TJPA - 0891172-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
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17/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 13:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 04:29
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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04/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0891172-90.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, e caso a parte autora não seja beneficiária da gratuidade da justiça, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 11 de junho de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
13/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:17
Decorrido prazo de BANPARA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:17
Decorrido prazo de BANPARA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:53
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0891172-90.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SANTOS PORTUGAL FERNANDES REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., BANPARA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0891172-90.2023.8.14.0301 Aos 20.02.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petronio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para audiência de conciliação.
Feito o pregão, presente a parte autora CARLA SANTOS PORTUGAL FERNANDES – RG 4544641 – SSP/PA, acompanhada do advogado Dr.
Brunno Peixoto Juca – OAB/PA 13960.
Ausente o requerido LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Presente o requerido BANPARA, neste ato representado pela Sra.
Denise do Socorro Vieira de Albuquerque – RG 5827334 – SSP/PA, acompanhada do advogado Dr.
Eron Campos Silva – OAB/PA 11362.
Ausente Presente o requerido BANCO SANTANDER.
Aberta audiência: sem proposta de acordo pelo Banpará.
Contestação Banco Santander – id 103701838.
Réplica id 106381019.
Contestação Banpará – id 106415261.
Prazo de 15 (quinze) dias para o requerido Lider apresentar contestação.
Pela ordem, o advogado da parte autora se manifesta nos seguintes termos: requer aplicação de multa ao requerido Lider, uma vez que este descumpriu com a decisão liminar de entrega das imagens.
Há de se notar, como já bem acostado aos autos, a prática de não cumprimento da medida liminar é praxe da requerida Lider, visto que em tantos outros processos em que a mesma é ré, usa do mesmo subterfugio (tempo superado para cautela de imagens) para não mostrar a sua patente deficiência de segurança em seu estabelecimento.
São os termos.
Deliberação: apresentada contestação, abra-se prazo a parte autora para réplica.
Em seguida, conclusos para análise do pedido de aplicação de multa e saneamento do processo.
Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado, digitalmente, que presidiu o ato, na forma da Resolução nº. 185/13 do CNJ, da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB e Portaria Conjunta nº 001/2018- GP/VP.
JUIZ DE DIREITO: assinado digitalmente -
20/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 08:17
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de BANPARA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de CARLA SANTOS PORTUGAL FERNANDES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CARLA SANTOS PORTUGAL FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 08:51
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891172-90.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA SANTOS PORTUGAL FERNANDES REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., BANPARA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Alameda Vovó Hostina, s/n, Rodovia Br 316, Km 01, Lj 06, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n- aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 [] DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por CARLA SANTOS PORTUGAL FERNANDES em desfavor de LIDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, BANCO DO ESTADO DO PARA S A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A A autora alega, em apertada síntese, que, em 27/07/2023, foi surpreendida pela ação de bandidos que a abordaram dentro do estacionamento de supermercado da rede da primeira requerida, localizado próximo à Praça Brasil.
A narrativa afirma que a autora teve aparelhos eletrônicos subtraídos e que permaneceu sob a mira de arma de fogo dentro do carro estacionado nas dependências da primeira requerida durante cerca de 2 horas.
Durante esse período, foi obrigada a fornecer as senhas de acesso aos aplicativos bancários relacionados aos demais réus.
E, assim, os bandidos realizaram uma série de transações discriminadas na inicial, entre elas um empréstimo consignado no BANPARÁ no valor de R$ 30.000,00.
Nos dias que se seguiram ao crime, buscou obter junto ao supermercado réu as imagens das câmeras de segurança do local do fato, mas o seu pedido não foi atendido.
Do mesmo modo, a autora buscou contestar as transferências realizadas junto às instituições financeiras rés, mas também não obteve sucesso.
Diante disso, pede, em tutela antecipada, que o segundo requerido BANCO BANPARÁ S/A suspenda os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº: 7814629 (ID 101931625) e que o primeiro requerido LIDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA forneça as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia 27/07/2023 gravadas no período das 12hs às 15hs Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora).
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concesso: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauço real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauço ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaço prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da deciso.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Dessa arte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a exordial traz elementos que evidenciam a probabilidade do direito material narrado.
A requerente, acostando uma série de documentos, entre eles extratos bancários (ID 101931603), formulários de contestação de transferências (ID 101931612) e boletim de ocorrência (ID 101931600), demonstra, ao menos minimamente, que foi vítima de crime, conhecido como sequestro relâmpago, em que foi obrigada, mediante coação física sob a mira de arma de fogo, a realizar todas as transações bancárias descritas na inicial, as quais foram realizadas de forma sucessiva. *Tutela provisória – Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais – Autora vítima de sequestro relâmpago durante o qual foram efetivadas diversas operações bancárias forçadas - Decisão deferiu tutela provisória de urgência para cessação de descontos de prestações de empréstimo, contraído enquanto vítima de sequestro relâmpago – Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – Admissibilidade de imposição da multa cominatória como meio de preservação da autoridade da decisão judicial – Art. 537, § 1º, do CPC – Valor da sanção que deverá ser efetivado por ato de descumprimento, não por dia – Recurso provido em parte. * (TJ-SP - AI: 21707227220198260000 SP 2170722-72.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/10/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2019) Além disso, é patente a pertinência subjetiva do primeiro réu com a presente demanda uma vez que a conduta delituosa ocorreu em estacionamento localizado dentro de um dos supermercados da rede, sendo, portanto, necessário, nos termos do artigo 396 do CPC, que a primeira requerida disponibilize a esse juízo as imagens das câmeras de segurança existentes no local do fato a fim de que possam ser provadas ou refutadas as alegações constantes da inicial Em outras palavras, creio estar minimamente evidenciada a probabilidade de direito nos termos do artigo 300 do CPC, o que torna de rigor o deferimento da tutela provisória nos termos formulados na inicial Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada a fim de que: 1) o primeiro réu LIDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias e nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, forneça as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia 27/07/2023 gravadas no período das 12hs às 15hs no estacionamento de seu estabelecimento localizado na Av Dom Pedro I, próximo à Praça Brasil, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 2) o banco réu BANCO BANPARÁ S/A suspenda os descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº: 7814629 (ID 101931625), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor total do empréstimo contratado (R$ 30.000,00) Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 20 de fevereiro de 2024, às 09:00 horas.
INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITEM-SE1 e INTIMEM-SE os Requerido para cumprirem a medida liminar, bem como para comparecerem na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-os que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Ficam os réus também advertidos que têm o dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam Requerente e Requeridos advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso os Requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém-PA, 5 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100417320566200000096027447 ANEXO 1 - Documento de identificação Documento de Identificação 23100417320606100000096027448 ANEXO 2 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23100417320641600000096027449 ANEXO 3 - Procuração Procuração 23100417320678600000096027450 ANEXO 4 - Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 23100417320734300000096027451 ANEXO 5 - Comunicação da Ocorrência ao Líder Documento de Comprovação 23100417320790800000096027452 ANEXO 6 - Cupom Fiscal da Compra Realizada no Líder Documento de Comprovação 23100417320841600000096027453 ANEXO 7 - Pix Documento de Comprovação 23100417320886600000096027471 ANEXO 8 - Extratos da Conta Corrente Documento de Comprovação 23100417320930500000096027454 ANEXO 9 - Fatura do Cartão de Crédito Banpará Documento de Comprovação 23100417320971600000096027455 ANEXO 12 - Demonstrativo de Evolução de Dívida - Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 23100417321072900000096027477 ANEXO 13 - Contracheques Documento de Comprovação 23100417321167400000096027476 ANEXO 10 - Faturas do Cartão de Crédito Santander_compressed Documento de Comprovação 23100417321593900000096027465 ANEXO 14 - Nota fiscal dos Objetos (celular e tablet) Documento de Comprovação 23100417321259600000096027457 ANEXO 15 - Atestado Médico Documento de Comprovação 23100417321300200000096027458 ANEXO 16 - Formulários de contestação e fichas de atendimento Banpará Documento de Comprovação 23100417321368500000096027461 ANEXO 17 - Manifestação Santander Documento de Comprovação 23100417321459000000096027462 ANEXO 11 - Email enviado ao Lider_compressed Documento de Comprovação 23100417321496900000096027463 ANEXO 18 Petição 23100417571876800000096029906 -
05/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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