TJPA - 0801377-25.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0801377-25.2023.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): Nome: ROZILENE FERREIRA DA COSTA FREITAS Endereço: Rua Lírios, Casa 06, Quadra 04, Parque Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Por fim, considerando que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado interposto, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082911515165000000093952847 Procuração - Rozilene Instrumento de Procuração 23082911515236500000093964436 RG e CPF - Rozilene Freitas Documento de Identificação 23082911515295100000093964439 Comprovante de Endereço - Rozilene Documento de Comprovação 23082911515352400000093964441 CNPJ - Situação Cadastral - Requerida Documento de Identificação 23082911515408200000093964444 Comprovante do Pedido - Rozilene Documento de Comprovação 23082911515451700000093964447 NFE - Nota Fiscal do Produto - Rozilene Documento de Comprovação 23082911515503600000093964449 Atendimento via WhatsApp - Conversa Documento de Comprovação 23082911515544200000093964457 Habilitação nos autos Petição 23092618425516000000095549649 KIT MAGAZINE LUIZA Instrumento de Procuração 23092618425571700000095549650 Manifestação juízo digital - PA - Magazine Luiza x ROZILENE FERREIRA DA COSTA FREITAS Petição 23092618425672100000095549651 Decisão Decisão 23101810040753500000096609480 Contestação Contestação 23120613062691300000099391859 CONTESTAÇÃO ROZILENE FERREIRA Contestação 23120613062708300000099391861 Espelho Documento de Comprovação 23120613062750100000099391862 PROC 0801377-25.2023 Termo de Audiência 23120714062676100000099473820 Despacho Despacho 23120714062746000000099473818 Petição Petição 23121109421102500000099549947 CARTA DE PREPOSIÇÃO ROZILENE FERREIRA DA COSTA FREITAS Petição 23121109421145700000099549948 Renúncia ao Mandato e Desabilitação Petição 23121816120879400000099979285 Petição Petição 24070122465689500000111581803 Habilitação nos autos Petição 24101914350491200000121298193 PETICAO Petição 24101914350508100000121298194 KITMAGAZINELUIZA Documento de Comprovação 24101914350539300000121298195 Sentença Sentença 25052311013307800000133859082 Petição Petição 25060916280158500000134972211 14884514-02dw-0801377-25.2023.8.14.0123 comprovante de pagamento preparo_01_ Documento de Comprovação 25060916280186400000134972212 Certidão Certidão 25062713002982900000136164952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062713023258100000136164976 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062713023258100000136164976 Contrarrazões Contrarrazões 25072113415136600000137625426 Certidão Certidão 25080110095544100000138453692 -
07/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ROZILENE FERREIRA DA COSTA FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ROZILENE FERREIRA DA COSTA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ROZILENE FERREIRA DA COSTA FREITAS em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ROZILENE FERREIRA DA COSTA FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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07/07/2025 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801377-25.2023.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: ROZILENE FERREIRA DA COSTA FREITAS Endereço: Rua Lírios, Casa 06, Quadra 04, Parque Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Rozilene Ferreira da Costa Freitas em face de Magazine Luiza S.A., em razão de falha na prestação de serviço consistente na não entrega de produto adquirido via comércio eletrônico, com pleito de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, alegando ausência de responsabilidade, inexistência de dano moral e descabimento da devolução em dobro. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva (art. 14).
Comprovada nos autos a aquisição e o não recebimento do produto, conforme comprovantes de compra e extrato de pagamento apresentados, impõe-se a rescisão contratual com restituição do valor pago, nos termos do art. 35, III, do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo que, no caso concreto, houve falha relevante na prestação do serviço, com não entrega do produto, cancelamento unilateral e manutenção da cobrança, fato que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza lesão à esfera existencial da consumidora, notadamente por se tratar de prestação de serviço essencial à sua dignidade enquanto consumidora de boa-fé.
Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores em casos análogos.
A restituição do valor pago deve se dar de forma simples, pois não restou demonstrado que a cobrança tenha sido indevida e de má-fé, condição essencial à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 e art. 6º, VI, e 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 1.130,12, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024 e, posteriormente, nos moldes da Lei nº 14.905/2024.
Considerando que se trata de processo julgado no âmbito do Juizado Especial Cível, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
23/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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06/12/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 04:38
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ROZILENE FERREIRA DA COSTA FREITAS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 09:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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20/10/2023 11:06
Publicado Citação em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801377-25.2023.8.14.0123 AUTOR: ROZILENE FERREIRA DA COSTA FREITAS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 DECISÃO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Verifico que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que existe plena subsunção do autor ao conceito de consumidor e o requerido no conceito de fornecedor (arts. 2ª e 3ºdo CDC).
Em decorrência da verossimilhança nas alegações do(a) reclamante, que se apresenta hipossuficiente em face do(a) reclamado(a), e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o consumidor não recebeu o produto comprado, inverto o ônus da prova com base no art.6º, inciso VIII do CDC, uma vez que a prova de fato negativo pode acarretar a famigerada prova diabólica. 3.
Designo o dia 07 de dezembro de 2023, às 09h30min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Parte ré citada na pessoa de seu advogado, conforme procuração anexa com poderes específicos para receber citação.
O prazo para contestar é até o início da audiência acima designada.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 17 de outubro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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