TJPA - 0831869-19.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 22:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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17/09/2024 07:45
Decorrido prazo de ANA MARIA CARVALHO DA SILVA SANTIAGO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:34
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:27
Decorrido prazo de ANA MARIA CARVALHO DA SILVA SANTIAGO em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:15
Decorrido prazo de ANA MARIA CARVALHO DA SILVA SANTIAGO em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 01:17
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ANA MARIA CARVALHO DA SILVA SANTIAGO em desfavor de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA.
Aberto o prazo para especificação de provas, o autor requereu o depoimento pessoal do réu e do próprio autor e a produção de prova testemunhal.
Por outro lado, o réu não requereu a produção de provas.
Assim, defiro a produção das provas à exceção do depoimento pessoal do próprio autor, pois impossível que a parte requeira seu próprio depoimento, na forma do art. 385 do CPC, tendo em vista que o objetivo do depoimento pessoal é a confissão.
Desta forma, designo o dia 07 de novembro 2023 às 11:00 hs para audiência de instrução e julgamento, advertindo as partes que devem juntar, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação de suas testemunhas e o comprovante de seu recebimento, na forma do art. 455, §1º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova (art.455, §3º, CPC).
Intime-se, o réu, pessoalmente, para comparecer a referida audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º do CPC, ou seja, ciente de que caso não compareça presumir-se-ão verdadeiros os fatos contra eles alegados.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060923040866400000026106644 PETIÇÃO INICIAL - ANA SANTIAGO X CARLOS ANTONIO Petição 21060923040873500000026106645 01 - PROCURAÇÃO Procuração 21060923040891500000026106646 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21060923040908900000026106647 03 - RG e CPF - ANA SANTIAGO Documento de Identificação 21060923040922600000026106648 04 - CERTIDÃO DE ÓBITO - FRANCISCO Documento de Comprovação 21060923040932300000026106649 05 - CERTIDÃO DE CASAMENTO - ANA E FRANCISCO Documento de Comprovação 21060923040941200000026106650 06 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - AUGUSTO Documento de Comprovação 21060923040956100000026106651 07 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - FABIOLA Documento de Comprovação 21060923040969100000026106652 08 - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR E NEGATIVA DE ÔNUS - IMÓVEL Documento de Comprovação 21060923040981100000026106653 09 - IPTU 2020 - BOLETO E COMP.
PAGAMENTO - IMÓVEL Documento de Comprovação 21060923041003300000026106654 10 - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21060923041020300000026106655 11 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARLOS Documento de Comprovação 21060923041037600000026106656 12 - POSTAGEM CORREIOS - CARLOS Documento de Comprovação 21060923041050200000026106657 13 - AVISO DE RECEBIMENTO - CARLOS Documento de Comprovação 21060923041068400000026106658 14 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ANA SANTIAGO Documento de Comprovação 21060923041075200000026106659 15 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DELEGACIA DA MULHER Documento de Comprovação 21060923041083000000026106660 16 - DECISÃO - MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS Documento de Comprovação 21060923041106300000026106661 17 - CÓPIA INTEGRAL INVENTÁRIO - PROC. 0839261-44.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21060923041111600000026106662 Decisão Decisão 21062512554887100000026791922 Decisão Decisão 21062512554887100000026791922 PEDIDO RECONSIDERAÇÃO AJG Petição 21071918211615600000027919511 Certidão Certidão 21072309182330000000028142781 Decisão Decisão 22062908373370400000064662362 Decisão Decisão 22062908373370400000064662362 Citação Citação 22062908373370400000064662362 AR Identificação de AR 22072106315600400000067985733 AR Identificação de AR 22072106315606500000067985734 Contestação Contestação 22081122435489700000070786863 Procuração Procuração 22081122435537900000070786864 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22081122435585400000070786865 Doc.
Pessoais Documento de Identificação 22081122435622800000070786866 Documentos Pessoais verso Documento de Identificação 22081122435651700000070786868 Revogação de Medida Protetiva Petição 22081122435680800000070786867 Certidão Certidão 22090912392276300000073240213 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090912395434600000073240216 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090912395434600000073240216 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 22100418360229000000075067710 PROCURAÇÃO - INVENTÁRIO - FABIOLA SANTIAGO Documento de Comprovação 22100418360274700000075067711 PROCURAÇÃO - INVENTÁRIO - AUGUSTO SANTIAGO Documento de Comprovação 22100418360310700000075067712 DECISÃO - INVENTÁRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Documento de Comprovação 22100418360356700000075067713 IPTU 2022 - ANA SANTIAGO Documento de Comprovação 22100418360387500000075067714 Certidão Certidão 22101911414739000000075943549 Despacho Despacho 22121415372783900000079391661 Despacho Despacho 22121415372783900000079391661 ESPECIFICA PROVAS Petição 23020922482562700000082076548 Certidão Certidão 23033111352434800000085370871 -
08/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANA MARIA CARVALHO DA SILVA SANTIAGO em desfavor de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA., em que o réu apresentou contestação (id. 74215629), sem argüir questões preliminares, em seguida, a parte autora apresentou réplica (id. 78827998).
Assim, os autos se encontram prontos para ser saneado e, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- prova da posse; 2- esbulho; 3- ausência de prática de ato ilícito; 4- litigância de Má-Fé É oportuno salientar que, em demandas dessa natureza, é ônus do autor provar a posse, esbulho e a existência do dano.
Senão vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
CUIDANDO-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NECESSÁRIO É, PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, QUE A PARTE AUTORA DEMONSTRE A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL E O ESBULHO COMETIDO PELA PARTE DEMANDADA.
EXEGESE DO ART. 561 DO CPC.
NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, TAIS REQUISITOS NÃO SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE PREENCHIDOS, NÃO AUTORIZANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA PRETENDIDA PELA REQUERENTE.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50035372920168210023, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 17-08-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA.
O deferimento de liminar, em ação de reintegração de posse, exige o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 561 do Novo Código de Processo Civil, em especial a prova da posse anterior.
No caso, a prova colacionada aos autos não tem força para demonstrar, modo estreme de dúvidas, a posse anterior da parte autora e a prática de esbulho pela parte ré, impondo-se a manutenção da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, por força do "quieta non movere".
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*89-80, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/05/2017) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se o reu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
A Servira o presente, por cópia digitalizada, como oficio/mandado/carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB de 22/1/2009. -
16/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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11/08/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2022 02:43
Decorrido prazo de ANA MARIA CARVALHO DA SILVA SANTIAGO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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29/06/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0831869-19.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANA MARIA CARVALHO DA SILVA SANTIAGO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE LIMA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC).
Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade.
No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos.
Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido.
Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária.
Belém, 25 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA CARVALHO DA SILVA SANTIAGO - CPF: *34.***.*01-72 (REQUERENTE).
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09/06/2021 23:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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