TJPA - 0882368-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 13:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:09
Decorrido prazo de JOAB MELO TRINDADE em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:09
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:21
Decorrido prazo de JOAB MELO TRINDADE em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0882368-36.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAB MELO TRINDADE RECLAMADAS: CLARO S/A E SERASA EXPERIAN S/A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer danos morais por suposta falha na prestação de serviços das rés, bem como o cancelamento do débito que menciona nas peça de ingresso (R$ 377,42).
A ré CLARO S/A, em sua peça de defesa, sustenta a legitimidade da dívida questionada pelo autor, afirmando, porém, que nenhuma cobrança vem sendo realizada em relação a ela, além de ter refutado o alegado dano moral sofrido ao argumento de que o lançamento das dívidas na plataforma "serasa limpa nome" não produz qualquer restrição ao crédito, servindo apenas como instrumento para viabilizar a negociação de dívidas existentes no nome do consumidor, tendo pugnado pela improcedência da ação.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma o autor que vem sofrendo restrições ao crédito em razão da inscrição da dívida no valor de R$ 377,42 lançada pela reclamada CLARO S/A na plataforma SERASA LIMPA NOME, sendo que tal dívida, por datar do ano de 2009, já foi atingida pela prescrição; com a inicial, juntou apenas telas sistêmicas da plataforma "SERASA LIMPA NOME", aonde, de fato, constam dívidas em seu nome supostamente contraídas junto à ré CLARO S/A; pelo que se verifica, os débitos mencionados na inicial se encontram inscritos na referida plataforma, não negativados, portanto, não tendo como se afirmar que tal anotação nos registros do CPF do autor tenham, por si só, impactado na reputação financeira do mesmo, já que não foi juntado relatório completo do SPC/SERASA.
Ocorre que o lançamento de seu nome naquela plataforma não induz, a meu ver, dano moral indenizável, uma vez que não possui o condão de inserir o nome do consumidor no cadastro dos maus pagadores e, consequentemente, causar embaraços à obtenção de eventual crédito na praça, conforme se depreende da leitura do seguinte julgado: "APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é um meio utilizado pelo credor para recuperação de dívidas, não se constituindo de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Além de se tratar de informações que não são divulgadas para terceiros, o autor não trouxe prova de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, e que o mero cadastro implicaria em “má pontuação”, como lhe competia (art. 373, inc.
I, do CPC)”. (TJRS, ApCível nº 50158285420218210001, Rel.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, publicado em 11/06/2021.
Sobre a negativa de indenização por danos morais quando inocorrentes os seus requisitos, oportuna a citação do seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Valor cobrado que era efetivamente devido pela parte autora.
Ausência de prova a amparar a versão da parte autora.
Danos morais inocorrentes.
A inversão do ônus da prova, operada em razão da relação de consumo existente entre os litigantes, não desincumbe a demandante de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, como determina o art. 373, I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 17-12-2020).
Quanto à alegação de dano moral decorrente da cobrança de dívida prescrita, não logrou êxito o autor em produzir uma única prova sequer de estar sendo cobrado da referida dívida, pelo que hei por indeferir tal pleito.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito à indenização por danos morais, visto que não restou demonstrada a repercussão pública da inscrição de seus dados na plataforma acima mencionada, o mesmo não se podendo falar quanto ao pleito de declaração de inexigibilidade do débito atacado que gerou a referida inscrição no 'SERASA LIMPA NOME', o qual se encontra prescrito, vez que data do ano de 2009.
Registro, também, que o autor não comprovou que instou administrativamente a ré no sentido de solucionar a questão, o que corrobora a tese de descabimento de dano moral indenizável, podendo ser considerado o episódio em tela, assim entendo, embora lamentável, dissabor cotidiano.
A empresa CLARO S/A informou o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na retirada do nome do autor da plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme informou nos autos em ID 103750766, pelo que reputo como cumprida a referida obrigação.
Quanto à reclamada SERASA EXPERIAN S/A, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito em relação a ela, visto que o autor, instado a informar o endereço correto para citação da referida parte, quedou inerte.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EM RELAÇÃO À RECLAMADA CLARO S/A, para declarar a inexigibilidade da dívida questionada nos autos, no valor de R$ 377,42, vez que atingida pela prescrição, e indeferir a condenação da reclamada em danos morais nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mantenho a tutela antecipada concedida nos autos.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:41
Audiência Una realizada para 08/05/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 02:41
Decorrido prazo de JOAB MELO TRINDADE em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:53
Decorrido prazo de JOAB MELO TRINDADE em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0882368-36.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOAB MELO TRINDADE REQUERIDO: CLARO CELULAR S/A, SERASA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o AR de ID 102501658, intime-se a parte autora para informar o endereço da parte reclamada SERASA S.A., no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo quanto a ela.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0882368-36.2023.8.14.0301 REQUERENTE: JOAB MELO TRINDADE REQUERIDO: CLARO CELULAR SA, SERASA S.A.
INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo para esta parte, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID. 102501658.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 16 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: JOAB MELO TRINDADE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091910241312800000095077406 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23091910241375500000095077412 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23091910241419800000095077415 4.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23091910241458000000095077416 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23091910241495700000095079637 6.
PRINTS CLARO Documento de Comprovação 23091910241527000000095079638 7.
COMO AUMENTAR MEU SCORE Documento de Comprovação 23091910241558900000095079639 SCORE Documento de Comprovação 23091910241593000000095079640 Decisão Decisão 23092514055004000000095445757 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100213211220400000095849354 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100213211220400000095849354 Citação Citação 23100213275702600000095851643 Citação Citação 23100213275784600000095851645 AR Identificação de AR 23101308085083000000096384107 AR Identificação de AR 23101308085088400000096384108 AR Identificação de AR 23101708215528400000096550307 AR Identificação de AR 23101708215534500000096550308 Habilitação nos autos Petição 23102411281679400000096940393 Atos Constitutivos 1 - CLARO S.A Procuração 23102411281718500000096940395 Atos Constitutivos 2 - CLARO S.A Procuração 23102411281772600000096940396 Procuração Pública - CLARO S.A Procuração 23102411281835800000096940397 SUBSTABELECIMENTO CLR_TV SAT_CLR NXT - STEPHAN - MASCARENHAS Procuração 23102411281893900000096940398 MANIFESTACAO Petição 23110715571121900000097673538 5821598908823683620238140301_manifestacao13226063 Petição 23110715571138200000097673540 -
16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:28
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAB MELO TRINDADE em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:23
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:20
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2023 04:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:55
Decorrido prazo de JOAB MELO TRINDADE em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0882368-36.2023.8.14.0301.
Reclamante: JOAB MELO TRINDADE.
Reclamado: CLARO CELULAR SA e outros.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08/05/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgzMTYxZGUtNDUwNC00NGY1LWIwZmItODY0NzhhNTM4NTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Aproveito a oportunidade, para INTIMAR V.
Sa. a ficar ciente do deferimento da tutela de urgência conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 2 de outubro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: JOAB MELO TRINDADE Destinatário: REQUERIDO: CLARO CELULAR SA, SERASA S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091910241312800000095077406 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23091910241375500000095077412 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23091910241419800000095077415 4.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23091910241458000000095077416 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23091910241495700000095079637 6.
PRINTS CLARO Documento de Comprovação 23091910241527000000095079638 7.
COMO AUMENTAR MEU SCORE Documento de Comprovação 23091910241558900000095079639 SCORE Documento de Comprovação 23091910241593000000095079640 Decisão Decisão 23092514055004000000095445757 -
02/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:24
Audiência Una designada para 08/05/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0889471-94.2023.8.14.0301
Lenir Pereira de Oliveira Soares
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 16:28
Processo nº 0800183-39.2023.8.14.0042
Delegacia de Policia Civil de Ponta de P...
Romulo Ferreira de Oliveira
Advogado: Cordolina do Socorro Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 17:31
Processo nº 0838061-94.2023.8.14.0301
Maria de Nazare Chaar Chaves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria de Nazare Chaar Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 10:01
Processo nº 0816048-34.2023.8.14.0000
Jahu Participacoes Societarias LTDA
Desembargadora Margui Gaspar
Advogado: Patricia Lima Bahia Farache
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:02
Processo nº 0017786-80.2011.8.14.0301
Cristiane da Silva Braga
Banco Bradesco Seguros
Advogado: Marilia Dias Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2011 13:13