TJPA - 0000030-48.2003.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:28
Apensado ao processo 0804879-58.2025.8.14.0201
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31/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:43
Juntada de decisão
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14/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 05:47
Decorrido prazo de COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FERRO E ACO LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Ré/Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
17/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:36
Decorrido prazo de COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FERRO E ACO LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:42
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo 0000030-48.2003.814.0201 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS(LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AUTORA TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA RÉ COMFAL- COMERCIAL INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA SENTENÇA 1- A autora TRANSDOURADA TRANSPORTE NAVEGAÇÃO LTDA moveu ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes com pedido de tutela antecipada contra COMFAL COMERCIAL INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA 2- Alega a autora que ajuizou ação cautelar de arresto contra a ré (processo 0003174-22.2002. 814.0201) perante esta 1ª vara cível de Icoaraci cuja decisão liminar foi concedido o arresto/bloqueio do valor de R$ 356.794,98 reais na conta bancaria da empresa ré COMFAL, junto ao Banco Itau, agencia 1247, conta corrente 36376-3, em favor da autora, referente ao preço de avaliação de um motor de embarcação de propriedade da autora que teria sido indevidamente apreendido pela ré COMFAL em outra ação de arresto por ela movida contra BELCONAV, identificado como o motor CUMMINS DIESEL ENGINE, MODELO KTA 19M³ Rated 600HP AT 1800 RPM, serie n. 37191257 3- Alega que a empresa TRANSDOURADO ingressou com ação de embargos de terceiro contra a empresa COMFAL (PROC 885/2001) - perante esta 1ª vara cível de Icoaraci, e que em decisão judicial liminar foi ordenada a ré que restituísse imediatamente a posse do referido motor para a autora, o que a ré descumpriu. 4- Alega que a requerida COMFAL foi intimada em 09.11.2001 naquela ação de embargos para devolver o bem para autora e esta silenciou e impôs resistência, e com isso a autora perdeu as esperanças de reaver a posse do bem, cujo referido motor seria instalado em uma embarcação da autora que usaria para poder auferir renda por meio de contrato de fretes, e por isso ingressou com a presente ação para obter da ré o ressarcimento das perdas de lucros e rendas no valor de R$ 22.500,00 reais mensais referente a aluguel da embarcação no período de 09.11.2001 até 09.01.2003, que perfaz um total de R$ 315.000,00 reais de perdas, e que a autora alega ter deixado de ganhar com fretes da sua embarcação, a qual ficou impossibilitada de uso devido a falta do motor que ficou na posse indevida da ré 5- Em sede de tutela antecipada liminar com base no antigo art. 273/CPC/73 vigente a época, requer a autora a liberação em pagamento do valor de R$ 356.794,98 reais que se encontra bloqueado na conta banco itau, agencia 1247- Recife-PE , conta poupança n. 36376-3 de titularidade da requerida, referente ao valor do preço do motor. 6- No mérito requer a confirmação da decisão liminar e que seja a requerida condenada a ressarcir a autora dos prejuízos e perdas materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 315.000,00 reais, referente ao período de 09.11.2001 até 09.01.2003 sem poder receber o valor mensal de aluguel de frete de embarcação por falta de motor que foi apossado pela ré. 7- Pede a condenação da ré nas custas judiciais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa fixado em R$ 671.794,98 reais 8- Juntou documentos de PDF fls 11 a 99 reais 9- Ordenada a citação da ré (fls. 101) reservando-se o juízo a apreciar o pedido liminar após a citação 10- Contestação da ré – PDF fls113 a fls. 117 arguindo que :Em preliminar a inépcia da peça inicial e ausência de causa de pedir, e a extinção da causa sem exame do mérito.
No mérito alegou: Que na ação cautelar de arresto movida pela ré COMFAL contra BELCONAVE, era a COMFAL credora de uma divida no valor de R$ 134.683,63 contraída pela empresa BELCONAVE- CNPJ 04.***.***/0001-87 garantida por termo de confissão de divida oriunda de 12 cheques sem fundos, e que a Belconave fez deposito judicial de caução no valor da divida de R$ 134.683,63, e que por ordem judicial liminar de arresto de bens, por oficial de justiça, na seda da Belconave, foi apreendido um motor (empurrador) da marca GILKES serie n.49955/058 e que ficou na posse da requerida COMFAL como depositaria do bem. 2- Que a autora TRANSDOURADA interpor embargos de terceiro contra a ré alegando ser proprietária de outro motor marca CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA serie n 37191257 de 600hp o qual é diverso da marca/modelo do motor GILKES serie 49955/058 que foi objeto da apreensão por arresto na ação cautelar. 3- Que a Belconave é proprietária do motor marca GILKES objeto do arresto conforme as notas fiscais de compra juntadas aos autos. 4- Que o contrato de construção de embarcação juntado pela autora não faz referência ao motor pleiteado pela autora objeto desta ação. 5- Que a ré como depositaria do bem arrestado não foi devidamente intimada na ação cautelar para efetuar devolução do motor para a autora. 6- Que em sede de agravo a ré obteve efeito suspensivo a decisão liminar da ação cautelar que havia ordenado a restituição do bem para a autora. 7- Que não há prova de prejuízo ou de perdas de ganhos pela autora em relação ao referido motor.
Requer o indeferimento da tutela liminar e dos pedidos de mérito feito pela autora. 11- Juntou a ré documentos de PDF -118 a 154 12- Petição de replica a autora TRASNDOURADO em PDF 155/158 13- Despacho em 12.01.2010 em que o processo encontrava-se paralisado desde 2003 sem movimentação das partes, para intimação das partes em 48 horas se tem interesse no prosseguimento da ação sob pena de extinção sem exame do mérito – PDF 172 14- Certidão atestando que é tempestiva a contestação e que decorreu prazo sem manifestação das partes – PDF 173 15- Novo despacho para intimação das partes se manifestarem no prazo de 48 horas sobre interesse no prosseguimento da ação sob pena de extinção sem mérito- PDF 176 16- Certidão de decurso do prazo para autora sem manifestação- PDF 177 em 18.06.2010 17- Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir – PDF 180 18- Embargos de declaração com efeito modificativo pela autora alegando omissão na sentença, por ter autora se manifestado tempestivamente interesse no andamento da causa- PDF 182/184 19- Decisão acolhendo os embargos de declaração tornando nula a sentença que extinção a ação e terminou a retomada do curso do processo– PDF 190 20- Intimação das partes sobre provas que pretendem produzir em instrução- PDF 197 21- Decisão de suspensão da ação até o julgamento do mérito da ação de embargos de terceiro movido pela Transdourado contra COMFAL (processo 0001822-68.2001.814.0201)- PDF 204/206 22- Certidão atestando julgamento dos embargos de terceiro- PDF208 23- Pedido da autora para julgamento antecipado da lide- PDF 24- Decisão indeferindo o julgamento antecipado, determinando a produção de provas para apuração de provas sobre danos materiais e de lucros cessantes pela autora- PDF 214-217 25- Juntada de substabelecimento de poderes sem reserva pelo advogado JOSE RONALDO VIEIRA para a advogada da autora SAMARA GUALBERTO HARTERY- PDF 220/221 26- Designada audiência de tentativa de conciliação-PDF 235 que restou infrutífera conforme termo -PDF 245 27- Juntada de substabelecimento de poderes do advogado Jose Ronaldo Vieira , com reserva de poderes , para a advogada THAISE MELUL VIEIRA- PDF 248 e porterior substabelecimento para advogada SAMARA GUALBERTO HARTERY- PDF 252 28- Autora pede julgamento antecipado do mérito alegando ser materia de direito e não tem provas mais a produzir- PDF 255 29- Despacho ordenando a autora regularizar sua representação societária juntando o o contrato social atualizado da empresa TRANSDOURADO, juntar a procuração originaria que confere poderes para advogada SAMARA HARTERY e para transferir poderes substabelecendo para os advogados JOSE RONALDO VIEIRA E THAISE MELUL VIEIRA, cujo contrato de prestação de serviços advocatícios foi revogado e juntar procuração em nome da sociedade de advogados caso os outorgados dela façam parte e especificar provas que pretender produzir em audiência 30- Juntada de procuração da autora com poderes aos advogados SAMARA GUALBERTO HARTERY, JOSE RONALDO VIEIRA E THAISE MELUL VIEIRA- PDF 28=78 31- Petição da autora- PDF 272/277 pedindo o julgamento antecipado do mérito alegando ser materia exclusiva de direito, e que a aferição das perdas e dos lucros cessantes seja considerado o contrato de frete de casco nu de embarcação de mesmo porte da autora pelo preço de mercado inicial de R$ 22.500 reais até o valor atual de R$ 55.987,00 reais e conforme entendimento do STJ para estimativa de ganho de bens destinado a geração de renda, ou caso contrário requer prova pericia contábil para quantificar o lucro cessante da autora com oitiva das partes e testemunhas 32- Juntou documentos das alterações do contrato social para TRANSPORTENAVEGAÇÃO LTDA- PDF 280-377 33- Despacho pelo julgamento antecipado do mérito- PDF 410 34- Após inúmeros incidentes e obstáculos processuais que justificaram o longo tramite do processo, Vieram os autos conclusos para julgamento. 35- É o relatório.
Preliminares de mérito Não assiste razão a ré para o pedido de inépcia da petição inicial, visto que sequer a requerida apontou em contestação quais os foram os requisitos da petição inicial que não foram atendidos, estando a peça exordial clara com todos os requisitos legais previstos do art. 282, INCISOS I A VII E ART. 283 do antigo CPC/73 vigente na época da propositura da ação e não incorreu a autora em nenhuma das hipóteses para indeferimento da petição inicial previstos no art. 295, Ia VI e p. único I a IV do CPC/73 A peça inicial apresenta narrativa fática e demonstração das razões dos pedidos (causa de pedir de fato e de direito), logo não deve ser acolhida a tese da ré de falta de interesse de agir da autora, visto que a autora apresentou suas razões de fato de direito que se mostram conexos aos pedidos, portanto há em tese o interesse processual de agir da autora para pleitear os pedidos nesta ação.
Por tais motivos, INDEFIRO as preliminares de contestação arguidas pela ré.
No mérito Nesta causa a questão controvertida resulta no fato de que a empresa autora TRANSDOURADA afirma que sofreu prejuízo material (lucros cessantes) causado por ato ilícito por omissão praticado pela empresa COMFAL em face de uma medida judicial de arresto e apreensão indevida de um motor de embarcação de propriedade da autora identificado como motor da marca/modelo CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA 19-M3-HX COM 600hp continuo 1800 RPM - serie n 37191257 de 600hp, que foi objeto de arresto e apreensão em ação cautelar movida pela empresa COMFAL contra a empresa BELCONAV e no cumprimento do mandado o oficial de justiça teria apreendido indevidamente, o referido motor, como garantia do pagamento de uma divida da empresa BELCONAV para com a credora COMFAL, e que o referido motor de embarcação alega ser de propriedade da autora TRANSDOURADA e que foi apreendido indevidamente pela COMFAL naquela ação de arresto.
Alega a empresa TRANSDOURADA que ingressou com ação de embargos de terceiro contra a empresa COMFAL (PROC 885/2001) – que tramitou nesta 1ª vara cível de Icoaraci, e que em decisão judicial liminar foi ordenada a ré COMFAL que restituísse imediatamente a posse do referido motor para a autora, e que a ré descumpriu.
Afirma ainda que a requerida COMFAL foi intimada em 09.11.2001 naquela ação de embargos para devolver o motor apreendido para a posse da autora, e se omitiu impondo resistência, e com isso a autora não obteve a restituição do motor, o qual seria instalado em uma embarcação da autora para uso em fretes para auferir renda, e deixou a autora de lucrar em torno de R$ 22.500,00 reais mensais referente a aluguel da embarcação no período de 09.11.2001 até 09.01.2003, que perfaz um total de R$ 315.000,00 reais de perdas dos lucros cessantes, em razão da não devolução do motor pela requerida que ficou em sua posse indevida.
Cabe a autora o dever de provar os fatos alegados constitutivos do direito pleiteado e a ré de provar fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito postulado pela autora, conforme a distribuição dos ônus da prova previstos no art. 373, I e II do CPC/2015 Sobre responsabilidade civil e o dever de indenização por danos e perdas, dispõe o Código Civil Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( Arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Sobre as Perdas e Danos, dispõe o art. 402 do Código Civil Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil, prevê tanta a possibilidade de ressarcimento das perdas e prejuízos efetivos (os chamados danos emergentes), como também dos lucros cessantes (que consiste no ressarcimento de valores que a pessoa deixou de receber efetivamente ) em razão de um ato ilícito (de ação ou omissão , mediante culpa ou dolo ) praticado por um agente que lhe deu causa ou decorrente de um evento lesivo que não foi causado por culpa ou dolo de outrem.
Não trouxe a autora aos autos provas dos fatos alegados na peça inicial para obter a pretensão da tutela judicial do direito postulado Por sua vez, a empresa ré COMFAL comprovou seu direito que por meio de uma tutela judicial liminar em ação cautelar de arresto de bens contra empresa BELCONAV para fazer face a quitação de uma divida desta no valor de R$ 134.683,63 reais – ID 65715066 - Pág. 15 a 18, obteve a apreensão por oficial de justiça, de um motor (empurrador) para embarcação da marca GILKES serie n.49955/058 apreendido na sede da empresa BELCONAV e que ficou na posse da requerida COMFAL como credora e depositaria fiel do bem como garantia de pagamento da divida de BELCONV para com a credora COMFAL, tudo conforme decisão liminar de arresto, termo de caução prestada pela devedor e auto de arresto e deposito do bem na posse do representante legal da empresa COMFAL em ID 65715066 - Pág. 19/21 e ID 65715067 - Pág. 1 Embora tenha a autora TRANSDOURADA interposto embargos de terceiro contra a ré COMFAL naquela ação cautelar de arresto alegou naqueles autos ser proprietária de um outro motor marca/modelo CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA serie n 37191257 de 600hp, que teria sido apreendido pelo oficial de justiça na ação de arresto, sendo que o motor que consta no auto de apreensão pelo oficial de justiça é o marca/modelo GILKES serie 49955/058, o qual é de marca, modelo e características e especificações técnicas totalmente divergentes do motor alegado pela empresa ré como de sua propriedade , conforme atestado no auto de arresto e deposito- ID . 65715067 - Pág. 1 e pelo orçamento de proposta de compra do motor marca e modelo CUMMING juntado pela autora no id 65715066 - Pág. 12 A autora TRANSDOURADA obteve por meio de decisão liminar em sede de embargos de terceiro proferida pelo juízo da 1ª vara cível de Icoaraci, em 01.11.2002 – ID 65715067 - Pág. 8/15, a ordem para a ré COMFAL restituir o motor marca/ modelo CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA serie n 37191257 de 600hp para a autora TRANSDOURADA, onde na decisão aquela Juiza Dra Ezilda Mutran, a época, reconheceu que teria havido erro na apreensão indevida do referido motor pelo oficial de justiça, que declarou no auto de arresto ter apreendido o motor de modelo e marca GILKES, datado de 11.10.2001 (id 65715067 - Pág. 1), quando de fato foi apreendido o motor CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA serie n 37191257 de 600hp o qual teria sido adquirido pela empresa BELCONAV conforme nota fiscal de compra - ID 65715067 - Pág. 2 , datada de 29.08.2002 Ocorre que não há nos autos nenhuma prova idônea e clara que o motor CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA serie n 37191257 de 600hp adquirido por compra pela empresa BELCONAV, seria para uso e instalação em embarcação de propriedade da empresa TRANSDOURADA e que ficou sem poder utilizar o bem no período de 09.01.2001 a 09.01.2002 Na ação de embargos de terceiro proc. 0001902-98.2003.814.0201 movido por TRANSDOURADA (antiga empresa COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA) contra COMFAL que sequer foi juntado a esses autos, em consulta por este juízo naquele processo verificou que há um contrato de construção de embarcação firmado entre a TRASNDOURADA LTDA como armador e BELCONAV S/A como construtora, esa O fato é que a empresa autora não comprovou ser proprietária nem do motor GILKES numero de serie 49955/058, descrito no auto de arresto pelo oficial de justiça e nem provou ser dona do motor marca/modelo CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA serie n 37191257 de 600hp, o qual foi adquirido por compra pela empresa BELCONAV, mediante notas fiscais emitidas em nome da adquirente compradora em ID 65715067 - Pág. 2 , datada de 29.08.2002 , onde na nota fiscal há informação que o motor seria destinado para uso e instalação em alguma embarcação, porem não há prova de que qual embarcação e nem a sua propriedade em nome da Transdourada _ Não trouxe a autora nenhum contrato firmado entre BELCONAV e TRANSDOURADA que comprove ter a autora contratado a empresa BELCONAV para construção de embarcação e de ter adquirido em compra o motor CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA serie n 37191257 de 600hp, apreendido e apossado pela ré COMFAL na data de 01.10.2001 pelo oficial de justiça, e que teria impedido de ser utilizado na instalação de embarcação de propriedade da beneficiaria TRANSDOURADA, Ainda que a empresa BELCONAV tenha adquirido o motor com finalidade de instalação em embarcação de propriedade da autora TRANSDOURADA, não se pode, sequer por presunção admitir, que a autora TRANSDOURADA adquiriu a propriedade do motor por acessão ou incorporação do bem acessório (motor) ao bem principal (embarcação) sem a prova de que o referido motor de fato era destinado para aplicação em empurrador de embarcação com finalidade e uso em beneficio da TRANSDOURADA.
A apreensão indevida do motor marca/modelo CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA serie n 37191257 de 600hp, ainda que supostamente possa ter causado prejuízos e perdas materiais em desfavor da autora TRANSDOURADA, não decorreu por culpa por omissão ou dolo ou má-fé da ré COMFAL, se houve de fato erro ou ilícito foi causado por culpa do oficial de justiça ou da BELCONAV durante o cumprimento do mandado judicial liminar para arrestar tantos bens suficientes de propriedade da empresa BELCONAV para garantia de pagamento da divida em favor da COMFAL naquela ação cautelar.
A autora também não trouxe aos autos prova documental idônea que auferiria lucros no valor mensal de R$ 22.500,00 reais mensais com fretes da suposta embarcação onde o motor seria instalado, referente a aluguel da embarcação no período de 09.11.2001 até 09.01.2003, num total de R$ 315.000,00 reais de perdas, em que a autora alega ter deixado de ganhar por não ter sido restituído pela ré do motor apreendido na ação de arresto, durante esse período O contrato de afretamento de casco nu de embarcação e do empurrador trazido pela empresa TRANSDOURADA juntado no id 65715070 - Pág. 1 a 9, onde na clausula 9.1.1, indica o preço de aluguel mensal de fretes praticados pela autora no valor de R$ 22.500 reais por mês a ser pago pelo afretador contratante, data de 05.07.2002 por um período de vigência de 12 meses (id 65715070 - Pág. 9) e não serve como prova idônea, pois a data de inicio do contrato é posterior a data do inicio do suposto período que a autora alega que ficou sem poder lucrar com aluguel do frete de embarcação a partir de 09.11.2001, onde sequer havia ainda firmado o contrato de afretamento com o cliente.
O ônus da prova era da autora, a qual não juntou nenhum balanço contábil de sua empresa ou de recibos ou notas fiscais de serviços pagos de clientes por afretamento de embarcação e do empurrador com mesmas características de tamanho, porte e especificações do motor que foi apreendido no período de seis meses que antecederam ao período de 09.11.2001 em que alega de ter sofrido as perdas com aluguel de fretes da embarcação por não dispor da posse do motor que ficou apreendido na posse da ré.
Não ficou comprovado ato ilícito imputado a requerida COMFAL por culpa ou dolo ao suposto perdimento do motor marca/modelo CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA serie n 37191257 de 600hp, que não há prova de ser de propriedade da autora, e nem deu causa a perdas de eventuais lucros cessantes em face da não utilização do motor em embarcação destinada a fretes, não podendo a ré ser obrigada a indenizar suposto prejuízo material a autora que não deu causa seja por culpa (negligencia, omissão ou imprudência) ou por dolo Ainda que tenha havido eventual erro ou dolo perpetrado pelo oficial de justiça durante a diligencia de cumprimento de ordem judicial de arresto na apreensão do motor marca/modelo CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA 19-M3-HX COM 600hp continuo 1800 RPM - serie n 37191257 de 600hp, não pode ser responsabilizada a ré para reparar possíveis perdas de lucros pela não utilização de um motor que sequer a autora provou ser dona e nem provou que o referido motor seria aplicado em embarcação de propriedade da autora A Ré COMFAL na qualidade de credora da devedora BELCONAV agiu no exercício regular de seu direito em mover a ação cautelar de arresto para obter pagamento da divida pelo seu devedor BELCONAV mediante apreensão de dinheiro e tantos bens suficientes de propriedade da empresa devedora BELCONAV para fazer face ao pagamento da divida Consta dos autos na certidão da escrivã judicial da 1ª vara cível de Icoaraci -id 65715068 - Pág. 11/ 12 que a ré COMFAL por meio de seu representante legal e fiel depositário do motor apreendido Sr Paulo Balbino da Silva, foi intimada da decisão liminar ID 65715067 - Pág. 13/ 15, na ação de embargos de terceiro (proc 0001902-98.2003.814.0201) nesta 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci, a qual ordenou a embargada, ré COMFAL a devolver para a embargante autora TRANSDOURADA o motor CUMMINGS DIESEL MOD.
KTA 19-M3-HX COM 600hp - 1800 RPM - serie n 37191257 , em razão do descumprimento foi ordenada a prisão cível do depositário infiel No entanto , ao tomar ciência da decisão de forma voluntaria, a ré COMFAL ingressou com agravo de instrumento contra decisão liminar que ordenou a restituição do motor para a autora TRANSDOURADA e obteve efeito suspensivo, não incorrendo assim em mora por não devolução do bem a autora, pois os efeitos da decisão que havia ordenado a restituição do bem ficaram suspensos.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO E TODOS OS PEDIDOS DA AUTORA, na forma do art. 487, I do CPC Condeno a autora nas custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da ré equivalente a 10% sobre o valor da causa Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após certificado o transito em julgado, arquive-se e aguarde-se no arquivo provisório para eventual fase de cumprimento de sentença quanto a condenação em honorários de sucumbência Icoaraci 10.10.2023 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial -
11/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 15:20
Processo migrado do sistema Libra
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13/06/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 14:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000304920038140201: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 4972 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
10/06/2022 13:06
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
10/06/2022 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2022 12:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/08/2021 10:47
CONCLUSOS
-
10/08/2021 11:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
10/08/2021 11:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/07/2021 13:24
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO RONDINELI FERREIRA PINTO - OAB/PA 010389 - FONE: (091) 99209-9312 - AUTOS COM 365 FOLHAS.
-
21/07/2021 13:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RONDINELI FERREIRA PINTO (53606), que representa a parte TRANSDOURADA NAVEGACAO LTDA (9629504) no processo 00000304920038140201.
-
21/07/2021 13:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/07/2021 13:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/07/2021 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 13:10
Mero expediente - Mero expediente
-
21/07/2021 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2021 10:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1802-87
-
07/07/2021 10:17
Remessa
-
07/07/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2019 12:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REBECA ELLEN ARAUJO GENÚ CHAGAS (24962108), que representa a parte TRANSDOURADA NAVEGACAO LTDA (9629504) no processo 00000304920038140201.
-
27/09/2019 12:54
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte TRANSDOURADA NAVEGACAO LTDA no processo 00000304920038140201.
-
27/09/2019 12:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2019 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2019 09:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
26/08/2019 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0166-37
-
26/08/2019 12:51
Remessa
-
26/08/2019 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2019 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2019 09:43
CONCLUSOS
-
09/07/2019 10:26
CONCLUSOS
-
08/07/2019 10:16
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - GAB P / SENTENÇA
-
08/07/2019 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2019 09:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/07/2019 09:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/07/2019 11:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
04/07/2019 11:19
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
31/05/2019 08:27
À UNAJ
-
17/05/2019 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2019 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/05/2019 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2019 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/04/2019 10:44
CONCLUSOS
-
05/04/2019 10:37
CONCLUSOS
-
05/04/2019 10:36
CONCLUSOS
-
02/04/2019 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2019 07:37
ANULAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA ANULADA - BAIXA NA MOVIMENTAÇÃO
-
20/03/2019 13:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
11/02/2019 12:38
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/01/2019 08:19
AGUARDANDO PRAZO
-
18/12/2018 13:26
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
04/12/2018 10:02
AGUARDANDO PRAZO
-
21/11/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2018 13:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2018 10:51
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
24/09/2018 09:00
AGUARDANDO PRAZO
-
21/09/2018 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2018 12:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2018 12:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAISE MELUL VIEIRA (9680836), que representa a parte TRANSDOURADA NAVEGACAO LTDA (9629504) no processo 00000304920038140201.
-
21/09/2018 12:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RONALDO VIEIRA (48839), que representa a parte TRANSDOURADA NAVEGACAO LTDA (9629504) no processo 00000304920038140201.
-
21/09/2018 12:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMARA GUALBERTO HARTERY (4067615), que representa a parte TRANSDOURADA NAVEGACAO LTDA (9629504) no processo 00000304920038140201.
-
21/09/2018 12:11
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA (526500) do processo 00000304920038140201.Motivo: corrigir o nome
-
19/09/2018 10:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/09/2018 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/09/2018 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2018 12:11
CONCLUSOS
-
01/03/2018 11:48
CONCLUSOS
-
28/02/2018 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2018 13:12
OUTROS
-
27/02/2018 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2018 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2018 12:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2595-63
-
19/02/2018 12:25
Remessa
-
19/02/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/01/2018 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
31/01/2018 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/01/2018 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/01/2018 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2018 13:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/01/2018 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2017 11:30
CONCLUSOS
-
31/07/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2017 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/07/2017 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6920-46
-
18/07/2017 12:05
Remessa
-
18/07/2017 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2017 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2017 11:55
CONCLUSOS
-
05/04/2017 10:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2017 08:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/04/2017 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CINTHIA MERLO TAKEMURA (56804), que representa a parte TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA (526500) no processo 00000304920038140201.
-
04/04/2017 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2017 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 09:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9195-10
-
31/03/2017 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9195-10
-
31/03/2017 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9195-10
-
31/03/2017 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9195-10
-
31/03/2017 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9195-10
-
31/03/2017 09:12
Remessa
-
31/03/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2017 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2017 15:19
OUTROS
-
21/03/2017 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2017 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/03/2017 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2017 10:01
Mero expediente - Mero expediente
-
08/09/2016 09:34
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
02/09/2016 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2016 14:52
CONCLUSOS URGENTES
-
09/03/2016 08:12
CONCLUSOS URGENTES
-
04/03/2016 08:21
OUTROS
-
01/03/2016 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/02/2016 09:34
Remessa
-
29/02/2016 09:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/02/2016 09:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2016 11:45
OUTROS
-
26/02/2016 10:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/02/2016 10:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/02/2016 08:35
OUTROS
-
12/02/2016 15:14
Remessa
-
12/02/2016 15:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2016 15:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2016 15:31
AGUARDANDO PRAZO
-
05/02/2016 10:47
OUTROS
-
05/02/2016 09:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAISE MELUL VIEIRA (9680836), que representa a parte TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA (526500) no processo 00000304920038140201.
-
05/02/2016 09:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2016 09:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2016 15:24
OUTROS
-
02/02/2016 11:27
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
02/02/2016 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/02/2016 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2016 09:56
Remessa
-
02/02/2016 09:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/02/2016 09:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2016 09:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/12/2015 10:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/12/2015 14:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2015 14:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/12/2015 14:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2015 14:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/12/2015 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/11/2015 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2015 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2015 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2015 10:56
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
26/11/2015 08:30
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
26/11/2015 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 09:01
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/11/2015 12:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/11/2015 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2015 13:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/11/2015 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2015 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/10/2015 08:38
CONCLUSOS URGENTES
-
28/10/2015 13:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2015 14:14
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/10/2015 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2015 08:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/09/2015 13:15
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
30/09/2015 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2015 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2015 13:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2015 09:35
CONCLUSOS
-
19/08/2015 12:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2015 13:20
CONCLUSOS URGENTES
-
10/06/2015 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2015 12:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/06/2015 08:17
AGUARDANDO PRAZO
-
26/05/2015 11:02
AGUARDANDO PRAZO
-
22/05/2015 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 13:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2015 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/05/2015 09:43
OUTROS
-
19/05/2015 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA (5324265), que representa a parte TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA (526500) no processo 00000304920038140201.
-
19/05/2015 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMARA GUALBERTO HARTERY (4067615), que representa a parte TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA (526500) no processo 00000304920038140201.
-
19/05/2015 10:25
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA no processo 00000304920038140201.
-
19/05/2015 10:25
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA no processo 00000304920038140201.
-
19/05/2015 10:25
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA no processo 00000304920038140201.
-
19/05/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/05/2015 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/05/2015 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/05/2015 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2015 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2015 14:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/05/2015 14:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/05/2015 14:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2015 11:26
Remessa
-
27/03/2015 11:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2015 11:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/03/2015 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/03/2015 08:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2015 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2015 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/03/2015 12:30
Remessa
-
05/03/2015 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2015 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2014 14:24
CONCLUSOS URGENTES
-
30/05/2014 08:16
CONCLUSOS URGENTES
-
21/03/2014 10:13
CONCLUSOS URGENTES
-
21/03/2014 10:08
CONCLUSOS URGENTES
-
20/03/2014 15:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/03/2014 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2014 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2014 10:29
Remessa
-
13/03/2014 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2014 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2014 09:38
VISTAS AO ADVOGADO - processo retirado com 174 laudas anexo aos 0003174222002 com 139 laudas, 00.***.***/2420-10 com laudas 20 0001902982003 com 143laudas . pelo ADVOGADO JOSE RONALDO VIEIRA OAB 5000. FONE 32410174 9991-9997.
-
21/02/2014 09:58
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
11/02/2014 22:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2014 22:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2014 22:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2013 11:16
JUIZO COMPETENTE
-
29/10/2013 13:43
JUIZO COMPETENTE
-
29/10/2013 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/10/2013 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2013 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2013 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2013 12:15
CONCLUSOS URGENTES
-
02/05/2013 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2013 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2013 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2013 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2012 09:38
CONCLUSOS URGENTES
-
21/05/2012 09:03
CONCLUSOS URGENTES
-
22/03/2012 08:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HELLEN MELO VIEIRA (4068835), que representa a parte TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA (526500) no processo 00000304920038140201.
-
22/03/2012 08:14
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte COMAFAL- COMERCIAL INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA no processo 00000304920038140201.
-
22/03/2012 08:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROSANGELA DE MELO CAHU ARCOVERDE (5585960), que representa a parte COMAFAL- COMERCIAL INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA (4630514) no processo 00000304920038140201.
-
20/01/2012 10:55
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
26/12/2011 12:42
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
01/12/2011 08:44
OUTROS
-
23/11/2011 11:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/11/2011 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2011 14:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/09/2011 09:40
JUIZO COMPETENTE
-
14/09/2011 11:19
CONCLUSOS URGENTES
-
06/09/2011 13:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/09/2011 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2011 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2011 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/08/2011 16:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2011 16:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2011 12:22
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
03/06/2011 12:30
CONCLUSOS URGENTES
-
19/04/2011 14:21
CONCLUSOS URGENTES
-
18/03/2011 11:44
OUTROS
-
04/03/2011 09:39
OUTROS
-
18/02/2011 12:56
OUTROS
-
16/02/2011 13:10
OUTROS
-
16/02/2011 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/02/2011 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/01/2011 08:05
OUTROS
-
11/01/2011 09:29
Remessa
-
11/01/2011 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2011 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/12/2010 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/12/2010 13:36
Reforma de decisão anterior - Reforma de decisão anterior
-
15/12/2010 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2010 13:22
A CORREGEDORIA - AO MUTIRAO DA CORREGEDORIA
-
04/11/2010 13:15
OUTROS
-
09/09/2010 11:11
OUTROS
-
18/08/2010 12:50
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
18/08/2010 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/08/2010 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2010 10:24
VISTAS AO ADVOGADO - Autos entregues ao estag. Michael Jackson Rodrigues Irineu, mediante autorização do adv. José Ronaldo Vieira, OAB-PA 5000, contendo 151 laudas. 3241-0174
-
17/08/2010 10:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE RONALDO VIEIRA (48839), que representa a parte TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA (526500) no processo 00000304920038140201.
-
13/08/2010 10:50
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO
-
12/08/2010 08:20
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/08/2010 12:29
Abandono da causa - Abandono da causa
-
09/08/2010 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2010 21:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
27/07/2010 15:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/06/2010 09:38
A CORREGEDORIA - MUTIRÃO META 2. Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
21/06/2010 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/06/2010 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
18/06/2010 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2010 13:16
Despacho
-
18/06/2010 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/06/2010 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JEANNE MARY FALCAO QUERINO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
17/06/2010 09:19
VINCULAÇÃO - Petição requerendo prosseguimento do feito e juntada de substabelecimento.
-
16/06/2010 12:17
CADASTRO DE PROTOCOLO - 1539899 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*05-00
-
14/06/2010 14:11
AGUARDANDO PRAZO - 48 H. ANANDA.
-
11/06/2010 14:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/06/2010 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANILDO SABOIA DOS SANTOS - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
09/06/2010 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/06/2010 10:36
Despacho
-
11/05/2010 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/05/2010 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JEANNE MARY FALCAO QUERINO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
16/04/2010 10:58
OUTROS - ANANDA.
-
29/01/2010 09:10
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 152250622- Alteração da Parte de número :2617013 inclusão do Advogado3941426
-
18/01/2010 14:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/01/2010 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VLADMILA PEREIRA MACHADO - SEC. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
12/01/2010 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2010 11:03
Despacho
-
08/09/2009 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/09/2009 11:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - guta. Recebido por: ELLEN CHRISTIANNE BEMERGUY PEIXOTO - GAB. DA 2ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
30/06/2009 09:33
CONCLUSOS URGENTES
-
29/06/2009 08:44
OUTROS
-
20/06/2009 11:56
AGUARDANDO PRAZO - DILA
-
19/06/2009 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
06/05/2009 18:06
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Redistribuição efetuada automaticamente pela Secretaria de Informática no dia 06/05/2009 por força do memorando 0209/09 da Corregedoria da RMB de 24/04/2009
-
13/04/2009 12:09
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO PELO DR MICHAEL JACKSON RODRIGUES IRINEU OAB 5216-E. COM 118, APENSO AO PROC200310022261 132 UMA CARTA PRECATÓRIA FLS 08, 200310459076 FLS 67. TEL 32410174
-
13/04/2009 07:34
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/04/2009 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/03/2009 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/03/2009 06:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JULIANA LEAL DE MACEDO - GAB. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
09/01/2009 14:47
AGUARDANDO CONCLUSAO - APENSOS
-
15/01/2008 14:57
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
09/02/2007 09:55
AGUARDANDO CONCLUSAO - Apenso ao processo *00.***.*45-96-2
-
02/06/2006 11:51
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
02/06/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ROMILDO GOMES DA PAZ - SEC. DA 1ª VARA DISTRITAL CIVEL DE ICOARACI.
-
19/02/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2003 00:00
Despacho INTERLOCUTORIO
-
15/01/2003 12:45
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 001200210452962
-
15/01/2003 12:45
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2010
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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