TJPA - 0814323-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 09:48
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de AILSON DA LUZ LEAL FURTADO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de EZIQUIEL DE MORAIS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO RENAN DA SILVA VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIO RONALD LIMA FERNANDES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES DA CRUZ em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:26
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814323-10.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AILSON DA LUZ LEAL FURTADO E OUTROS ADVOGADO: PAULA SUSANA DE CARVALHO VIANA AGRAVADO: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0880846-08.2022.8.14.0301.
Vejamos: Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso concreto, os autores desistiram da presente ação antes da angularização da relação processual, impondo-se a extinção da ação na forma legal.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, haja vista que os autores desistiram da ação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Condeno os autores a pagar as despesas e custas processuais, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Esclareço que qualquer irresignação quanto a sentença, deve ser alvo do recurso respectivo, apelação.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:10
Prejudicado o recurso
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22/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE CASTRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIO RONALD LIMA FERNANDES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de THALES HENRIQUES PIRES DA CRUZ em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SUELI DE LIMA PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:37
Decorrido prazo de AILSON DA LUZ LEAL FURTADO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ALVARO DANTAS BRAGA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:37
Decorrido prazo de EZIQUIEL DE MORAIS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:37
Decorrido prazo de PEDRO RENAN DA SILVA VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814323-10.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ALISON DA LUZ LEAL FURTADO AGRAVANTE: ALVÁRO DANTAS BRAGA E OUTROS ADVOGADO: THAIS SANTOS RODRIGUES E OUTRA AGRAVADO: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALISON DA LUZ LEAL FURTADO, ALVÁRO DANTAS BRAGA E OUTRO em face da decisão proferida pela 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Crédito c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgencia Antecipada proposta em face de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA E OUTROS.
A decisão agravada foi a que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegam que as suas situações financeiras se encontram em condições realmente precárias, pois, na maioria dos casos, o empréstimo realizado é descontado diretamente de suas remunerações.
Informam que além dos comprovantes anexados e discriminados acima, os Agravantes ainda arcam mensalmente comas despesas fixas do lar, como alimentação, vestuário, lazer, medicamentos e outros, nos quais também são indispensáveis para seus sustentos e dos seus familiares.
Por fim, requereram que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo. É este o sinóptico relato.
Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não terem os agravantes comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois em momento algum juntaram aos autos qualquer comprovação das suas impossibilidades em arcar com as custas processuais, o que afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Assim, considerando que para o deferimento do efeito suspensivo, é necessário a conjugação dos requisitos e, no presente caso, ambos ausentes, não há como conceder a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2023 21:39
Conclusos para decisão
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16/09/2023 21:39
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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