TJPA - 0806314-44.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:23
Decorrido prazo de LIDIA MARA SANTOS DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:12
Desentranhado o documento
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07/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de LIDIA MARA SANTOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:42
Decorrido prazo de LIDIA MARA SANTOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0806314-44.2023.8.14.0005 Requerente: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido(a): Nome: LIDIA MARA SANTOS DA COSTA Endereço: Rua João Carlos Piran, 88, CENTRO, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de LIDIA MARA SANTOS DA COSTA, ambos devidamente qualificados, alegando inadimplemento contratual referente a financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor.
A parte autora afirma ter constituído a ré em mora e pleiteia a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (ID 111205294).
Diligência exitosa da busca (ID 119815620).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 121542233) alegando, em síntese: ausência de comprovação do vínculo contratual, inexistência de instrumento contratual juntado aos autos que relacione diretamente a dívida exequenda com o veículo objeto da apreensão, ausência de demonstração inequívoca da mora e nulidade do procedimento por vícios essenciais.
Contestação apresentada .
Réplica à contestação (ID 137138819).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS A pretensão autoral está fundada no Decreto-Lei nº 911/69, que exige, como condição essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a prova da constituição válida em mora do devedor (art. 2º, § 2º) e a demonstração do vínculo contratual de alienação fiduciária sobre o bem.
No caso dos autos, verifica-se que não foi acostado qualquer contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária que comprove a existência do vínculo jurídico entre as partes.
O documento intitulado “Termo Particular de Confissão de Dívida” apresentado não se refere ao contrato de número indicado na notificação extrajudicial, tampouco se vincula ao extrato de gravame apresentado.
Ao compulsarmos os autos infere-se que a cédula de crédito bancário não foi juntada aos autos, nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, não sendo possível a conferência da conformidade entre o endereço do contrato e o endereço constante na notificação extrajudicial.
Ademais, o endereço da parte requerida sequer consta expressamente no suposto instrumento contratual, o que impede aferição da regularidade da notificação.
A jurisprudência do nosso ordenamento pátrio é pacífica ao reconhecer que a constituição válida em mora é pressuposto indispensável para a concessão da busca e apreensão.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO PARA ENDEREÇO DIVERGENTE DO INFORMADO NO CONTRATO.
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que previu a extinção do feito, sem a resolução do mérito.
O apelante sustenta que a mora da devedora foi comprovada com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não tenha sido efetivamente entregue.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada pelo credor para endereço divergente do informado no contrato é suficiente para caracterizar a mora e autorizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor fiduciário é requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, e o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento, segundo o Tema 1132 do STJ.
No entanto, a notificação, no caso concreto, foi encaminhada a endereço divergente do pactuado, tornando inviável a sua caracterização como meio idôneo de comprovação da mora.
O envio da notificação para um endereço diverso, ainda que semelhante, caracteriza erro imputável ao credor e inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a devolução da notificação com a anotação "Não procurado" não é suficiente para comprovar a mora, entendimento aplicável analogicamente ao caso em que a correspondência sequer é enviada ao endereço correto (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS).
Diante da falha na notificação, a sentença de extinção sem resolução do mérito deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da mora para fins de busca e apreensão exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo insuficiente o envio para local divergente.
A devolução da notificação com a anotação "numeração irregular/inexistente" impede a configuração da mora e o prosseguimento da ação de busca e apreensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.076393-0/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD) , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Com efeito, há diversas irregularidades que impossibilitam a procedência da pretensão da parte autora, notadamente, a impossibilidade de conferência da conformidade do endereço constante na notificação extrajudicial anexado aos autos ao (ID 100217498), além da própria ausência de comprovação da relação da dívida com cédula de crédito bancário que nem ao menos foi juntada aos autos.
Desta forma, a falta de apresentação da via original da cédula de crédito bancário caracteriza a falta de pressuposto essencial ao processo Ausente prova idônea da mora e do contrato de alienação fiduciária — condição de procedibilidade para a presente demanda — impõe-se o julgamento de improcedência da ação, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a defesa apresentada pela parte requerida e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por ausência de comprovação da mora e do vínculo contratual entre as partes.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC.
Em face da apreensão do veículo, determino sua imediata restituição à parte requerida, sem custos para a requerida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69, caso não cumprida voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
26/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0806314-44.2023.8.14.0005 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LIDIA MARA SANTOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão do bem descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora o contrato (id 100217497), procuração (id 100217494) e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora (id 100217499), o débito (id 100217504) e o pagamento das custas iniciais.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)".
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora da parte devedora através da notificação extrajudicial acostada aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isto, com suporte no art.3º, do Decreto-Lei 911, de 01.10.1969, estando devidamente comprovada a mora, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que após o cumprimento deverá o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente, mediante a lavratura de termo de compromisso.
Ante o exposto, visando o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique fiel depositário, de preferência residente e domiciliado neste município, inclusive informando seu endereço e dados (telefone/whatsapp) que possibilitem o contato com o Oficial de Justiça. 02.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, devendo os Srs.
Oficiais de Justiça observar os termos do art. 536 §2º do CPC, deixando-se o bem em depósito, sob a responsabilidade do fiel depositário indicado pela parte autora.
No decorrer da diligência, em sendo necessário, poderão os meirinhos arrombarem portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidades, força policial. 03.
CUMPRA-SE, providenciando o Mandado de Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial, onde for encontrado, autorizando o cumprimento das diligências com as circunstâncias do art. 212, §, 2º, do Novo Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de compromisso de fiel depositário, ficando a cargo do autor fazer com que este compareça na data da efetivação do mandado. 04.
Após a execução da liminar, no prazo de 05 (cinco) dia, não paga a dívida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, alterado pelo Art.56 da Lei nº 10.931, de 02.08.2004, DOU de 03.08.2004, em vigor na data de sua publicação. 05.
Faculto à parte ré, no prazo supra de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, obtidos através de planilha acostada aos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 06.
Executada a liminar, CITE-SE a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art.3º, §3º do Decreto-Lei 911/69 alterado pelo Art.56 da Lei 10.931, de 02/08/2004. 07.
Fica a parte autora cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas processuais, bem como das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 08.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/BUSCA E APREENSÃO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
CUMPRA-SE.
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:11
Decorrido prazo de LIDIA MARA SANTOS DA COSTA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0806314-44.2023.8.14.0005 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LIDIA MARA SANTOS DA COSTA DESPACHO Considerando o declínio de competência, manifeste-se a parte Autora se persiste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias..
Transcorrido in albis o prazo acima franqueado à parte, INTIME-SE pessoalmente, nos termos do art. 485, §1°, do CPC, a fim de promover o escorreito andamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
31/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 12:36
Decorrido prazo de LIDIA MARA SANTOS DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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02/10/2023 07:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806422-73.2023.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO: LÍDIA MARA SANTOS DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de LÍDIA MARA SANTOS DA COSTA.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de demanda típica de consumo, a saber, financiamento bancário para aquisição de veículo cm garantia de alienação fiduciária.
No mais, observa-se que o devedor reside no Distrito de Castelo do Sonhos/PA, sendo o foro da Comarca de Novo Progresso competente para processamento do feito, notadamente em razão do art. 2º, da Resolução nº 010/2010-GP do TJPA de 04/06/2010.
No contexto, a Jurisprudência (Superior Tribunal de Justiça) reconhece o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
Assevera que o microssistema jurídico criado pela legislação consumerista (CDC) busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados, especialmente a possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Peço vênia para transcrição do Julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1605331 RO 2019/0314354-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020)” “EMENTA – PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ROL DO ART. 1.015 /CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CONEXÃO COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1. É admissível o agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência, quando há risco de inutilidade do exame da questão apenas como preliminar em eventual recurso de apelação (§ 1º, art. 1009 /CPC), dada a inutilidade de eventual reconhecimento da competência apenas ao final, depois que o feito já estiver julgado, admitindo-se a mitigação do rol do art. 1.015 /CPC (STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Em se tratando de relação de consumo, sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, é absolutamente competente o foro do local da residência do consumidor, para dirimir as questões que resultarem da relação jurídica entre as partes. 3.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061092-26.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00610922620218160000 Paranaguá 0061092-26.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 06/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
FORO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta.
Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 07135999520208070000 DF 0713599-95.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Novo Progresso/PA, sendo este competente para processamento e julgamento do feito.
Intime-se as partes.
Altamira/PA, dado conforme assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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