TJPA - 0805771-27.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:33
Baixa Definitiva
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de HERBERT MATOS VERISSIMO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SARMENTO VERISSIMO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805771-27.2021.8.14.0000.
COMARCA: CASTANHAL / PA.
AGRAVANTE: HERBERT MATOS VERISSIMO.
REPRESENTANTE: VASTIR LAMEIRA VERISSIMO (CURADORA) ADVOGADO: JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO - OAB/PA 6.842.
ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA – OAB/PA 6.842.
AGRAVADO: MARIA IZABEL SARMENTO VERISSIMO.
ADVOGADO: JOSÉ MARIO RANGEL FORATINI – OAB/PA 15.284.
SAIRA NAEME RANGEL – OAB/PA 21.449.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.
NÃO HABILITAÇÃO NO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, VI, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HERBERT MATOS VERISSIMO, representado por VASTIR LAMEIRA VERISSIMO, em face de MARIA IZABEL SARMENTO VERISSIMO, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA.
Interposto o recurso e devidamente distribuído, foi informado através da petição de ID 93900472, na ação que deu origem ao presente agravo, o falecimento do autor.
Desse modo, fora determinado a intimação do representante do recorrente a fim de que se manifestasse a respeito de seu interesse no prosseguimento do presente recurso.
Devidamente intimados, não houve manifestação conforme certidão à ID 16496571 É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, diante da não habilitação dos herdeiros, levanto preliminar de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Destaco que ante o falecimento da parte autora e não habilitação de seus herdeiros, apesar de devidamente intimados, o feito carece de pressuposto de desenvolvimento valido do processo devido a ausência de um dos sujeitos da relação processual, razão porque este deve ser extinto sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC.
Neste sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
CPC/1973.
TEMPESTIVIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
FALECIMENTO DO AUTOR.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Possibilidade de comprovação da tempestividade recursal por ocasião da interposição do agravo interno nos casos de recurso manejado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Reconsideração. 2.
A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, reconhecendo a ausência de pressuposto válido para o prosseguimento da ação, em razão da morte do autor e da ausência de habilitação do espólio, limitou-se a não conhecer das apelações interpostas pelas partes, deixando de se pronunciar acerca da eventual extinção do processo e demais questões arguidas em embargos de declaração.
Existência de omissão relevante. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.431.860/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 43 DO CPC.
TRANSCURSO IN ALBIS.
FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se o transcurso do prazo concedido sem a manifestação dos sucessores legais o que acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina o não conhecimento do recurso. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 589.310/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 43 DO CPC.
TRANSCURSO IN ALBIS.
FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (EDcl no AgRg no AREsp n. 180.963/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.) ASSIM, ante todo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSUÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DO PROCESSO, julgando extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/12/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HERBERT MATOS VERISSIMO - CPF: *19.***.*81-04 (AGRAVANTE), MARIA IZABEL SARMENTO VERISSIMO - CPF: *14.***.*38-33 (AGRAVADO) e VASTIR LAMEIRA VERISSIMO - CPF: *54.***.*55-00 (PROCURADOR)
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16/10/2023 08:16
Conclusos ao relator
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16/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:05
Decorrido prazo de HERBERT MATOS VERISSIMO em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:56
Conclusos ao relator
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22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 22:04
Conclusos para despacho
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02/04/2023 22:04
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2023 22:03
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA IZABEL SARMENTO VERISSIMO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de HERBERT MATOS VERISSIMO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805771-27.2021.8.14.0000.
COMARCA: CASTANHAL / PA.
AGRAVANTE: HERBERT MATOS VERISSIMO.
REPRESENTANTE: VASTIR LAMEIRA VERISSIMO (CURADORA) ADVOGADO: JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO - OAB/PA 6.842.
ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA – OAB/PA 6.842.
AGRAVADO: MARIA IZABEL SARMENTO VERISSIMO.
ADVOGADO: JOSÉ MARIO RANGEL FORATINI – OAB/PA 15.284.
SAIRA NAEME RANGEL – OAB/PA 21.449.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. 1- Analisando a documentação acostada aos autos de (ID 5676564), verifico que o agravante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, DEFIRO o pedido de gratuidade judicial. 2- Determino a intimação da parte agravada MARIA IZABEL SARMENTO VERISSIMO, na pessoa de seus advogados, para querendo apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 05 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
05/04/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2021 12:29
Conclusos ao relator
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15/07/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805771-27.2021.8.14.0000.
COMARCA: CASTANHAL / PA.
AGRAVANTE: HERBERT MATOS VERISSIMO.
REPRESENTANTE: VASTIR LAMEIRA VERISSIMO (CURADORA) ADVOGADO: JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO - OAB/PA 6.842.
ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA – OAB/PA 6.842.
AGRAVADO: MARIA IZABEL SARMENTO VERISSIMO.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o agravante não é beneficiário de assistência da assistência judiciária gratuita, como alega na inicial e conforme determinação do juízo de primeiro grau em audiência realizada em 08/06/2021, que determinou que o requerido na pessoa de sua curadora, junte as duas últimas declarações de imposto de renda do requerido no prazo de (10) dias para a devida analise.
Os elementos dos autos induzem ao entendimento de que o recorrente possuiria condições de arcar com as custas, despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, inclusive para recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que efetuou o pagamento das custas da inicial.
Dessarte, determino, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, a intimação do agravante, na pessoa de sua curadora, para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem sua suposta hipossuficiência financeira, tais como, extratos de contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses, em todos os bancos que for correntista, comprovantes de rendimentos, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
P.R.I.
Belém/PA, 07 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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