TJPA - 0816048-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
28/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 08:42
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 10:40
Transitado em Julgado em 19-06-2024
-
16/05/2024 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o Estado do Pará para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Ordinário, ID.18609161, interposto pela parte Impetrante, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, processo n.º 0816048-34.2023.8.14.0000.
Belém/PA,20 de março de 2024 JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
21/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:06
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0816048-34.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA AUTORIDADE: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 0816048-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
ADVOGADOS: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES OAB/PA N. 13.284, CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNCAO OAB/MT N. 12.604, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES OAB/DF N. 65.911, GUILHERME CARVALHO E SOUSA OAB/DF N. 30.628 AGRAVADA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHÚ S.
A.
ADVOGADO: LAURO ROCHA REIS OAB/DF N. 7.429 LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: THIAGO VASCONCELLOS JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
ATO PASSÍVEL DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Manejo de Mandado de Segurança contra ato judicial.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento negado.
Interposição de Agravo Interno.
Pendência na apreciação do Juízo de Retratação ou do mérito do Agravo Interno pelo Colegiado; 2.O ato não se apresenta teratológico ou revestido de flagrante ilegalidade, não podendo ser criada outra via processual para análise da mesma questão; 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. em face de ato da DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT, em que busca a reforma da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus e extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob o entendimento de inadequação da via eleita (Id. 16514762).
Em suas razões recursais (Id. 16625045), aduz que propôs, em face da Companhia Agropecuária Jahu S.
A., Ação de Reconhecimento da Validade de Disposição Estatutária de Sociedade Anônima cumulada com pedidos de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, porquanto representada de forma irregular pelo Senhor Evandro Gonçalves Ferreira, cujo objetivo principal seria receber, em detrimento dos demais acionistas e credores, o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) em TDA´s advindo de Ação de Desapropriação, tendo a tutela provisória requerida sido indeferida sem a adequada fundamentação pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção e, interposto o Agravo de Instrumento, a autoridade coatora indeferiu a tutela recursal antecipada, havendo a interposição do respectivo Agravo Interno com pedido de Juízo de Retratação.
Afirma que o indeferimento da tutela recursal faz erigir dano iminente, grave e irreversível capaz de ensejar o ajuizamento de Mandado de Segurança, uma vez que o pedido de retratação somente será apreciado quando a parte adversa contraminutar o Agravo Interno ou após o decurso do referido prazo sem manifestação, com o prazo final em 09/11/2023, quando metade do valor das TDA´s devido à Companhia Agropecuária do Jahú poderá ser liberado e, assim, o Agravo Interno se afigura ineficaz para a proteção de seus direitos.
Acrescenta ser o ato coator teratológico em razão de estar fundamentado de forma equivocada por se tratar de tutela de evidência e, não de urgência e, assim, o ato coator deixou de observar que Evandro Gonçalves Ferreira não é sócio da Jahú Participações Societárias Ltda., controladora da Companhia Agropecuária do Jahú S.
A., bem como que os Senhores Sabino Rottili, Zeferino Bigolin, Edson Luiz Bigolin e Fábio Ângelo Bigolin são sócios da primeira sociedade com 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete décimos por cento) do capital e 100% (cem por cento) do capital votante da segunda, o que ratifica a plausibilidade da alegação de nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 19/08/2022, por violação do art. 125, caput da Lei n. 6.404/1976.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso com o processamento do Mandado de Segurança, concessão da medida liminar para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0815537-36.2023.8.14.0000 e, consequente, suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia Jahú S.
A., ocorrida em 19/08/2022, cuja análise de mérito ainda se encontra pendente em 1° Grau e, por fim, a concessão da segurança.
A Companhia Agropecuária do Jahú S.
A. requereu o seu ingresso como litisconsorte passivo necessário, apresentando contrarrazões com pedido de improvimento do recurso e de condenação da impetrante nas cominações de litigância de má-fé (Id. 16903655).
Por sua vez, o Estado do Pará também requereu seu ingresso como litisconsorte passivo necessário e pugnou pelo improvimento do recurso (Id. 17059673). É o relatório.
O feito foi pautado para julgamento de Plenário Virtual (Id. 17716415), sendo retirado a pedido do advogado para realização de sustentação oral (Id. 17801590).
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator VOTO VOTO O recurso é cabível (art. 1.021, CPC), tempestivo, com preparo recolhido (Id. 16625055 - Pág. 1-3), razão pela qual, conheço do Agravo Interno, mantenho a decisão agravada e o apresento para julgamento no colegiado.
Cinge-se a controvérsia ao pedido de reforma da decisão agravada que indeferiu a petição inicial do presente Mandado de Segurança (Id. 16514762), sob o entendimento de ausência de teratologia no ato coator e não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, os quais conduzem à inadequação da via eleita.
A ação foi proposta em 11/10/2023, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0815537-36.2023.8.14.0000 que teve efeito suspensivo negado na forma do ato apontado como coator.
Não assiste razão à recorrente.
O ato objeto da impetração tem sua origem na Ação de Reconhecimento da Validade de Disposição Estatutária de Sociedade Anônima, que tem por objeto a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral da Companhia Jahú S.
A. da qual a agravante é controladora, com o escopo de se evitar prejuízos emergentes da alegada representação irregular realizada pelo Senhor Evandro Gonçalves Ferreira, especialmente quanto ao levantamento de valores depositados em favor da agravante decorrentes de Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária perante a Justiça Federal (processo n. 000770-42.2012.4.01.3901), o qual pode ser discutido naquele Juízo, nos termos do art. 34, parágrafo único do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Somado a isso, a questão já se encontra sob análise da 2ª Turma de Direito Privado, atualmente sob relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, após a declaração de suspeição da então relatora, Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, pendendo a apreciação do pedido de reconsideração do ato apontado como coator ou do julgamento do Agravo Interno que ataca a decisão de indeferimento do pedido de tutela recursal formulado pela impetrante/agravante.
Assim, a discussão acerca da natureza da tutela pretendida pela parte em cotejo com os fundamentos do ato atacado se reserva à 2ª Turma de Direito Privado, não cabendo, por intermédio da via mandamental, qualquer interferência à vista da não demonstração de direito líquido e certo à atribuição de efeito suspensivo pretendida pela agravante.
Fato é que o ato impugnado é passível de recurso – que já foi inclusive manejado (Agravo Interno - Id. 16472842) -, não se apresenta teratológico ou revestido de flagrante ilegalidade, não podendo ser criada outra via processual com o escopo de se buscar a atribuição de efeito suspensivo já negado e pendente de análise pelo Colegiado da 2ª Turma de Direito Privado.
Sobre o tema, o Colendo STJ reiteradamente se manifesta: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF).
DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF.
De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3.
No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ? agravo interno ? ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Por fim, não pode ser aplicada a condenação em litigância de má-fé à parte agravante, uma vez que a conduta praticada pela recorrente não se enquadra entre àquelas previstas no rol estabelecido pelo art. 80 do CPC.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão monocrática recorrida, nos termos da fundamentação. É como voto.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador - Relator Belém, 26/02/2024 -
26/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:09
Conhecido o recurso de JAHU PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (IMPETRANTE) e não-provido
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 0816048-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
ADVOGADOS: PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES OAB/PA N. 13.284, CLAUDINEIA CUSTODIA DE ASSUNCAO OAB/MT N. 12.604, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES OAB/DF N. 65.911, GUILHERME CARVALHO E SOUSA OAB/DF N. 30.628 AGRAVADA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: COMPANHIA AGROPECUÁRIA DO JAHÚ S.
A.
ADVOGADO: LAURO ROCHA REIS OAB/DF N. 7.429 LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: THIAGO VASCONCELLOS JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Defiro o pedido de Id. 17801590.
Retire-se de pauta do Plenário Virtual em razão da intenção do Advogado da parte de realizar sustentação oral.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão ordinária.
Intimem-se.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
30/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 09:16
Conclusos ao relator
-
26/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/01/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 22:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
26/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/10/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0816048-34.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ADVOGADO: GUILHERME CARVALHO OAB/DF 30.628 IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Tratam os presentes autos de Agravo Interno em Mandado de Segurança impetrado por JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA contra ato da Exma.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, relatora do Agravo de Instrumento nº 0815537-36.2023.8.14.0000.
Em análise preliminar, verifico a necessidade de intimação da parte adversa antes do julgamento do recurso.
Isto posto, determino que seja realizada a intimação da parte agravada, para que apresente suas contrarrazões recursais nos termos do art. 1.021, §2° do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado Relator -
24/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:48
Conclusos ao relator
-
23/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/10/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0816048-34.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ADVOGADO: GUILHERME CARVALHO OAB/DF 30.628 IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA contra ato da Exma.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, relatora do Agravo de Instrumento nº 0815537-36.2023.8.14.0000, no qual foi indeferido o pedido de tutela recursal antecipada.
Afirma que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, nos autos da Ação de Reconhecimento da Validade de Disposição Estatutária de Sociedade Anônima, em que visa a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral da Companhia Agropecuária do Jahu S/A, da qual é controladora e vem sendo representada de forma irregular por Evandro Gonçalves Ferreira, tendo o efeito pretendido sido indeferido equivocadamente com os fundamentos de Tutela Provisória de Urgência, quando deveria ter sido analisado sob o prisma da Tutela de Urgência de Natureza Cautelar.
Acrescenta que manejou Agravo Interno e Pedido de Reconsideração, havendo prazo para contraminuta em fluência até 03/11/2023, acarretando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, a partir de 16/10/2023, o Senhor Evandro Gonçalves Ferreira poderá se apoderar, em benefício particular, conforme autorização exarada em 25/09/2023, de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), em Títulos da Dívida Pública, decorrentes da Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária nº 000770-42.2012.4.01.3901 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá.
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela recursal antecipada no Agravo de Instrumento nº 0815537-36.2023.814.0000, com a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia Agropecuária do Jahu S/A, ocorrida em 19/08/2022, com a expedição de ofícios ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Redenção e à Junta Comercial do Estado do Pará.
Com a distribuição do feito, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o relatório.
Decido.
O presente mandamus tem como objetivo a impugnação da decisão exarada pela autoridade impetrada que negou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0815537-36.2023.8.14.0000.
Em se tratando de arguição de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar a decisão, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do ato combatido.
Sobre o tema a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que para admissão do mandamus contra ato judicial, além de outros requisitos é necessário que a parte demonstre que a decisão impetrada “reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade”, consoante julgado, cuja ementa transcrevo a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]". (AgRg no MS n. 21.096/DF, Corte Especial, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017). 2.
O mandado de segurança para impugnar decisão judicial só cabe em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar a presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo na demora). 3.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora dissonante da pretensão da impetrante. 4.
A via mandamental é inadequada para veicular típica pretensão recursal, com postulação de corrigir suposto erro de julgamento. 5.
Argumentação da inicial que confessa o objetivo de burlar a aplicação de multa no processo anterior, cujo escopo é justamente o de afastar o manejo indevido de instrumentos processuais, o que acentua a gravidade do manejo deste mandado de segurança, caracterizando a litigância de má-fé (MS n. 25.474/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 3/8/2021). 6.
O manejo deliberado da via processual inadequada é particularmente afrontoso ao Poder Judiciário, uma vez que as normas de competência e cabimento de recursos e ações se afirmam pelo ordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia processual articulada pelas partes (AgInt no RMS n. 66.905/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022). 7.
Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no MS n. 28.621/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifei) A decisão impugnada não é teratológica, estando devidamente fundamentada e se reveste de aparente plausibilidade na interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 6.404/1976 (lei das sociedades anônimas).
Seguindo esta linha de raciocínio, não se mostra pertinente a utilização do mandamus, não se inserindo nas regras da excepcionalidade, porquanto não demonstrada a teratologia do ato apontado como coator.
No caso, há ainda a incidência da hipótese da Súmula nº 267 do STF, segundo a qual: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Nos termos do art. 1021 do CPC, cabe ao impetrante interpor Agravo Interno da decisão que negou antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento, o que já efetuou, inclusive e com pedido de retratação, que ainda se encontra pendente de análise da própria Relatora, após a oitiva da parte contraria, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
Por fim, a alegação da urgência vem fulcrada no receio de liberação ao atual representante legal da empresa de indenização através de Títulos da Dívida Pública, decorrentes da Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária - Processo nº 000770-42.2012.4.01.3901, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá, devendo a parte, se assim o desejar, levantar dúvida sobre quem deva receber junto ao juízo da desapropriação que poderá, analisando o pedido, sustar a liberação nos termos do art. 34, parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.365/41 (lei das desapropriações).
Isto posto, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009 c/c art. 133, inciso IX do Regimento Interno do TJ/PA, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Comunique-se à autoridade impetrada.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado Relator -
17/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:46
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0816048-34.2023.8.14.0000 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: JAHU PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ADVOGADO: GUILHERME CARVALHO E SOUSA (OAB/DF 30.628) e OUTROS IMPETRADA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato jurisdicional, consubstanciado no indeferimento do pedido de tutela recursal formalizado em sede de agravo de instrumento (Processo nº 0815537-36.2023.8.14.0000), feito de competência da 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. É oportuno consignar que o mencionado agravo de instrumento fora interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que negou pedido de tutela provisória de urgência nos autos da ação de reconhecimento e validade de disposição estatutária de sociedade anônima (Processo nº 0867482-66.2022.8.14.0301), ajuizada em desfavor da Companhia Agropecuária do Jahú S.A, ora impetrante.
Nota-se, portanto, que a matéria de fundo não tem qualquer relação com a temática do direito público, tampouco o ato judicial vergastado foi proferido por Desembargadora vinculada a Seção de Direito Público.
O art. 25 do RITJPA dividiu o Tribunal Pleno em 03 três Seções sendo: 01 (uma) Seção Cível, constituída pelos Desembargadores e Desembargadoras integrantes das Seção de Direito Público; 01 (uma) outra Seção Cível, constituída pelos Desembargadores e Desembargadoras integrantes da Seção de Direito Privado, e 01 Seção Penal, constituída pelos Desembargadores e Desembargadoras integrantes da Seção de Direito Penal.
Nesse diapasão, corroborada pela natureza da matéria objeto da controvérsia meritória, por uma questão de jurisdição e, portanto aspecto eminentemente técnico, entendo que um(a) Desembargador ou Desembargadora integrante da Seção de Direito Privado deverá funcionar como relator(a) do presente mandado de segurança junto ao Tribunal Pleno.
Assinalo, em caráter rememorativo, já existir pronunciamento do Egrégio Plenário sobre essa questão.
Reporto-me a decisão proferida na 21ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de junho de 2017, quando restou decidida a Questão de Ordem proposta pela Vice-Presidência desta Corte, à época titularizada pelo Exmo.
Des.
Leonardo Tavares, julgamento presidido pelo Exmo.
Des.
Ricardo Nunes, à época Presidente deste Tribunal de Justiça, exatamente delimitando a aplicação do retrocitado art. 25 do RITJPA.
Por maioria, restou decido que os processos de competência do Tribunal Pleno deverão ser distribuído de acordo com a especialidade penal e cível, sendo esta última subdividida em público e privado, restando vencido o Exmo.
Des.
Constantino Guerreiro.
ANTE O EXPOSTO, diante da estrita dicção do art. 25, incisos I, II e III do RITJPA, determino a redistribuição deste mandado de segurança, no sentido de ser designado para funcionar na sua relatoria, junto ao Tribunal Pleno, um(a) Desembargador ou Desembargadora integrante da Seção de Direito Privado.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014376-18.2017.8.14.0070
Tiago da Costa Pantoja
Justica Publica
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0804171-93.2022.8.14.0045
Agenilda Francisca de Lima
Advogado: Jane da Cunha Machado Resende
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2022 18:12
Processo nº 0889471-94.2023.8.14.0301
Lenir Pereira de Oliveira Soares
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 16:28
Processo nº 0800183-39.2023.8.14.0042
Delegacia de Policia Civil de Ponta de P...
Romulo Ferreira de Oliveira
Advogado: Cordolina do Socorro Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 17:31
Processo nº 0838061-94.2023.8.14.0301
Maria de Nazare Chaar Chaves
Advogado: Maria de Nazare Chaar Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 10:01