TJPA - 0815469-30.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 04:00 Decorrido prazo de KELLY COSTA DE SOUSA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 04:00 Decorrido prazo de MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA em 21/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 03:37 Decorrido prazo de FAGNER BATISTA DE AQUINO em 21/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 01:05 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            28/07/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 13:49 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2025 03:48 Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:48 Decorrido prazo de KELLY COSTA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:48 Decorrido prazo de FAGNER BATISTA DE AQUINO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:48 Decorrido prazo de MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:38 Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:38 Decorrido prazo de KELLY COSTA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:38 Decorrido prazo de FAGNER BATISTA DE AQUINO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:38 Decorrido prazo de MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 14:57 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            02/07/2025 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815469-30.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV.
 
 AMAZONAS, 126, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM EXECUTADO: KELLY COSTA DE SOUSA e outros (2) Endereço: Rua Nova União, 1000, Vigia, SANTARÉM - PA - CEP: 68049-120 Nome: FAGNER BATISTA DE AQUINO Endereço: Travessa Três Poderes, 712, Mararú, SANTARÉM - PA - CEP: 68050-045 Nome: MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA Endereço: Rua Nova União, 1000, Vigia, SANTARÉM - PA - CEP: 68049-120 Advogado: CLEBER PARENTE DE MACEDO OAB: PA9429 Endereço: AV.
 
 BORGES LEAL, N 1555 1555 , PRAINHA, SANTARÉM - PA - CEP: 68005-130 DECISÃO Em sede de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 139, IV, e art. 797 do Código de Processo Civil, defiro a consulta de bens móveis em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais veículos de sua propriedade.
 
 Junte-se aos autos o espelho do sistema RENAJUD.
 
 Caso localizados bens automotores, averbe-se restrição judicial de transferência, de modo a garantir a efetividade da execução, nos termos do art. 798, caput, do CPC.
 
 Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo legal.
 
 Determino à Secretaria que expeça tudo o que for necessário destinar os valores à parte autora e a seu advogado, adotando-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza, conforme requerido em ID 137877484.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            09/06/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/05/2025 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 11:31 Decorrido prazo de KELLY COSTA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 11:31 Decorrido prazo de FAGNER BATISTA DE AQUINO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 11:31 Decorrido prazo de MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 00:51 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815469-30.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV.
 
 AMAZONAS, 126, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM EXECUTADO: KELLY COSTA DE SOUSA e outros (2) Nome: KELLY COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Nova União, 1000, Vigia, SANTARéM - PA - CEP: 68049-120 Nome: FAGNER BATISTA DE AQUINO Endereço: Travessa Três Poderes, 712, Mararú, SANTARéM - PA - CEP: 68050-045 Nome: MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA Endereço: Rua Nova União, 1000, Vigia, SANTARéM - PA - CEP: 68049-120 Advogado: CLEBER PARENTE DE MACEDO OAB: PA9429 Endereço: AV.
 
 BORGES LEAL, N 1555 1555 , PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 DESPACHO Requereu a parte autora o pedido de consulta no sistema RENAJUD e levantamento de alvará.
 
 Verifico, contudo, que não houve recolhimento da custa respectiva.
 
 Como é cediço, em caso de pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, tais como bacenjud, infojud, renajud e outros, a parte interessada deve comprovar o prévio recolhimento das custas, para cada diligência a ser efetuada pelo Magistrado.
 
 Vale ressaltar que cada sistema judicial requer o pagamento de custas processuais específicas, conforme preconiza a legislação de custas do TJPA.
 
 Todavia, compulsando os autos, foi constatado que a parte não apresentou o comprovante do recolhimento das respectivas custas do aludido sistema, motivo pelo qual devolvo os autos à Secretaria e determino a intimação da parte interessada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante do recolhimento respectivo, sob pena de indeferimento da diligência pleiteada e arquivamento do feito (art. 485 ,§ 1º do CPC) Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/03/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 03:53 Decorrido prazo de KELLY COSTA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 03:53 Decorrido prazo de FAGNER BATISTA DE AQUINO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 03:53 Decorrido prazo de MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 18:03 Publicado Despacho em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            21/02/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 11:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/11/2024 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 09:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/08/2024 20:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/06/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 07:05 Decorrido prazo de MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA em 26/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 05:05 Decorrido prazo de FAGNER BATISTA DE AQUINO em 20/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 07:04 Decorrido prazo de KELLY COSTA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 16:25 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            18/03/2024 16:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2024 16:21 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/03/2024 16:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2024 16:19 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/03/2024 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            15/02/2024 12:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/02/2024 12:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/02/2024 12:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/02/2024 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            02/02/2024 14:02 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            02/02/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 13:59 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            02/12/2023 03:20 Decorrido prazo de MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 03:20 Decorrido prazo de FAGNER BATISTA DE AQUINO em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 02:09 Decorrido prazo de KELLY COSTA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 06:52 Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 27/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 02:11 Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815469-30.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV.
 
 AMAZONAS, 126, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM EXECUTADOS: 1: KELLY COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Nova União, 1000, Vigia, SANTARéM - PA - CEP: 68049-120 2: FAGNER BATISTA DE AQUINO Endereço: Travessa Três Poderes, 712, Mararú, SANTARéM - PA - CEP: 68050-045 3: MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA Endereço: Rua Nova União, 1000, Vigia, SANTARéM - PA - CEP: 68049-120 DESPACHO/MANDADO R.H.
 
 ANALISANDO DETIDAMENTE O CASO, PERCEBO QUE ASSISTE RAZÃO A PARTE EXEQUENTE, ASSIM, TRAGO O FEITO A ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ID 101970846.
 
 ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO QUE A GUIA "CUSTAS" DÁ CONTA DE QUE SE ENCONTRA EM ABERTO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, À UNAJ PARA QUE CERTIFIQUE ACERCA DO PAGAMENTO DOS CUSTOS.
 
 CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, CUMPRA-SE AS DELIBERAÇÕES A SEGUIR: 1.
 
 Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, para efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
 
 Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
 
 Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
 
 Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
 
 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
 
 Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
 
 Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
 
 Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
 
 ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
 
 CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
 
 AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito
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                                            30/10/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815469-30.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AV.
 
 AMAZONAS, 126, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM EXECUTADO: KELLY COSTA DE SOUSA e outros (2) Nome: KELLY COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Nova União, 1000, Vigia, SANTARéM - PA - CEP: 68049-120 Nome: FAGNER BATISTA DE AQUINO Endereço: Travessa Três Poderes, 712, Mararú, SANTARéM - PA - CEP: 68050-045 Nome: MESSIAS CLEDEVALDO COELHO BATISTA Endereço: Rua Nova União, 1000, Vigia, SANTARéM - PA - CEP: 68049-120 DESPACHO/MANDADO R.H.
 
 Trata-se de Requerimento Liminar de Busca e Apreensão de Veículo em razão de contrato de Alienação Fiduciária ajuizado pelo requerente em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Analisando o feito, e considerando as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, § 2º, e art. 3º, § 1º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, entendo que a presente demanda carece de requisitos para o seu regular prosseguimento.
 
 Assim, além da procuração, contrato, etc., deve a parte demandante observar a regularidade quanto a antecipação das custas judiciais, a comprovação da mora, bem como a indicação de fiel depositário que tenha endereço acessível na comarca, conforme indicado a seguir: I - Da comprovação da constituição em mora do devedor A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora.
 
 Súmula nº 72 do Colendo STJ.
 
 Para fins de caracterização da mora do devedor, mostra-se suficiente que a notificação seja efetivamente entregue no endereço residencial constante no contrato, não sendo imprescindível o recebimento pessoal pelo devedor, bastando, para tanto, que a notificação seja recebida por terceiro.
 
 Assim, para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, in verbis: Art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
 
 II - Da indicação do fiel depositário A parte demandante deve indicar na inicial quem possa ser nomeado(a) depositário(a) fiel que tenha endereço nesta Comarca de Santarém/PA, tornando possível ao(a) Oficial(a) de Justiça o cumprimento da diligência, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
 
 II – Do recolhimento das custas COMPROVA-SE o recolhimento das custas iniciais juntando-se aos autos o relatório, o boleto e o respectivo comprovante de pagamento, conforme determina o § 2º, do artigo 22, da Portaria Conjunta nº 02/2018- GP/VP, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição.
 
 Fica a parte ciente de que tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas.
 
 IV - Deliberações a serem cumpridas pela UPJ: 1.
 
 Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 dias, emende/complete a inicial, a fim de regularizar a falta, CONFORME O CASO (comprovar o recolhimento das custas, indicar fiel depositário com endereço na comarca e/ou a mora do devedor), nos termos acima indicados, sob pena de extinção. 1.1.
 
 Entendendo que um (ou outro), dos requisitos elencados acima já está comprovado, é suficiente que a parte se manifeste apenas sobre o que requer complementação, se necessário, mencionando o ID. 2.
 
 Ultrapassado o prazo acima, retornem os autos conclusos, certificando o que houver.
 
 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/10/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 11:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/10/2023 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2023 10:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/09/2023 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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