TJPA - 0876301-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 01:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO em 24/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 21:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 00:00
Intimação
0876301-55.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO Nome: MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 67, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/1995.
Iniciada a execução, a parte executada, após intimada, efetuou o pagamento dentro do prazo, através de guia de depósito judicial, sendo o valor pago aceito pela parte exequente, a qual requereu expedição de alvará judicial.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará judicial para transferência do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária indicada pelo exequente.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:30
Processo Reativado
-
27/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 08:47
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
19/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0876301-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório e decido, com fundamento art. 38 da Lei 9099/95.
Em resumo, a reclamante imputa à companhia aérea reclamada, cancelamento de voo e remarcação para o mesmo dia, todavia, gerou espera de 14 horas para o voo que partiu de Belém rumo a Recife no dia 12/05/2023, cuja chegada estava prevista para 08h25 e só ocorreu efetivamente às 22h05 do mesmo dia.
Além disso, acrescenta que apenas tomou ciência do cancelamento ao chegar no aeroporto, tendo permanecido no aeroporto até o novo horário de embarque, sem receber qualquer tipo de assistência.
Diante disso, requer indenização por dano moral no importe de R$16.000,00.
A ré, por sua vez, apresentou contestação nos autos apontando prejudicial de mérito que denominou prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e no mérito pontuou a inexistência dos danos morais, em razão da efetiva prestação de serviço com a consequente não adoção da inversão do ônus da prova.
Alega ainda que os fatos não ultrapassaram o mero dissabor e que por isso não há que se falar em indenização.
DECIDO.
No presente caso, discute-se a aplicação da responsabilidade civil pela má prestação do serviço por companhia aérea: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015)”.
Ocorre, porém, que analisando os autos não se verifica prova da circunstância alegada para o cancelamento do voo ao norte citado, sendo certo que incumbia à ré tal ônus processual.
Ademais, é necessário destacar que a reclamada apenas ventilou que a alteração no voo da reclamante se deu por alteração na malha aeroviária, condições climáticas, sem, contudo, trazer qualquer prova aos autos da sua alegação.
Ademais a alegação é considerada fortuito interno por se tratar de risco inerente à atividade, por isso não configura causa excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DO VOO – REALOCAÇÃO PARA OUTRO VOO – ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – TESE DE NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CANCELAMENTO DO VOO INCONTROVERSO – ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO – RISCO DA ATIVIDADE – SITUAÇÃO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O cancelamento do voo que provoca a realocação do consumidor horas depois do previsto configura falha na prestação do serviço porque implica no descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, ainda mais quando há demora para chegada ao destino final.
A tese de necessidade de alteração da malha aérea, a par de não comprovada, não é suficiente para excluir a responsabilidade do prestador do serviço, pois representa risco da atividade, ou seja, fortuito interno e, por isso mesmo, evitável.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10184880520208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/04/2021) Afora isso, constata-se que mesmo diante do incontroverso atraso na chegada ao destino final e do fato de que a passageira passou quase um dia inteiro no aeroporto aguardando pelo novo horário de embarque, a ré não sequer contradisse a afirmação de que deixou de prestar assistência material à passageira, tampouco comprovou que o fez.
Impõe-se concluir, então, que houve grave falha na prestação do serviço e que tal fato acarretou dano moral à reclamante, não só pelo atraso em sua chegada, como pela ausência de assistência material.
Desta feia, ante a responsabilidade objetiva da reclamada consagrada no art. 14 do CDC e com vistas a promover a efetiva reparação do dano prevista no art. 6º, VI, do mesmo diploma, creio que deve ser fixada indenização no montante de R$5.000,00, quantia além de suficiente para compensar o abalo sofrido, se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente quando se constata que não há prova alguma de cancelamento de qualquer compromisso na cidade de Fortaleza pela reclamante.
Afora tal quantia não é ínfima a ponto de incentivar a reiteração da conduta por parte da reclamada, tampouco exacerbada de modo a representar o enriquecimento ilícito do reclamante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar à reclamante MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO a quantia de R$5.000,00, a título de indenização danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:56
Audiência Una cancelada para 25/01/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 04:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:01
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0876301-55.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 67, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Audiência: 25/01/2024 09h:00 DESPACHO Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082419415918200000093761781 1 - Maria Brito Documento de Identificação 23082419415960800000093761782 2 - Comprovante de Residência - Maria Brito Documento de Identificação 23082419420001500000093761783 3 - Cartão de Embarque Original _Voo Cancelado_ - Maria Brito Documento de Comprovação 23082419420049700000093761784 4 - Novo Voo - Maria Brito Documento de Comprovação 23082419420086800000093761785 5 - Contrato de Honorários Advocatícios - Maria Brito Documento de Comprovação 23082419420121000000093761786 6 - Procuração - Maria Brito Procuração 23082419420163600000093761787 -
08/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 19:42
Audiência Una designada para 25/01/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882308-63.2023.8.14.0301
Gizelia de Sousa Cruz
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 00:22
Processo nº 0881185-30.2023.8.14.0301
Maria Antonina Athayde do Carmo
Advogado: Alexandre Aly Paraguassu Charone
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 15:27
Processo nº 0815469-30.2023.8.14.0051
Messias Cledevaldo Coelho Batista
Advogado: Cleber Parente de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 10:07
Processo nº 0877486-31.2023.8.14.0301
Maria Auxiliadora Tavares Boulhosa
Advogado: Elder Tavares Boulhosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 18:44
Processo nº 0814444-79.2023.8.14.0051
Rosimar Monteiro de Castro
Advogado: Luciana da Rocha Batista Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2023 17:40