairro: Sacramenta, CEP 68447-000, Belém-PA; Visto, etc. 1 – Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/1950 e do art. 98 do CPC 2 - Considerando que decorreu in albis o prazo para o querelante manifestar-se previamente sobre interesse em conciliar, designo, nos termos do art. 520 do CPP, a audiência para a oportunidade de conciliação, a realizar-se no dia 16/05/2024 às 12:00 horas, por ser ato mais favorável ao querelado.
Intimem-se o querelante e o querelado, devendo ficar ciente o querelante de que o seu não comparecimento importará em renúncia tácita, conforme estatuído no art. 57 do CPP.
Cientifique-se o querelado que poderá habilitar advogado para atuar sua defesa, caso contrário, ser-lhe-á indicado um Defensor Público ou Dativo Dê-se ciência ao Ministério Público e ao advogado do querelante.
Servirá a presente deliberação como mandado de intimação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
15/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
01/03/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
29/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2024 12:29
Decorrido prazo de GLEISON ARAUJO DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:47
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0820023-25.2023.8.14.0401 Visto, etc.
Considerando a disponibilidade da ação penal privada do querelante, antes de deliberar sobre eventual recebimento da queixa, intime-se o querelante para se manifestar sobre interesse na designação de audiência de conciliação entre as partes, no prazo de 05 dias, em observância do art. 520 do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
09/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:09
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820023-25.2023.8.14.0401 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime proposta por Gleison Araújo da Costa em que imputa ao nacional José Valdenir Vasconcelos o delito previsto no art. 138 do Código Penal (CP) – ID 102539833.
Em manifestação registrada sob o ID 21/9/2023, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo, vez que a conduta perpetrada no dia 24/8/2023 melhor se amolda ao tipo descrito no art. 138, c/c 141, III do Código Penal, cujo montante punitivo extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Têm-se que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Da análise dos autos, corroboro o entendimento do Parquet, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
No caso em apreço, é indubitável que o delito de calúnia majorada possui pena abstrata que extrapola o conceito de infração e menor potencial ofensivo traçado pela combinação do art. 98, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse passo, é imperioso o reconhecimento da incompetência material deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula nº 26 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), devendo o procedimento ser encaminhado à uma das Varas da Justiça Comum.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Belém, com baixa na distribuição.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
15/01/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:18
Declarada incompetência
-
11/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:15
Decorrido prazo de GLEISON ARAUJO DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE VALDENIR DE VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO: 0820023-25.2023.8.14.0401 DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
19/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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