TJPA - 0836418-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:29
Juntada de Alvará
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28/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:59
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA CORREA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:59
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA CORREA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:47
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:47
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA CORREA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:43
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:43
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA CORREA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 18:58
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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29/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:14
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº: 0836418-72.2021.8.14.0301 Requerente(s): JESSE DA COSTA CORREA Requerido(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO JESSE DA COSTA CORREA, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 21/10/2019, e que recebera indenização em valor inferior ao que lhe era devido em razão do grau de invalidez apresentado (invalidez permanente).
Diante disso, requer a condenação da seguradora ao pagamento de diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 1.012,50) e aquele correspondente ao valor máximo relativo à invalidez permanente (R$ 13.500,00).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor em sede de Agravo de Instrumento (ID 49755149).
Despacho inicial no ID 50061037.
Contestação no ID 66723182 e réplica no ID 67992095.
Em despacho de ID 83141212 o juízo nomeou perito judicial e designou data para realização da perícia técnica no requerente, a fim de apurar o grau de sua lesão e quantificar a respectiva indenização devida.
No ID 84231192 a parte ré comprovou o depósito judicial relativo ao pagamento dos honorários periciais, a ser liberado ao perito após a realização da perícia, bem como apresentou os quesitos a serem respondidos em sede de perícia.
Laudo médico-pericial apresentado no ID 86035963.
No ID 86035963 - Pág. 3 a perita nomeada requereu o pagamento/depósito de seus honorários periciais.
O réu apresentou manifestação sobre o laudo pericial no ID 91525508 e o autor o fez no ID 87961883.
Os autos, então, retornaram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da preliminar de ausência de documentos obrigatórios A ré afirma que o autor não apresentou documentos obrigatórios à propositura da ação, pelo que deve ser indeferida a inicial.
Todavia, tal não merece acolhida, pois a ausência ou não de documentos implica na procedência ou não do pedido, e não no indeferimento da exordial, pelo que rejeito a preliminar.
Da preliminar de carência de interesse de agir A ré sustenta que o requerente já recebera pagamento de valores na esfera administrativa, pelo que lhe faltaria interesse de agir.
A preliminar suscitada não deve prosperar, haja vista que a Constituição Federal garante o acesso à justiça, prevendo expressamente no seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que, se a parte autora entende que a demandada ainda lhe deve valores, tal fato deve ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e passo à análise de mérito.
Do Mérito O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Nessa modalidade de indenização não se discute a existência de culpa por parte de qualquer dos envolvidos no sinistro e sua cobertura abrange indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente a vítima do acidente de trânsito, ou no caso de morte, ao cônjuge ou pessoa a este equiparada e aos herdeiros da vítima, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32.
Nesse sentido, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta, com a ressalva de que o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta que: STJ - Súmula 474: A indenização do seguro, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
Nesse sentido, vejamos precedente do citado Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVO REGIMENTAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes do STJ.
A extensão da lesão e grau de invalidez deve ser determinada pela Corte local. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 100273 SC 2012/0001393-8.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Data do Julgamento: 13/03/2012, Data da Publicação: 19/03/2012) Como dito, a indenização deve ser apurada de acordo com o grau de invalidez.
Nesse sentido, não há dúvidas de que o cálculo da indenização securitária relativa ao DPVAT deve ser realizado de forma proporcional ao grau de invalidez verificado e a sua adequação na tabela do CNSP/SUSEP, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Feitas as devidas ponderações, verifica-se que documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo requerente, mormente porque o dano foi reconhecido na via administrativa com o pagamento da importância de R$ 1.012,50 (ID 28937172), a qual o autor considerou indevida por supostamente ser insuficiente.
De outra banda, o laudo pericial de ID 86035963 identificou no requerente uma invalidez permanente parcial incompleta de grau/repercussão LEVE (25%) da mão esquerda (o que se enquadra no segmento “Perda anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos”), para qual o valor indenizável é de 70% do valor máximo indenizável , o que determina a incidência da regra contida no artigo 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).” Dessarte, acolho o laudo médico-pericial juntado no ID 86035963, pois confeccionado por profissional capacitado, com formação técnica adequada para examinar o acidentado, autor da ação.
Sendo assim, considerando que a lesão apresentada pelo requerente se enquadra na tabela adicionada à Lei 6194/74 pela Medida Provisória nº 451/2008 como “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de UMA DAS MÃOS” (o que representa o percentual de perda de 70%), bem como considerando que a lesão foi de repercussão “LEVE” (portanto de 25%), tem-se que 25% de 70% equivale a 0,175% do valor máximo de indenização.
Assim, temos que a indenização total devida deve corresponder a 0,175 % de R$ 13.500,00 = R$ 2.362,50.
Outra forma de cálculo para demonstração: Percentual de perda de 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00; Considerando que a lesão é de repercussão “LEVE”, aplica-se, em seguida, a redução proporcional de 25%, e assim temos que a indenização deve corresponder a 25% de R$ 9.450,00, o que resulta no mesmo valor de R$ 2.362,50.
Dessarte, considerando que a requerida já efetuou o pagamento, na via administrativa, de R$ 1.012,50 (ID 28937172), tem-se que a DIFERENÇA DEVIDA AO AUTOR consiste no valor de R$ 1.350,50 (um mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), a título de complementação da indenização, considerando o grau de invalidez apurado no laudo médico-pericial de ID 86035963 - devendo a demanda ser julgada parcialmente procedente, conforme suprafundamentado.
Frise-se, por derradeiro, que conforme a jurisprudência, o termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do evento danoso.
Já em relação ao índice a ser aplicado na correção monetária é o INPC, pois melhor reflete a inflação do período.
Quanto aos juros de mora, estes incidirão desde a citação, data em que a seguradora foi constituída em mora.
Neste sentido: DPVAT - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A correção monetária sobre o valor da indenização do seguro obrigatório possui como termo a quo a data do evento danoso.
Sobre o valor devido, incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, data em que a Seguradora foi constituída em mora. (TJ-MG - AC: 10309150015340001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 16/06/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
REEMBOLSO DAMS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
I.
Para a correção monetária do valor da indenização securitária deve ser utilizado o INPC, incidindo desde a data do evento danoso.
Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Os juros de mora são devidos a partir da citação.
Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APL: 02794234220148090023, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 09/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2018).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 1.350,50 (um mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da data do acidente (21/10/2019).
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil/2015, CONDENAR cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada qual, suspendendo-se contudo, a exigibilidade para o autor face a assistência judiciária deferida no ID 49755149, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (art. 98,§3º, CPC).
Considerando que no ID 84231192 o réu já comprovou o pagamento da guia concernente aos honorários periciais, à UPJ para proceder ao depósito dos honorários da perita designada pelo juízo, conforme dados bancários informados no ID 86035963 - Pág. 3.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
30/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 06:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:08
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA CORREA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:02
Juntada de Outros documentos
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26/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 04:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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06/05/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0836418-72.2021.8.14.0301 AUTOR: JESSE DA COSTA CORREA Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 I- Gratuidade deferida em sede de Agravo de Instrumento (Id nº 49755146).
Registre-se.
II- Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
III- Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
IV- Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
V- Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
VI- Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 10/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
06/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 10:17
Juntada de Decisão
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03/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 05:37
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0836418-72.2021.8.14.0301 AUTOR: JESSE DA COSTA CORREA REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 29058881, juntando apenas alguns documentos no ID 29462217, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 26/11/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
30/11/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSE DA COSTA CORREA - CPF: *03.***.*20-78 (AUTOR).
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08/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
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08/11/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0836418-72.2021.8.14.0301 AUTOR: JESSE DA COSTA CORREA Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 05/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
07/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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