TJPA - 0805729-83.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:30
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805729-83.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILENE BATISTA PINTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Diante do pedido de prova pericial e/ou prova técnica simplificada sem a especificação exatamente do tipo de perícia e o objeto a ser periciado, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer, exatamente, os termos e especificidades da perícia requisitada, sob pena de indeferimento.
Com a resposta, retornem para Decisão de Saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
23/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:51
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - Processo: 0805729-83.2023.8.14.0201 - DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza da Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 05:54
Decorrido prazo de JOCILENE BATISTA PINTO em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:54
Decorrido prazo de JOCILENE BATISTA PINTO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 01:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805729-83.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILENE BATISTA PINTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por LUIZ JOCILENE BATISTA PINTO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em sua inicial, narra o autor que fora surpreendida com uma cobrança indevida de contas de energia elétrica de dois endereços ligadas ao seu endereço: Alameda Maranata, lote 15, Bairro - Barro Branco - Água Boa (Outeiro) contrato nº. 3009450679 e na Rua São José, n o 40 - loteamento - Água Boa (Outeiro) no valor de R$ 18.381,52 (dezoito mil, trezentos e oitenta e um reais, e cinquenta e dois centavos), no entanto o endereço real da Autora é situado na Rua Santa Maria, n° 70A, Bairro Outeiro, CEP 66.840-105, Belém/PA, contrato nº. 102693922.
Requer, por força do Art. 300 do CPC, que seja suspensa a cobrança dos débitos indevidos.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o a suspensão da cobrança dos valores relativos ao contrato de consórcio que não desejava o autor celebrar, bem como a devolução do valor dado como sinal na celebração do contrato.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feita tal digressão, passo a análise dos requisitos para sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
In casu, devidamente intimado o requerido para apresentar a devida comprovação do consumo alegadamente atrelado à conta da autora, conforme Decisão de ID nº. 104345637, deixou o requerido transcorrer o prazo sem manifestação – certidão de ID nº. 108269801 – e, portanto entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito em favor do autor por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência e impossibilidade de comprovação de que não consumiu o consumo alegado.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção da cobrança implicará em inadimplemento e inserção do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o valor poderá ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da cobrança.
E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA e determino ao requerido que proceda a imediata suspensão do valor de R$ 18.381,52 (dezoito mil, trezentos e oitenta e um reais, e cinquenta e dois centavos), referente à conta contrato nº 3009450679, bem como retirem, caso já tenha ocorrido, e/ou se abstenham de proceder, anotação negativa em nome do(a) autor(a), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
INTIMEM-SE os réus para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805729-83.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILENE BATISTA PINTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Antes de proferir a Decisão Liminar, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, esclareça se o valor cobrado de R$ 18.381,52 (dezoito mil, trezentos e oitenta e um reais, e cinquenta e dois centavos) refere-se as contas apresentadas nos dois endereços distintos, pois, ora ela aparecer como vinculado ao endereço de um dos imóveis e ora a outro. 2.
Juntada a manifestação, devidamente certificado, retornem conclusos com urgência para apreciação da liminar. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 4 de fevereiro de 2024.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 07:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805729-83.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILENE BATISTA PINTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Narra a autora que fora surpreendida com uma cobrança indevida de contas de energia elétrica de 02 endereços (cobranças indevidas anexas) que desconhece, referente a conta-contrato nº 3009450679, no valor de R$ 18.381,52 (dezoito mil, trezentos e oitenta e um reais, e cinquenta e dois centavos): Alameda Maranata, lote 15, Bairro - Barro Branco - Água Boa (Outeiro) e Rua São José, n o 40 - loteamento - Água Boa (Outeiro).
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) a contrato celebrado com a autora referente a conta contrato nos endereços acima, bem como a planilha de débitos de cada local.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
17/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOCILENE BATISTA PINTO - CPF: *78.***.*30-04 (AUTOR).
-
16/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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15/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JOCILENE BATISTA PINTO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805729-83.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILENE BATISTA PINTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Por exemplo, em pedido liminar, requer a autora que o requerido apresente documentos para perícia, contudo, não esclarece quais documentos especificamente, seriam estes.
Relembro ainda a parte autora que, a despeito de ter sido interposta ação anterior junto ao Juizado, a presente ação não seria uma “continuação” e sim um processo completamente novo e autônomo daqueles, devendo ser devidamente instruído na forma requerida no novel processual civil.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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