TJPA - 0803098-51.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 13:43
Juntada de Ofício
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18/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 13:15
Juntada de guia de execução
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24/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 16:10
Juntada de mandado
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
Processo nº: 0803098-51.2023.8.14.0013.
Acusado: ELTON RODRIGUES DA SILVA.
Infração: Art. 157, §2º, VII, do CP.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo DEIDE DA SILVA BARBOSA, nos autos qualificado como infrator do art. 157, §2º, VII, do CP.
Segundo a exordial acusatória: […] no dia 09/10/2023, por volta das 12:00 horas, no interior de uma residência localizada na Estrada Nova, nº. 2872, bairro: Samambaia, neste município de Capanema – PA, ELTON RODRIGUES DA SILVA subtraiu 1 (um) aparelho celular Motorola e 1 (uma) carteira, pertencentes a E.
S.
D.
J., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.
Apurou-se que na data, horário e local supramencionados, o DENUNCIADO adentrou na residência da vítima e, utilizando-se de uma faca, subtraiu o aparelho celular dela, bem como uma carteira que trazia consigo.
Após a subtração patrimonial, ELTON evadiu-se do local.
Porém, inconformada, Brena acionou a Polícia Civil e, por meio de um aplicativo do Google, conseguiu localizar onde o aparelho estava.
De posse das informações, uma equipe de policiais conseguiu localizar o aparelho com o nacional identificado como Raimundo Renato Pontes da Silva, que ao ser indagado afirmou ter adquirido o celular pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), do nacional ELTON.
Em diligências, obteve-se êxito em localizar e efetuar a captura do autor do crime, o qual recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Perante a autoridade policial, o DENUNCIADO confessou parcialmente os fatos que lhe são imputados, confirmando que de fato havia subtraído o aparelho celular e a carteira da vítima.
No entanto, negou a utilização de uma arma branca do tipo faca, bem como ter ameaçado a ofendida. [...] Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória pede a condenação do denunciado ELTON RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso VII, do CP).
Destarte, este Juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e, citado, o réu apresentou sua resposta à acusação.
Não vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária, fora realizada audiência de instrução e julgamento e colhidos os devidos depoimentos, inclusive com a qualificação e o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução e oferecidas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da exordial.
Noutra ponta, a Defesa pleiteou a desclassificação para o crime de furto, a consideração da confissão do acusado e o relaxamento da prisão preventiva.
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Coligidas as provas, se verifica patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, no entanto, suficiente apenas a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática da conduta típica descrita no art. 157, §2º, VII, do CP, tipo penal que traz em seu bojo a seguinte redação: Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: [...] VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; Pois bem, as narrativas no sentido de apontar o acusado como perpetrador da conduta de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça são convergentes, o que se extrai dos depoimentos colhidos em sede judicial, nos termos a seguir delineados: A vítima BRENNA DANIELLE OLIVEIRA BEZERRA, declarou que no dia do fato a declarante havia acabado de colocar seu celular para carregar em cima do sofá; que depois foi ao quarto onde seu filho de quatro anos estava; que quando a declarante retornou para a sala visualizou o acusado entrando no portão de baixo, o qual estava aberto; que o acusado então adentrou na residência da vítima; que ato contínuo o acusado pegou a carteira e o aparelho celular da vítima; que a declarante não teve reação de nada; que o acusado desceu, subiu em uma bicicleta e fugiu; que a declarante pediu por ajuda, pois estava sozinha com o filho em casa; que a declarante conseguiu recuperar os bens subtraídos; que o acusado jogou a carteira em um canto de areia; que a carteira foi localizada por uma moça que jogou no grupo de WhatsApp; que no mesmo dia em que recuperou a carteira, localizou também o aparelho celular; que a declarante viu o acusado pegando seus objetos e evadindo-se do local; que o acusado entrou na casa em silêncio, pegou os pertences da declarante e fugiu; que a declarante ainda tem medo do acusado”. A testemunha MARIA IGINA SOARES ROSA esclareceu que recorda da ocorrência no que tange à recuperação do aparelho celular subtraído; que o aparelho foi rastreado e localizado por meio do e-mail da vítima; que o nacional que comprou o celular informou de quem havia adquirido o aparelho, no que se dirigiram ao local apontado; que o acusado foi então localizado e conduzido à Delegacia de Polícia; que ao ser preso o acusado confessou que havia subtraído o celular e a carteira da vítima.
A testemunha RAIMUNDO RENATO PONTES DA SILVA declarou que o acusado é tio da esposa do depoente; que havia conversado com o acusado para juntos fazerem um serviço; que o acusado sempre trabalhou com o irmão do depoente; que o serviço era uma calçada; que quando foi no domingo, por volta das 19:00 horas, o acusado foi na residência do declarante para tratarem do referido serviço; que no referido dia o acusado disse ao depoente que estava sem trabalhar a semana toda; que na ocasião o acusado perguntou se o depoente não queria comprar o aparelho celular de sua esposa; que o depoente respondeu que não, pois estava sem dinheiro; que o acusado insistiu e disse que venderia barato, oferecendo o aparelho pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); que o depoente ainda indagou o acusado a respeito do documento e dos acessórios do celular; que o acusado respondeu que os objetos estavam em sua casa; que o depoente então adquiriu o aparelho e disse que iria ficar; que o acusado se comprometeu a entregar ao depoente o documento e o carregador do celular; que no dia seguinte o depoente recebeu uma ligação de sua esposa dizendo que a polícia estava na sua residência.
O denunciado ELTON RODRIGUES DA SILVA, confessou parcialmente a autoria delitiva do crime narrado na exordial acusatória, confirmando ter subtraído o aparelho de celular do interior da residência da vítima, porém negou ter ameaçado ela ou mesmo que tenha utilizado de uma arma branca do tipo faca.
A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio merece especial relevância, mormente no caso dos autos, em que houve confronto pessoal e clara visualização e delineamento da conduta delitiva: APELAÇÃO CRIMINAL. [...] ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
Comprovadas a materialidade e a autoria [...] não há como absolver o réu por insuficiência de provas para a condenação.
Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui especial relevo [...] Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/7670-05, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 16/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/07/2015.
Pág.: 62).
Assim, restam perfeitamente preenchidos os requisitos de materialidade e autoria através dos relatos apresentados, auto de apreensão. Acerca da majorante, imperativa é a aplicação daquela descrita no inciso VII, do §2º do art. 157, CP, nos termos da denúncia, haja vista que os depoimentos colhidos nos autos apontam para suas efetivas ocorrências. No que diz respeito à desclassificação para o delito de furto, entretanto, conforme depoimento da vítima, tanto em sede policial, como em juízo, ressaltam que a conduta do réu de madrugada foi suficiente para que a vítima se sentisse ameaça e temesse por si e por seu filho.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
A grave ameaça integrante do tipo do art. 157 do CP pode ser empregada de forma velada, sendo suficiente que restrinja a liberdade psíquica do sujeito passivo, capaz de intimidá-lo ou atemorizá-lo.
No delito de roubo, a locução grave ameaça é entendida como o mal iminente, capaz de permitir a subtração da res pelo agente naquele exato instante, em decorrência do temor infundido na pessoa da vítima. 2.
A condenação por roubo é imperativa quando demonstrada a forma como a vítima foi subjugada, ou seja, quando a grave ameaça exercida pelo agente foi capaz de incutir medo na vítima e de constrangê-la a entregar o seu celular. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 20.***.***/0442-13 DF 0004222-89.2017.8.07.0019, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/11/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: 136-147) Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (entrega involuntária e consequente perda do bem, ainda que momentânea, pela sua legítima proprietária), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 157, § 2º, VII, CP, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico fora perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra ELTON RODRIGUES DA SILVA, CONDENANDO-O nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, VII do CP.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta criminosa (típica e ilícita), de quem tem capacidade genérica para querer e compreender ou entender (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude (potencial consciência da ilicitude), sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito (manifestar sua vontade livre nesse sentido).
No caso destes autos, a denunciada podia, nas circunstâncias, deixar de praticar a infração penal, entretanto, livre e conscientemente optou por praticá-la, pois ninguém o obrigou a subtrair coisa alheia móvel mediante violência.
A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do Sentenciado; ANTECEDENTES: Os autos noticiam maus antecedentes do sentenciado nos termos do processo nº 0008874-75.2017.8.14.0013, o que será valorado em fase posterior; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que a ré mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Não há elementos nos autos para aferir a presente circunstância judicial; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça a sentenciada; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma a ré; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: sérias, haja vista que as consequências psíquicas de ser vítima de violência são suficientes para configurar dano psicológico ao sujeito passivo da conduta típica perpetrada; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
Isto posto, para o crime previsto no artigo 157, §2º, VII, do CP, considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências extrapenais), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária) fixo a pena-base para o acusado em 04 (quatro) anos de reclusão.
Em segunda, deve incidir a agravante de reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, em vista da condenação anterior advinda do processo nº 0008874-75.2017.8.14.0013, pelo que agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Deixo de considerar a confissão do réu uma vez que houve o reconhecimento de crime diverso.
Por fim, há que se destacar que a conduta típica fora perpetrada de forma majorada (inciso VII, do §2º, do art. 157, do CP), portanto, em terceira fase, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-se finalmente em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, CP, considerando o quantum de pena aplicado, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar a este o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a periculosidade concreta que ostenta o réu, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro forte possibilidade de reiteração delitiva e risco à sociedade com a soltura do ora sentenciado nesse momento, pelo que nego a este o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP.
Frise-se que inexiste óbice ao comando de segregação cautelar quando o réu é condenado a pena reclusiva de liberdade em regime inicial semiaberto, desde que haja compatibilização do estabelecimento prisional onde será cumprida a prisão preventiva e o regime de cumprimento ao qual fora condenado o sentenciado.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. […] 2.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5.
Na hipótese dos autos, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido na sentença. (STJ - HC: 570740 TO 2020/0080046-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do art. 49, § 2º, do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais quanto ao réu ELTON RODRIGUES DA SILVA, devendo o sentenciado ser transferido a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (excepcionando a necessidade de sua intimação pessoal para cumprimento voluntário da reprimenda fixada no regime inicial semiaberto, contida na Resolução 417/2021-CNJ, alterada pela Resolução nº 474/2022-CNJ, haja vista que se encontra presa e sob tutela do Estado, com determinação de segregação cautelar em título condenatório, o que, por consectário, torna inócuo o comando de intimação para cumprimento voluntário da pena) devendo sua expedição ser certificada nos autos, para o fim de cumprir a prisão preventiva em regime compatibilizado com o fixado no presente decreto condenatório.
Ciência ao MP e Defesa.
P.R.I.C.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Auxiliando a Vara Criminal de Capanema -
07/05/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 16:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:10
Desentranhado o documento
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07/12/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:55
Juntada de Informações
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05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 13:59
Juntada de Informações
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30/11/2023 12:37
Juntada de Informações
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30/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:19
Juntada de Ofício
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30/11/2023 12:13
Juntada de Ofício
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29/11/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803098-51.2023.8.14.0013 RÉU: ELTON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/12/2023, às 11h, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) vítima(s)/testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação do(a) acusado(a) ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado(a).
Havendo necessidade de depoimento especial, comunique-se a equipe multidisciplinar, sendo, neste caso, obrigatório o comparecimento presencial do(a) depoente e seu(sua) responsável legal.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
22/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 06:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 18:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/10/2023 09:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 08:35
Expedição de Mandado de prisão.
-
13/10/2023 07:32
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 07:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:31
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2023 11:31
Audiência Custódia realizada para 11/10/2023 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
11/10/2023 11:27
Audiência Custódia designada para 11/10/2023 11:00 Plantão de Capanema.
-
11/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/10/2023 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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