TJPA - 0819711-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:12
Processo Reativado
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13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:41
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO LIMA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:15
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:47
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO LIMA em 05/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:21
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0819711-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: RENATO CARDOSO LIMA REU: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA Despacho Autorizo o desarquivamento dos autos.
Após, retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 30 de maio de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:32
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO LIMA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:50
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:17
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:17
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO LIMA em 16/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0819711-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: RENATO CARDOSO LIMA REU: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança (Empréstimo de dinheiro – Falta de pagamento) proposta por RENATO CARDOSO LIMA em face de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, onde se alega, em síntese, que, em razão da relação de confiança e amizade existente entre as partes, concedeu à requerida um empréstimo no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) em 12 de dezembro de 2022, o qual deveria ser ressarcido até o final de dezembro de 2022, não tendo a reclamada honrado com o compromisso.
A parte reclamada apresentou proposta de acordo judicial (ID 103229947), informando que suportou e ainda suporta delicada situação, haja vista que precisou pedir o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) emprestado ao Requerente, contudo, este lhe cobrou juros abusivos, sem previsão legal e sem dar oportunidade a Requerida de poder negociar a porcentagem atribuída em 20%.
Cumpre salientar que, apesar do ocorrido, cumpriu com o pagamento dos juros, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 3 (três) oportunidades, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pagos em espécie ao Requerente.
Neste sentido, a fim de solucionar amigavelmente o litígio, requereu que a parte REQUERENTE fosse notificada, para fins de análise da presente proposta, em caso de aceite, seja homologada a TRANSAÇÃO, com a devida extinção do feito com resolução do mérito.
Propôs pagar ao Requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a primeira parcela com vencimento em 15/12/2023.
O autor apresentou contraproposta (ID 103709380), informando que aceita a proposta de R$2.000,00 em 04 (quatro) parcelas de R$500,00 (quinhentos reais), com vencimentos em 15/12/2023, 15/01/2024, 15/02/2024 e 15/03/2024, a qual fora recusada.
Em decisão de ID 127898488, a magistrada, tendo em vista que não logrou êxito a possibilidade de acordo entre as partes, determinou o prosseguimento do feito e intimou a parte reclamada para apresentar contestação em 15 dias.
DECIDO.
A controvérsia reside em verificar se a requerida inadimpliu o contrato de empréstimo firmado com o autor e, em caso positivo, qual o valor devido.
Analisando os autos, verifico que a requerida foi devidamente citada (ID 102227427) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de ID 127898488.
No entanto, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela Diretora de Secretaria (ID 137032371).
A ausência de contestação da requerida no prazo legal implica a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Ademais, a requerida, em sua petição de ID 121992638, reconhece que pediu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) emprestado ao Requerente, o que corrobora a alegação do autor na petição inicial.
No entanto, a requerida alega que o autor lhe cobrou juros abusivos, sem previsão legal e que efetuara o pagamento dos juros, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 3 (três) oportunidades, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pagos em espécie ao Requerente.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que incumbia a parte reclamada e da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, considerando a revelia da requerida e a ausência de provas de suas alegações, a pretensão autoral é procedente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ADRIANA RODRIGUES DA SILVA a pagar ao autor RENATO CARDOSO LIMA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelo INPC a contar de dezembro de 2022 e corrigida com juros de 1% ao mês a contar da citação, sendo que a contar de 30 de agosto/24 deverá ser corrigido pela SELIC nos termos do art. 406 do CCB.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 1 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:42
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO LIMA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:12
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819711-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DECISÃO Tendo em vista que não logrou êxito a possibilidade de acordo entre as partes, conforme petições disponibilizadas nos autos, determino o prosseguimento do feito Intime-se a parte reclamada para apresentar contestação em 15 dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias.
Após, retornem concluso para julgamento/sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10432/)
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13/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:17
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 18:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819711-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENATO CARDOSO LIMA Endereço: Passagem Professor Honorato Filgueira, 210, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-440 Promovido(a): Nome: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Antônio Baena, 565 A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-051 DESPACHO Intime-se a parte reclamada para que se manifeste nos autos, no prazo máximo de 05 dias úteis, quanto aos termos da contraproposta de acordo apresentada no Id nº. 103709380.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Belém, 16 janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 11:22
Audiência Una cancelada para 14/03/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0819711-58.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RENATO CARDOSO LIMA Endereço: Passagem Professor Honorato Filgueira, 210, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-440 Promovido(a): Nome: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Travessa Antônio Baena, 565 A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-051 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 89211627 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 14/03/2024, às 12:00 horas.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
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11/03/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2023 11:55
Audiência Una designada para 14/03/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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