TJPA - 0802118-22.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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11/07/2024 07:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 08:11
Juntada de Ofício
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02/07/2024 11:02
Juntada de Informações
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15/05/2024 07:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 16:50
Juntada de mandado
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19/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 08:29
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802118-22.2023.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 11 de julho de 2024, às 12h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
27/03/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:27
Juntada de Ofício
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27/03/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/07/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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14/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 19:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0802118-22.2023.8.14.0008 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA Endereço: AV.
CRONGE DA SILVEIRA, 225, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MIQUEIAS RAMOS DOS SANTOS Endereço: ROD.PA 151, SN, CASTANHALZINHO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 ID: DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado MIQUEIAS RAMOS DOS SANTOS.
Em parecer, o MP se manifestou desfavoravelmente. É o brevíssimo relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Após a análise detida do quanto disposto nos autos, verifico que não se encontram mais presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Explico.
Este juízo decretou a prisão preventiva a partir de representação em face de MIQUEIAS, considerando que ele não havia sido citado e estava em local incerto e não sabido, ao passo que o corréu, PAULO, foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o réu a veio voluntariamente ao processo, por meio de advogado, apresentou endereço onde pode ser localizado, oportunidade em que foi citado..
Em face do exposto, não estou convencido da necessidade de manutenção da prisão preventiva, considerando a postura colaborativa do réu, além da falta de contemporaneidade da prisão com o fato criminoso, sem que houvesse notícia de que o réu tenha novo envolvimento com pratica dessa natureza, denotando que o caso, apesar da gravidade e dos indícios de autoria, não se mostra mais necessária a prisão cautelar, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, concedo DEFIRO o pedido e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de MIQUEIAS RAMOS DOS SANTOS, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno e, caso venha obter ocupação lícita, nos dias de folga; 4.
Proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 07 (sete) dias sem autorização judicial; e 5.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do autuado (art. 282, §4º do CPP).
Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Intime-se o Defensor Público/Advogado e dê Ciência ao Mistério Público.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Verifico que a autuação deste processo se deu a partir de desmembramento dos autos do processo nº 0801671-05.2021.8.14.0008, contudo na oportunidade foi juntado o processo de modo invertido.
Nesse sentido, visando facilitar o manuseio dos autos, determino a juntada integral do referido processo de modo adequado, na ordem cronológica.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registar-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
04/10/2023 12:51
Expedição de Contramandado para MIQUEIAS RAMOS DOS SANTOS (REU) (Nº. 0802118-22.2023.8.14.0008.02.0001-15).
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04/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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04/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
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27/07/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
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12/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 13:52
Juntada de Mandado de prisão
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30/05/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 08:00 Vara Criminal de Barcarena.
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30/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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