TJPA - 0805509-85.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 01:53
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805509-85.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DA SILVA SENTENÇA MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DA SILVA, com suporte na Lei de Registros Públicos, aforou ação de Restauração de Registro Civil alegando que solicitou a expedição da 2ª via da certidão de casamento junto ao Cartório de Registro Civil Givaldo Araújo - Icoaraci/PA, onde teria sido registrado o casamento.
No entanto, não foi possível a expedição da 2ª via, pois fora informado que não consta nenhum registro em nome da requerente, tendo o cartório emitido certidão negativa.
Desse modo, a parte autora requer seja feita a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil Givaldo Araújo - Icoaraci/PA, para que seja realizada a restauração de seu registro de casamento.
Juntou documentos instruindo a inicial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela procedência do pedido (ID Num. 104763092 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Frisa-se que, restaura-se o assento desaparecido, no caso de perda ou extravio do livro em que foi lançado, supre-se a falta ou omissão constante do assento e retifica-se, se houver, no assento, engano, erro ou inexatidão.
No caso em exame, a requerente juntou a cópia da 1ª via da certidão de casamento (ID Num. 101620898 - Pág. 1), certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro Civil Givaldo Araújo - Icoaraci/PA (ID Num. 101620902 - Pág. 1) e documento de identidade da requerente (ID Num. 101620894 - Pág. 1-2).
Os documentos acima apontados sustentam a pretensão formulada, pois demonstram claramente que o assento de casamento da requerente foi realizado no alegado cartório de registro civil.
Deste modo, não há outro caminho a tomar, senão a restauração do registro solicitado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo no artigo 109 da Lei 6015/73, para DETERMINAR a RESTAURAÇÃO do assento de casamento de MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DA SILVA, de acordo com os dados constantes na sua certidão de casamento e após o devido cumprimento da determinação judicial, seja expedida e entregue a certidão à requerente.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, junto ao Cartório de Registro Civil Givaldo Araújo - Icoaraci, Belém/PA.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, deverá ser impresso pelo(a) interessado(a) através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial, devendo o interessado encaminhar ao citado Cartório de Registro Civil, incumbindo ao Oficial consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 20:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805509-85.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DA SILVA DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0805509-85.2023.8.14.0201 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO ALVES DA SILVA ADV: JONES JÚNIOR TEIXEIRA SARRAF, OAB/PA nº 27.191.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 101900785, bem como, a decisão de ID nº 101633108, INTIME-SE a(o) requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico e o endereço eletrônico da requerente.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente -
04/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:26
Desentranhado o documento
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04/10/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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30/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DA SILVA - CPF: *89.***.*07-87 (AUTOR).
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29/09/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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