TJPA - 0809376-39.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA REIS em 25/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA REIS em 03/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 01:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 03/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/12/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA REIS em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:30
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 04:01
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: FERNANDO BARROS DO CARMO 0809376-39.2021.8.14.0401 DECISÃO ANDREA CRISTINA REIS, já qualificada nos autos, opôs embargos de declaraço, pelas razões expostas no id 129648171, em face da sentença de id. 129095061.
A Secretaria Judicial certificou, a tempestividade do recurso, 130240605. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, nos termos do art. 1023 do NCPC.
Por outro lado, os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, conforme pretende o embargante, o que somente será possível através da interposição do remédio processual cabível, remetendo-se a matéria para análise da segunda instância.
O embargante alega que a decisão foi omissa ao não considerar a tipificação do crime de extorsão, argumentando que deveria haver uma análise mais abrangente dos fatos e das provas.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a decisão que recebeu a denúncia se pautou exclusivamente nas acusações apresentadas pelo Ministério Público, que se referem unicamente ao crime de ameaça, conforme consta nos autos.
Ademais, o princípio da legalidade e da tipicidade penal exige que o juiz atue dentro dos limites estabelecidos pela acusação.
Assim, não se pode considerar a possibilidade de uma nova tipificação penal, como a extorsão, quando a denúncia é clara e específica ao imputar apenas o crime de ameaça ao embargante.
A ausência de fundamentação da decisão em relação a um crime não imputado é, portanto, uma consequência lógica da análise estrita do que foi denunciado.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença foi proferida com base nas alegações e nas provas apresentadas, sendo desnecessária a abordagem de questões que não se encontram nos autos.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ANDREA CRISTINA REIS e, no mérito OS REJEITO, visto que a sentença de id 129095061, não apresentou qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 04 de novembro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA REIS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2024 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 01:51
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: FERNANDO BARROS DO CARMO 0809376-39.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata o presente processo de ação penal proposta pelo Ministério Público, em desfavor de FERNANDO BARROS DO CARMO, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 147, do CPB, n/f da Lei nº 11.340/06.
O delito em apreço, capitulado no art. 147 do Código Penal, tem como pena máxima cominada a de 6 meses, a qual, nos termos da regra posta no art. 109, inc.
VI, do Código Penal (redação de acordo com a Lei nº 12.234/10), prescreve no prazo de 3 anos.
Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (28/07/2021) e hoje (11/10/2024).
Mais precisamente, transcorreram 3 anos, 2 meses e 14 dias, sendo que a prescrição ocorreu no dia 27/07/2024.
Por tais motivos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FERNANDO BARROS DO CARMO, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Belém, 11 de outubro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
11/10/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO 0809376-39.2021.8.14.0401 Proceda-se a vista dos autos à Defesa do RÉU para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, conforme o disposto no despacho retro.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, e nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJ 20.10.2006), alterado pelo Art. 1° do Provimento 08/2014 – CJRMB.
Belém-Pa, 27 de agosto de 2024 Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
27/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/05/2024 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/05/2024 11:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2024 10:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
14/05/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 02:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:09
Decorrido prazo de BELARDIM BERTON LOPES ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: FERNANDO BARROS DO CARMO Processo nº: 0809376-39.2021.8.14.0401 Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese manifesta de Absolvição Sumária a considerar, tendo em vista que todas as questões apresentadas na resposta escrita confundem-se com o mérito da questão.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 DE MAIO de 2024, às 10:15 h.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Intime-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpram-se as eventuais diligências requeridas pela Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 25 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
25/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 10:15 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
25/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:59
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO CITE-SE o denunciado FERNANDO BARROS DO CARMO, residente e domiciliado à Rua Getúlio Vargas, 478, Velha Marabá, Marabá -PA, CEP: 68500-430., a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo.
Belém, 02/10/2023 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
02/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/10/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:20
Recebida a denúncia contra FERNANDO BARROS DO CARMO - CPF: *86.***.*49-68 (INVESTIGADO)
-
16/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:40
Juntada de Petição de denúncia
-
29/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 00:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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