TJPA - 0803311-67.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JOHN ANDERSON FARIAS MONTEIRO em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2021 10:46
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
05/08/2021 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803311-67.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOHN ANDERSON FARIAS MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHN ANDERSON FARIAS MONTEIRO, através de Advogado particular, sob o fundamento de constrangimento ilegal em razão de ato do Juízo da Vara de Execução Penal da Capital, aqui inquinado autoridade coatora.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em 20 de outubro de 2020, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ananindeua, que o condenou pela prática do crime de roubo, art. 157, § 2º, do CPB, estando custodiado em regime fechado na Unidade Prisional de Brusque/SC, apesar de ter sido condenado a cumprir sua pena em regime semiaberto.
Aduz que ainda não fora expedida a guia de execução penal do paciente, restando configurado o constrangimento ilegal uma vez que resta sua defesa impossibilitada de realizar quaisquer atos pertinentes à execução, em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, principalmente por se encontrar o paciente em regime prisional mais gravoso.
Afirma o impetrante que ainda não fora expedida a guia de execução do paciente e que tal também lhe causa indevido constrangimento por ser necessária ao início do cumprimento da pena sendo, portanto, direito do réu, ora paciente, que está custodiado há mais de 150 dias sem que sequer tenha sido ouvido pela autoridade judiciária do local onde está detido.
Com fundamento na alegação de que o paciente é primário e detentor de condições pessoais favoráveis, requereu a defesa a concessão da ordem para que seja revogada sua prisão, ainda que com a determinação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, para que possa responder ao processo em liberdade.
Recebidos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após fossem prestadas informações pela autoridade coatora, ID 4947735, sendo referido pedido reiterado em ID 5029963.
Em ID 5044712/713/714/865/866 e 867, prestou o Juízo singular as devidas informações, sendo denegado o pedido liminar em ID 5050947, sendo determinado o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer, tendo esta, em ID 5207868, requerido diligências, o que foi deferido em ID 5223809.
Informações complementares em ID 5577856 a 5577864 e 5578215 a 5578221.
Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, esta, ID 5679111, requereu novas informações ao Juízo singular, afirmando serem necessárias ante a informação contida nos autos de que uma ação penal contra o paciente teria se iniciado em Brusque/SC, sendo o pedido deferido em ID 5683254 e as novas informações prestadas em ID 5716422/23/24/26/27.
Em parecer, ID 5805430, a Procuradoria de Justiça, através da Procuradora Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório.
DECIDO O presente Habeas Corpus tem como fundamento a alegação de constrangimento ilegal à liberdade do paciente em virtude da não expedição de sua guia de execução penal, bem como pela manutenção de sua custódia, na cidade de Brusque/SC, em regime mais gravoso do que o determinado em sentença.
Com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do TJ/PA, passo a decidir monocraticamente.
Como restou consignado no relatório, a defesa pretende, por meio de habeas corpus, discutir questão afeta ao Juízo da Execução, porém, a sistemática do processo penal brasileiro prevê recurso próprio para dirimir tal questão, qual seja, o Agravo em Execução, não cabendo tal análise por esta via estreita.
Por outro lado, a jurisprudência deste e.
Tribunal, alinhada à orientação dos Tribunais Superiores, vem adotando o posicionamento de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica em não conhecimento da impetração.
Nessa direção, reiteradamente, vem se manifestando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra, verbia gratia, o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E 12 DA LEI N.º 10.826/2003.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL.DESCABIMENTO.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.
DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA, CONSOANTE AFIRMADO PELA CORTE A QUO.
INVERSÃO DO JULGADO.INVIABILIDADE.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Precedentes. 2.
Na espécie, não se verifica ilegalidade patente a ser sanada de ofício, pois o Tribunal a quo não destoou do entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "[a] quantidade, a natureza e a diversidade de entorpecentes constituem fatores preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (HC 456.638/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/08/2018).3.
Além disso, não se mostra inidônea a fundamentação utilizada para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, à medida que, consoante afirmou a Corte de origem, ficou evidenciado o envolvimento da Paciente em atividades criminosas. É certo, ainda, que, para se desconstituir tal entendimento, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é descabido na via eleita.4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 547.215/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019)”.
No mesmo sentido: HC 529.507/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019); (HC 500.627/DF, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019); (HC 509.032/RR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 13/08/2019).
Na mesma linha, é o entendimento desta Seção de Direito Penal: EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÕES REFERENTES À DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA RESERVADA À REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou de revisão criminal, excetuados os casos em que patentemente configurado o constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie. 2.
Ordem indeferida liminarmente. (PROCESSO: 0801508-49.2021.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE.
Data de Julgamento: 10 de março de 2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPROVIMENTO.
EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO LEGAL PRÓPRIO PARA CONSIDERAÇÃO DO TEMA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reforma da dosimetria penal possui amplo campo de instrumentos processuais para sua consideração e reanalise, tais como o recurso de Apelação Penal, com amplo efeito devolutivo, ou a Revisão Criminal com expressa previsão legal no Art. 621, I do CPP, não sendo possível que a parte interessada desconsidere os instrumentos processuais adequados em prol de eleger aqueles que entenda como mais céleres, desconsiderando os ritos legais estabelecidos. 2.
Havendo via processual adequada para o processamento do pleito de reforma da dosimetria penal após o trânsito em julgado da decisão, e sendo este Tribunal de Justiça o órgão jurisdicional que, em última análise manteve a condenação e pena da ora paciente, o não conhecimento da ordem é medida que se impõe. 3.agravo conhecido e improvido. (4184692, 4184692, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-15)”.
Ademais, não vislumbro, no caso, situação excepcional ou flagrante ilegalidade que permitam a concessão de ofício do mandamus.
Ressalto aqui que coaduno com a manifestação exarada pelo Imº Des.
Milton Nobre, em 09/03/2021, nos autos do habeas corpus nº 0801266-90.2021.8.14.0000, onde afirmou: “Na hipótese, admitir a reabertura de prazo para oferecimento de recurso equivale a relativizar, por meio inadequado e sem qualquer suporte jurídico, o instituto da coisa julgada, eis que, a qualquer tempo, após a mudança de advogados e estratégia processual, admitir-se-ia a abertura de prazo para apresentação de recurso que não foi interposto em tempo oportuno.
Em verdade, a ampliação do alcance do habeas corpus, a partir de uma desarrazoada interpretação, ao contrário do que se pensa, enfraquece o caráter protetivo especialíssimo inerente às normas de reserva, revelando inadequada banalização de um remédio constitucional que - se utilizado para a proteção de toda e qualquer situação processual dita irregular - terminará por não proteger eficazmente a razão de sua existência: a proteção do direito de ir e vir em face de constrangimentos ilegais (art. 5º, LXVIII, da CR).
Ademais, o inconformismo com decisão que nega seguimento à apelação deve ser manifestado por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, XV, do Código de Processo Penal, sendo inadmissível, quando inexistente tautologia ou flagrante ilegalidade, a adoção de habeas corpus. .....................................................................................................................
Dessa forma e considerando a ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato indicado como coator, mantenho íntegra a jurisprudência deste e.
Tribunal que, alinhada à orientação dos Tribunais Superiores, não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordenação da lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica em não conhecimento da impetração”.
Impende ressaltar que o impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juízo da Comarca de Ananindeua em razão de, supostamente, não ter expedido sua guia de execução.
Contudo, como se denota das informações contidas nos autos, a guia foi expedida, sendo, porém, devolvida ao Juízo de origem em razão de o paciente/apenado não estar custodiado em estabelecimento prisional da Região Metropolitana da Capital, senão, vejamos excerto da referida decisão, verbis: “...No que dispõe as alegações do impetrante informo que, em análise ao sistema LIBRA, ação penal nº 0011509-87.2008.8.14.0006, houve a expedição de guia de recolhimento com remessa à esta Vara de Execução Penal da RMB na data de 03/12/2020; contudo, a referida guia de recolhimento foi devolvida ao juízo de origem em razão de o apenado não encontrar-se custodiado em estabelecimento prisional da Região Metropolitana de Belém, o que se confirma através do sistema INFOPEN.
Cumpre ressaltar que de acordo com o disposto na resolução n°21 de 29 de junho de 2016, a instauração de processo de execução é de competência desta Vara de Execução Penal da RMB nas hipóteses em que os condenados à penas privativas de liberdade estejam internados ou custodiados em unidades prisionais da RMB, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a referida guia de recolhimento foi devolvida ao juízo de origem.
Conforme consta nos autos de ação penal, n°0011509- 87.2008.814.0006, foi determinado pelo juízo da comarca de Brusque/SC, na data de 09/02/2021, o recambiamento do apenado para o Estado de origem, este que até o presente momento não foi efetivado.
Logo, quando o recambiamento do apenado for efetivado e a guia de recolhimento novamente encaminhada para esta Vara de Execução Penal da RMB, o processo de execução será instaurado...” Assim, não se configura o alegado constrangimento, pois, como se denota, houve a efetiva expedição da guia, o que poderia levar esta julgadora a uma concessão ex ofifcio da ordem.
Quanto à alegação de que o paciente está cumprindo pena em regime incompatível com o que fora determinado na sentença, tem-se, de tudo o que consta dos autos, que tal solução depende exclusivamente do recambiamento do paciente a este estado, o que já foi determinado pelo magistrado singular após a informação de que o paciente não poderá permanecer custodiado em Brusque/SC.
Acerca da questão, vejamos excerto da manifestação da Procuradoria de Justiça, verbis: “Com efeito, não obstante os esforços, evidenciados no presente HC, empenhados tanto pelo MP em segunda instância quanto pelo Judiciário, através tanto do Juízo Monocrático competente quanto pelo Tribunal através desta Relatoria – o que impede que se venha a levantar a possibilidade de ter havido negligência ou descaso de tais Órgãos na condução do feito e na busca da melhor e mais acertada resolução da lide –, a verdade é que o caso em tela, em que pese sua inquestionável delicadeza e gravidade sob o holofote técnico-jurídico, se mostra inundado de complexidade, a ponto de não permitir que a resolução da problemática apontada possa advir do simples enfrentamento do tema, e reconhecimento da irregularidade possivelmente existente, pelo TJPA através de seu Colegiado competente.
A verdade instalada nos autos é a de que o presente Writ não passou e uma tentativa válida e providencial, porém frustrada, de se alcançar a resolução da demanda já aqui pela nossa jurisdição estadual.
Melhor explicitando: claramente se nota (clareza meridiana) que nenhum ato – que vá além do pedido de tomada de providências mediante expedição de Carta Precatória – com eficácia plena e ampla se mostra capaz de ser realizado pelo Judiciário Paraense, pelo simples fato de a problemática apontada se alojar nas delimitações geográficas e jurídicas do Estado de Santa Catarina (Cidade: Brusque), onde o ora paciente veio a ser localizado e preso, sendo que em decorrência da condenação ocorrida em ação penal transitada aqui no Estado do Pará (processo nº 0011509-87.2008.8.14.0006). (...) E como, em sintonia com a razoável fundamentação esposada inicialmente pelo juízo singular (trazida nas primeiras informações), não se pode falar (ainda) em competência do Juízo das Execuções Penais da RMB para comandar o feito, pois seria condição para tanto que o condenado se encontrasse custodiado em localidade de sua competência, e muito menos se pode esperar que o Juízo da fase de conhecimento (1ª vara Criminal de Ananindeua) – imponha, incondicionalmente, a expedição da Guia de Execução Penal Definitiva, a alternativa que ora se mostra mais e melhor revestida de razoabilidade técnica é a de NÃO CONHECIMENTO do HC, diante não apenas das limitações de seu alcance – via que se mostra necessária e adequada para a submissão ao Tribunal de questões, contendo eventuais ilegalidades, como a “não expedição da guia definitiva pelo juízo competente” –, mas, sobretudo, de sua inutilidade para a efetiva resolução – com prolação de ato decisório (Acórdão) impositivo – da principal problemática apontada – recambiamento do apenado –, e atravancadora do enfrentamento e resolução das demais, e correlacionadas, questões – como a pretendida concessão de liberdade provisória (haja vista não envolver irregularidade atribuída ao Juízo local/PA) –, pelo Judiciário Paraense, alojada, decerto, no âmbito da jurisdição do Estado de Santa Catarina/SC, para onde a atuação da Defesa Técnica deve se voltar, no âmbito judicial propriamente dito, e, se for o caso, jurídico-administrativo também...” Ressalto, por fim, que já foi expedida Carta Precatória à Comarca de Brusque/SC, pelo Juízo de Ananindeua, visando implementar o recambiamento do paciente ao estado do Pará, estando o Juízo dependendo somente dos trâmites burocráticos/administrativos daquela Comarca para que tal ocorra.
Por tais fundamentos, não conheço da ordem impetrada. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém/PA, 03 de agosto de 2021.
DESª ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
04/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:46
Não conhecido o recurso de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA (AUTORIDADE COATORA)
-
03/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2021 00:08
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:06
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0803311-67.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOHN ANDERSON FARIAS MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Vistos, etc...
Da análise dos autos constata-se que, efetivamente, trata-se de questão por demais complexa, onde se denota, principalmente, falta de regularidade da situação jurídico-processual do paciente – condenado (em 20.10.2009), no Proc. nº 0011509- 87.2008.8.14.0006, a cumprir pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 320 (trezentos e vinte) dias-multa (delito do art. 157, § 2º, inc.
II, do CP) –, mas, que desde a data de sua prisão, ocorrida em 20/10/20, na cidade de Brusque/SC, ainda não retornou para Ananindeua estando, de acordo com a defesa, em regime mais gravoso do que o determinado na sentença.
Conforme as informações constantes nos autos, o Juízo da Comarca de Ananindeua encaminhou a guia de execução do paciente ao Juízo da Vara de Execuções Penais da RMB, com o fito de dar início ao processo de execução da pena, porém, esta foi devolvida sob a alegação de que o apenado/paciente, não se encontra custodiado em estabelecimento de sua competência de atuação.
Assim, em razão da devolução da guia o Juízo de Ananindeua determinou que fosse oficiado à SUSIPE para que esta providenciasse o recambiamento do apenado, ora paciente, havendo nos autos a informação acerca da impossibilidade deste ser mantido no local onde se encontra preso ante a inexistência de vaga e por se tratar de local destinado a presos provisórios, o que não é o caso do paciente.
Denegada a liminar, foram os autos enviados à Procuradoria de Justiça que, em manifestação, requereu diligência a fim de obter informações complementares, ID 5207868, o que foi deferido em despacho de ID 5223809, sendo estas prestadas em ID 5577856 e seguintes onde informou, dentre outros, que o fora instaurado contra o paciente uma ação penal no estado de Santa Catarina, onde o mesmo está preso, razão pela qual, por meio de nova carta precatória enviada ao Juízo de Brusque/SC – decisão exarada em 30/06/21, reiterou pedido para verificação da possibilidade de permanência do paciente naquele local para cumprimento de sua pena, autorizando o encaminhamento dos documentos necessários a tal fim em caso de aceitação e, em caso de negativa, que se proceda ao seu recambiamento imediato.
Retornados os autos à Procuradoria de Justiça esta emanou manifestação requerendo novas diligências para que o magistrado singular preste novas informações, tendo em vista os fatos novos surgidos – o paciente estar respondendo a ação penal em SC e ter sido enviada nova carta precatória à Comarca de Brusque.
Assim, tendo em vista a manifestação da Procuradoria de Justiça, ID 5679111, solicitem-se novas informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, para que este informe acerca de possível resposta à carta precatória enviada e sobre demais providências tomadas acerca do paciente.
Alerte-se à referida autoridade que as informações deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP; Caso não sejam prestadas as referidas informações no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para providências cabíveis ao caso e, sendo prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 19 de julho de 2021.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
20/07/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:40
Juntada de Ofício
-
19/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:23
Conclusos ao relator
-
15/07/2021 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:51
Juntada de Informações
-
02/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0803311-67.2021.8.14.0000 PACIENTE: JOHN ANDERSON FARIAS MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA Vistos, etc... 1.
Tendo em vista a manifestação da Procuradoria de Justiça, ID 5207868, solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, pois, conforme a manifestação, há possibilidade de que este forneça informações valiosas e determinantes ao deslinde da demanda. 2.
Alerte-se à referida autoridade que as informações deverão ser prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP; 3.
Caso não sejam prestadas as referidas informações no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para providências cabíveis ao caso e, sendo prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. 4. À Secretaria para os devidos fins.
Belém, 01 de julho de 2021.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
01/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 22:32
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:22
Juntada de Informações
-
30/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:24
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 19:15
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2021 12:27
Conclusos ao relator
-
29/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 00:13
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE BELÉM/PA em 26/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:44
Juntada de Ofício
-
21/04/2021 15:02
Determinada Requisição de Informações
-
19/04/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804194-14.2021.8.14.0000
Rivaldo Monteiro da Conceicao
Juizo da Vara Unica da Comarca de Marapa...
Advogado: Maria Adriana Lima de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 15:15
Processo nº 0801879-47.2020.8.14.0000
Guama Engenharia LTDA
Marcio Jose Albuquerque Carvalho
Advogado: Tiago Vasconcelos Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2020 18:05
Processo nº 0800674-52.2018.8.14.0032
Jesiel Batista de Andrade
Advogado: Valeria Alexandra Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2018 15:24
Processo nº 0879709-59.2020.8.14.0301
Daniele de Jesus Tavares
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Suellem Cassiane dos Remedios Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/12/2020 11:35
Processo nº 0005364-12.2013.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Vivo S.A.
Advogado: Vitor Morais de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2013 12:00