TJPA - 0891150-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:46
Apensado ao processo 0845326-16.2024.8.14.0301
-
28/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 12:45
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 07:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:54
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:48
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0891150-32.2023.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da ação, antes da diligência citatória, a parte autora formulou pedido de desistência e, como consequência, a extinção da ação, conforme petição nos autos.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, antes de realizada a citação da parte requerida, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, tendo em vista que, não foi citado.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:28
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 05:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2023 17:50
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2023 22:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/11/2023 22:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891150-32.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES Nome: RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE o sigilo processual cadastrado pelo advogado, considerando o não preenchimento dos requisitos contidos no art. 189 do CPC, para a tramitação em segredo de justiça. 1.
Nos termos do art. 320 c/c art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), EMENDE a exordial no sentido de: COMPROVAR o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e, após, conclusos.
Dil., Int., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100416111890000000096023146 01-PETICAO54206783 Petição 23100416111908900000096023147 02-PROCURACAO54185943 Documento de Comprovação 23100416111944200000096023149 03-SUBSTABELECIMENTO54185944 Documento de Comprovação 23100416112008100000096023150 04-ESTATUTO SOCIAL54185945 Documento de Comprovação 23100416112046300000096023151 05-EXONERACAO E CONDUCAO54185946 Documento de Comprovação 23100416112125000000096023152 06-CONTRATO54185947 Documento de Comprovação 23100416112179900000096023153 07-NOTIFICACAO54185950 Documento de Comprovação 23100416112269500000096023154 08-PLANILHA AJUIZAMENTO54206702 Documento de Comprovação 23100416112303400000096023156 -
10/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0891105-28.2023.8.14.0301
Merian de Franca Cunha
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2023 14:12
Processo nº 0891105-28.2023.8.14.0301
Merian de Franca Cunha
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Rafaela Martins Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 12:52
Processo nº 0800182-88.2023.8.14.0063
Delegacia de Policia Civil de Vigia de N...
Michael Baia da Silva
Advogado: Francisco Caninde Miranda de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2023 11:33
Processo nº 0891172-90.2023.8.14.0301
Carla Santos Portugal Fernandes
Advogado: Brunno Peixoto Juca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2023 17:46
Processo nº 0805729-83.2023.8.14.0201
Jocilene Batista Pinto
Advogado: Alberto Indequi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2023 14:41