TJPA - 0838061-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:49
Juntada de Alvará
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29/01/2025 08:26
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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15/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/01/2025 11:25
Juntada de relatório de custas
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28/12/2024 04:09
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:47
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/12/2024 01:25
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0838061-94.2023.8.14.0301 AUTOR: CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR, NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES, CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES, MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 - Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por MARIA DE NAZARÉ CHAAR CHAVES, CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR, NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES e CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de CARLOS HACHEM CHAVES, todos qualificados nos autos. 2 – Os requerentes alegam que a data do falecimento ocorreu no dia 01/12/2001, conforme certidão de óbito em anexo. 3 - Assim sendo, ingressaram com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requererem o levantamento de valores deixados pela falecida. 4 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 5 - A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira: 6 - “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 7 – Neste sentido, a jurisprudência compreende o seguinte: 8 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - Inexistindo bens a inventariar, é possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento limitado ao valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional - Demonstrado nos autos que a autora é legítima sucessora para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente aos valores encontrados em caderneta de poupança e conta corrente do de cujus, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, V e 5º do Decreto n.º 85.845/81 -Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000289-31.2023.8.13.0153 1.0000.24.049565-5/001, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2024) (grifei). 10 - Considerando os documentos juntados e a legislação vigente, o requerimento inicial merece amparo.
III.
DISPOSITIVO. 11 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR a expedição do alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ, e eventuais atualizações, na proporção de 1/2 (metade) do valor deixado será destinado a viúva meeira relativo ao seu quinhão, MARIA DE NAZARÉ CHAAR CHAVES e, 1/3 da outra metade condizente ao quinhão do de cujus, para cada herdeiro, CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR, NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES e CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES, conforme requerido na inicial. 12 – Por se tratar de jurisdição voluntária, em caso de recurso, remetam-se os autos ao TJPA. 13 – Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 14 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:38
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:35
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:35
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de NAGIB HACHEM CHAAR CHAVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de CEZARINA CHAAR HACHEM CHAVES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CHAAR CHAVES em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I do CPC.
Indefiro o pedido de inclusão do BANCO DO ESTADO DO PARÁ no polo passivo da ação, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Concedo aos requerentes o prazo de 15 dias para que dotem as seguintes providências: 1- Juntem aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; 2- Juntem aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal; 3- Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes.
Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém, 9 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041317411793300000086123774 Consulta Banco Central Documento de Comprovação 23041317411817600000086125685 Comprovante pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041317411845600000086125686 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 23041317411868400000086125682 RG - Carlos Documento de Identificação 23041317411889400000086123776 Boleto custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041317411919600000086123777 Formal de Partilha Documento de Comprovação 23041317411974400000086125700 Comprovante de residência - Nazaré Documento de Comprovação 23041317412020700000086125687 Comprovante de residência - Carlos Documento de Comprovação 23041317412046300000086125697 RG - Nagib Documento de Identificação 23041317412066300000086125690 RG - Cezarina Documento de Identificação 23041317412089900000086125679 Procuração - Carlos Procuração 23041317412113500000086125699 Comprovante de residência - Cezarina Documento de Comprovação 23041317412135300000086125691 Comprovante de residência - Nagib Documento de Comprovação 23041317412166500000086125681 Prouração - Cezarina Procuração 23041317412195500000086125698 Certidão de Casamento - Nazaré Documento de Comprovação 23041317412227900000086125693 Procuração - Nagib Procuração 23041317412252200000086125680 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 23041317412279400000086125696 Documento de Identificação - Nazaré Documento de Identificação 23041317412301000000086123775 Relatório do processo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041317412320600000086125684 Decisão Decisão 23070313590166600000090733914 Certidão Certidão 23070415592250800000090847079 incluir polo passivo Petição 23071715044249500000091077588 -
10/10/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 11:58
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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