TJPA - 0894852-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 31/03/2026 10:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/08/2025 09:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2024 15:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803366-29.2023.8.14.0006
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16/07/2024 08:56
Audiência Una realizada para 15/07/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/07/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 04:23
Decorrido prazo de KATIANY FURTADO MOTA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:34
Decorrido prazo de HELDER PATRICK MIRANDA DO CARMO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:03
Audiência Una designada para 15/07/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0894852-20.2022.8.14.0301) Requerente: Katiany Furtado Mota Adv.: Dr.
Jhonata Gonçalves Monteiro - OAB/PA nº 29.571 Requerido: Helder Patrick Miranda do Carmo Adv.: Dr.
Sandro Christian Dias Correa - OAB/PA nº 16.007 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a Secretaria agende audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência.
O requerido deve ser advertido de que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência designada ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência, que será realizada por meio de videoconferência.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência designada, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 21/02/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de reparação de danos morais em que a parte reclamada apresentou em sua contestação preliminar de incompetência territorial, aduzindo que os endereços das partes, assim como o local do fato imputado é no Município de Ananindeua.
Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial, declarado que este juízo não possui competência territorial para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a redistribuição da ação para a vara do Juizado Especial de Ananindeua.
Belém, (Documento datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:23
Declarada incompetência
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02/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 10:27
Audiência Una realizada para 02/10/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 12:29
Juntada de identificação de ar
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11/07/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 16:51
Audiência Una designada para 02/10/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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