TJPA - 0803098-51.2023.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 11:32 Baixa Definitiva 
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                                            29/08/2025 00:53 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 08:59 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA.
 
 CONFISSÃO.
 
 REINCIDÊNCIA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 SÚMULA 231 DO STJ.
 
 PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 100 dias-multa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a desclassificação do crime de roubo para furto simples, ante a inexistência de grave ameaça; (ii) analisar se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão e consequente redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) avaliar a incidência da majorante pelo uso de arma branca; e (iv) reexaminar a fixação da pena de multa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A desclassificação para furto simples é cabível quando a subtração ocorre sem violência ou grave ameaça, como verificado nos autos, em que a vítima narrou que o réu adentrou silenciosamente na residência, apropriou-se dos bens e evadiu-se sem qualquer gesto ou palavra intimidatória. 4.
 
 A confissão do réu constitui atenuante, mas não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme firme entendimento da jurisprudência consolidada do STF e STJ, consubstanciado na Súmula 231 do STJ. 5.
 
 Redimensionada a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, diante da desclassificação para furto simples, compensando-se a reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: “1. É cabível a desclassificação do crime de roubo para furto simples quando ausente prova de grave ameaça ou violência. 2.
 
 O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula 231 do STJ.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput; 157, §2º, I e VII; 44, II; 59; 68; 77, I.
 
 CF/1988, art. 5º, LIV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597270/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.03.2009; STJ, REsp nº 1.117.068/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.475.884/RO, Rel.
 
 Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.08.2018; STJ, REsp nº 1.869.764/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14.08.2024; TJDFT, ApCrim nº 0707748-40.2023.8.07.0010, Rel.
 
 Des.
 
 Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 04.04.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 Belém (PA), 28 de julho a 4 de agosto de 2025.
 
 Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora
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                                            11/08/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 14:59 Juntada de Ofício 
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                                            07/08/2025 15:04 Conhecido o recurso de ELTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *00.***.*39-50 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            04/08/2025 17:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 14:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2025 14:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/07/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 08:31 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/07/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 16:28 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/06/2025 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            18/11/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/11/2024 13:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2024 13:44 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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