TJPA - 0805738-45.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 11:07 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/07/2024 11:07 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/07/2024 11:07 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/07/2024 01:31 Publicado Sentença em 29/07/2024. 
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                                            27/07/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024 
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                                            26/07/2024 14:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2024 14:57 Juntada de Petição de informação 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805738-45.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: EDILENE MIRANDA CONCEICAO e outros REQUERIDO(A): LUIZ FERNANDO MIRANDA CONCEICAO SENTENÇA EDILENE MIRANDA CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, propôs pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, juntando documentos pertinentes.
 
 Alega a autora que seu irmão LUIZ FERNANDO MIRANDA CONCEIÇÃO foi interditado por sentença prolatada nos autos nº 0007893-63.1996.8.14.0301, em que foi nomeada como sua curadora MARIA DE FÁTIMA MIRANDA CONCEIÇÃO.
 
 Entretanto, a Curadora não pode continuar exercendo o encargo, devido ser pessoa idosa e ter saúde frágil, não tendo mais condições de continuar com os cuidados do filho, bem como em zelar pelos interesses deste com o mesmo vigor de antes.
 
 Desta forma, requer-se a substituição de curador, pois a mesma não possui mais condições para exercer os encargos conferidos.
 
 Em sede de estudo técnico, a Curadora ratificou “que é a requerente que exerce os cuidados do interditado e que, por essa razão, anui com sua substituição pela Sra.
 
 Edilene, no encargo da curatela do Sr.
 
 Luiz Fernando, sem quaisquer tipos restrições/oposições”.
 
 A requerente apresentou certidão de antecedentes criminais (ID Num. 102299262 - Pág. 1) , certidão judicial criminal negativa TRF1 (ID Num. 102299263) e certidão de antecedentes criminais PF (ID Num. 102299264 - Pág. 1).
 
 O pedido foi submetido à apreciação e parecer do Ministério Público, que se manifestou favorável (ID Num. 120705706 - Pág. 1 e 2). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de demanda em que se pretende a substituição de curatela de LUIZ FERNANDO MIRANDA CONCEIÇÃO.
 
 A curadora anterior está de acordo com a alteração da curatela e a requerente se mostra apta a exercer o encargo, conforme se extrai do estudo técnico realizado.
 
 Nesse contexto, uma vez comprovada a relação de parentesco e o atendimento aos interesses do curatelado, corroborada pela manifestação favorável do Ministério Público, o acolhimento do pleito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, tendo sido preenchidas as exigências legais e diante da documentação exibida, JULGO PROCEDENTE o pedido, com suporte no artigo 1.194 do Código Civil, nomeando EDILENE MIRANDA CONCEIÇÃO, brasileira, solteiro, do lar, portadora do RG n.º 5327260 PC/PA e do CPF n.º *77.***.*86-34, residente e domiciliado na Rua Padre Miguel, nº220, Agulha, Bairro da Brasília, Distrito de Outeiro, Belém/PA, CEP: 66845-370, como curadora de LUIZ FERNANDO MIRANDA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 6116520 -PC/PA e do CPF nº *35.***.*62-20, residente e domiciliado na Rua Padre Miguel, nº220, Agulha, Bairro da Brasília, Distrito de Outeiro, Belém/PA, CEP: 66845-370, em substituição à anteriormente nomeada, nos termos do artigo1.775, § 1º, do Código Civil, cabendo-lhe representar ao curatelado na prática de atos relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado(a) da prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes ao curatelado.
 
 Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
 
 Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
 
 Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
 
 Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
 
 Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
 
 Esta sentença servirá como certidão de curatela e termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
 
 Sem custas e despesas processuais por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
 
 P.
 
 I.C.
 
 Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            25/07/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 22:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/07/2024 07:38 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/07/2024 01:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 01:02 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 00:34 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0805738-45.2023.8.14.0201 AÇÃO: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR REQUERENTE: EDILENE MIRANDA CONCEIÇÃO REQUERIDO: LUIZ FERNANDO MIRANDA CONCEIÇÃO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), INTIME-SE a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo social de ID nº 109991475.
 
 Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
 
 Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
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                                            10/06/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 10:17 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            10/06/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 09:30 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            29/02/2024 16:13 Juntada de Relatório 
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                                            06/02/2024 15:00 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria 
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                                            06/02/2024 14:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/10/2023 10:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/10/2023 04:31 Publicado Decisão em 24/10/2023. 
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                                            25/10/2023 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805738-45.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTES: EDILENE MIRANDA CONCEICAO e outro D E C I S Ã O Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Considerando o pedido contido na inicial, observo que estão presentes os dois requisitos básicos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada requerida, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 De fato, a probabilidade do direito está configurada pela anuência com a substituição da curatela pela atual curadora do interdito devido não possui mais condições de oferecer a devida assistência a ele, estando impossibilitada de praticar seus atos, necessários, inclusive, a sua subsistência, assim como a substituta se mostra apta a exercer o encargo.
 
 Já a perigo da demora é evidente, pois, a falta de nomeação de curador implica em deixar o(a) interdito(a) desprotegido(a) de seus direitos básicos.
 
 Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a substituição da curatela do(a) interdito(a) LUIZ FERNANDO MIRANDA CONCEICAO, portador da portador do RG 6116520, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*66-20, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente EDILENE MIRANDA CONCEIÇÃO, brasileira, paraense, solteira, Do lar, Portadora da Carteira de Identidade nº 5327260 – PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *77.***.*86-34, residente e domiciliada na Rua Padre Miguel, nº 220, Bairro da Brasília, Distrito de Outeiro, Belém/PA, CEP. 66.845-370, passando a assumir a administração dos bens do interdito(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interdito(a) perante os órgãos públicos e privados.
 
 O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interdito(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interdito(a).
 
 Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
 
 Considerando a necessidade de intervenção da Equipe Técnica para apreciação dos aspectos sociais, culturais e familiares que norteiam o caso em concreto, em tudo sendo privilegiado o melhor interesse do incapaz, DETERMINO À EQUIPE TÉCNICA do Fórum a elaboração de estudo do caso no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Após apresentação do laudo social, a parte autora será intimada para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
 
 Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
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                                            20/10/2023 13:32 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social 
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                                            20/10/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 13:26 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/10/2023 13:26 Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE MIRANDA CONCEICAO - CPF: *77.***.*86-34 (REQUERENTE). 
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                                            20/10/2023 11:43 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 11:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:31 Publicado Despacho em 18/10/2023. 
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                                            20/10/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            19/10/2023 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0805738-45.2023.8.14.0201 AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR REQUERENTE: EDILENE MIRANDA CONCEIÇÃO ADV: ISIS KAROLINE CARDOSO DE LIMA, OAB/PA nº 19.817.
 
 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 102601205, bem como, o despacho de ID nº 102441328, INTIME-SE a(o) requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico e o endereço eletrônico da requerente e da requerida.
 
 Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
 
 Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
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                                            18/10/2023 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 10:30 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/10/2023 10:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2023 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805738-45.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDILENE MIRANDA CONCEICAO e outros REQUERIDO(A): LUIZ FERNANDO MIRANDA CONCEICAO DESPACHO Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA.
 
 Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            16/10/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/10/2023 03:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/10/2023 03:31 Conclusos para decisão 
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                                            12/10/2023 03:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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