TJPA - 0814330-02.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/11/2024 11:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/11/2024 11:37 Baixa Definitiva 
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                                            15/11/2024 00:10 Decorrido prazo de ROGERIO FONTELES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 00:06 Publicado Sentença em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0814330-02.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ROGERIO FONTELES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIO NICKSON DE ARAÚJO CAETANO AGRAVADO: ADRIELE DA SILVA VIEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGÉRIO FONTELES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida nos autos da Medidas Protetivas de Urgencia proposta pela DELEGACIA DA MULHER – DEAM.
 
 A decisão agravada foi a que determinou como medida protetiva: “I) – PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, PELO QUE FIXO O LIMITE MÍNIMO DE 100 (CEM) METROS DE DISTÂNCIA ENTRE ESTES E O AGRESSOR; II) – PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (ligação telefônica, mensagem SMS, redes sociais, tais como Whatsapp, Facebook etc.)”.
 
 Aduz que a respeitável decisão do Juiz Singular teve como base somente a denúncia, porém, esta denúncia está engrandecida por falsas acusações, não constando testemunhas de atos ou provas documentais, e que se trata de uma forma de usurpar sua função, acreditando que a suposta vítima tenha sido intimidada e obrigada a fazer tais alegações.
 
 Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.
 
 O efeito suspensivo foi INDEFERIDO.
 
 Sem contrarrazões. É o relátorio, passo a decidir: Analisando os autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi sentenciado em 16/10/23 (ID 102404193), sendo mantidas as medidas protetivas já fixadas, JULGADO EXTINTO o processo, em consonância com o art. 13 da Lei Maria da Penha.
 
 Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, sendo suplantada pela decisão final de mérito, sendo imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com respaldo no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA SUPERVENIENTE.
 
 PERDA DE OBJETO/Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promovera reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela.
 
 Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente. (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel.
 
 Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357). 2.
 
 Recurso especial prejudicado. (STJ.
 
 REsp 644324 / MG RECURSOESPECIAL 2004/0026865-3.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES .
 
 Julgado em 23/09/2008).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
 
 Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal e no acervo desta desembargadora.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 DESA.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            21/10/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/10/2024 09:34 Prejudicado o recurso 
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                                            06/10/2024 15:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/09/2024 22:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/08/2024 21:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/03/2024 15:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/11/2023 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 00:45 Decorrido prazo de ROGERIO FONTELES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            09/11/2023 00:18 Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA VIEIRA em 08/11/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 00:07 Publicado Intimação em 16/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            11/10/2023 11:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/10/2023 11:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2023 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814330-02.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ROGÉRIO FONTELES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MÁRIO NICKSON DE ARAÚJO CAETANO AGRAVADO: DELEGACIA DA MUHER - DEAM RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGÉRIO FONTELES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida nos autos da Medidas Protetivas de Urgencia proposta pela DELEGACIA DA MULHER – DEAM.
 
 A decisão agravada foi a que determinou como medida protetiva: “I) – PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS, PELO QUE FIXO O LIMITE MÍNIMO DE 100 (CEM) METROS DE DISTÂNCIA ENTRE ESTES E O AGRESSOR; II) – PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (ligação telefônica, mensagem SMS, redes sociais, tais como Whatsapp, Facebook etc.)”.
 
 Aduz que a respeitável decisão do Juiz Singular teve como base somente a denúncia, porém, esta denúncia está engrandecida por falsas acusações, não constando testemunhas de atos ou provas documentais.
 
 Informa que acredita veemente que trata-se de uma forma de usurpar sua função, acreditando que a suposta vítima tenha sido intimidada e obrigada a fazer tais alegações.
 
 Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
 
 Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
 
 Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Concedo o benefício da Justiça Gratuita.
 
 Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
 
 Digo isto, percebo que o Juiz Primevo foi cauteloso em sua decisão, haja vista, que os relatos são convincentes para atestar a necessidade da aplicação da medida protetiva, para que sejam resguardados os seus direitos fundamentais.
 
 Vejamos o que dispõe o art. 19, §4º da Lei 11.340: Art. 19.
 
 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
 
 Portanto, verifico estar presente o periculum in mora no sentido inverso, já que suspender a decisão agravada, seria muito mais gravoso e perigoso para a agravada, trazendo risco iminente à sua integridade psicofísica e sua vida.
 
 Ressalvo, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
 
 Deste modo, estando ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
 
 Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
 
 Belém, de de 2023.
 
 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            10/10/2023 12:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/10/2023 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            10/10/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 12:51 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/09/2023 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2023 09:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/09/2023 15:23 Declarada incompetência 
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                                            12/09/2023 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2023 14:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/09/2023 23:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/09/2023 23:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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