TJPA - 0877486-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0877486-31.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA AUXILIADORA TAVARES BOULHOSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 507, ap 1102, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 108168876 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 30 dias úteis desta sentença.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 19 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/03/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:29
Homologada a Transação
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18/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:01
Audiência Una cancelada para 19/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0877486-31.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA AUXILIADORA TAVARES BOULHOSA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 507, ap 1102, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-311 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/03/2024 09:00 HORAS.
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que, por se tratar de pessoa física, sua declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC/2015), contra a qual não vislumbro, nos autos, elementos contrários.
Defiro, também, o pedido de prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015, uma vez que, por meio do documento de ID nº 99670403, a parte reclamante comprovou ser pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082918410748900000093999472 maria auxiliadora inicial1 Petição 23082918410792600000093999473 maria auxiliadora documentos Documento de Identificação 23082918410832900000093999474 MARIA AUXILIADORA comp residencia Documento de Identificação 23082918410875100000093999475 maria auxiliadora extrato previdenciario 2 Documento de Comprovação 23082918410917900000094002682 maria auxiliadora hiscns Documento de Comprovação 23082918410964600000094002684 maria auxiliadora cnis Documento de Comprovação 23082918411006300000094002686 maria auxiliadora dec hipo Documento de Comprovação 23082918411044100000094002692 maria auxiliadora procuracao Procuração 23082918411078300000094002695 elder tavares carteira oab Documento de Identificação 23082918411119000000094002698 HABILITAÇÂO Petição 23091915285482100000095116775 6977300-01dw-1-pet. habilitação bmg Documento de Comprovação 23091915285502800000095116777 6977300-02dw-2-banco bmgage 161122compressed Procuração 23091915285541200000095119479 6977300-03dw-3-procuração 2023_compressed Procuração 23091915285645400000095119480 6977300-04dw-4-subs Procuração 23091915285724900000095119481 6977300-05dw-5-substabelecimento 2023 Procuração 23091915285766000000095119482 -
08/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 11:10
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 18:44
Audiência Una designada para 19/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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