TJPA - 0800560-52.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:08
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 02:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIELE TRINDADE DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 06:57
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0800560-52.2021.8.14.0083 Natureza: CÍVEL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Juízo: COMARCA DE CURRALINHO Requerente: LUCIELE TRINDADE DOS SANTOS Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Data: 28 de outubro de 2023 Hora: 11h:00 min Local: Sala de audiências da Comarca de Curralinho PRESENTES Juiz de Direito: ANDRÉ SOUZA DOS ANJOS AUSENTES Requerente: LUCIELE TRINDADE DOS SANTOS Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Iniciada a audiência, constatou-se a ausência da requerente BENEDITA PANTOJA DE OLIVEIRA, bem como do requerido INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Considerando a ausência da parte autora, restou prejudicada a realização do presente ato.
Após, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade na qualidade de Segurado Especial ajuizada em nome de LUCIELE TRINDADE DOS SANTOS em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Aduz que reside na Vila Pataqueira, Município de Curralinho-PA e que vive em regime de economia familiar, atividade aprendida bem antes do período de carência.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, NB 80/2007487947 com DER em 04/05/2021, em decorrência ao nascimento do filho ICARO SANTOS DAS NEVES nascido dia 15/09/2018.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “Falta de período de carência anterior ao nascimento”.
Contestação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ID.
Num. 53216076 - Pág. 1-6.
Em audiência de instrução e julgamento, a requerente e o representante do requerido não compareceram.
No caso dos autos, a parte postulante apresentou documentos que, a princípio, poderiam, mediante confirmação de prova testemunhal, atestar a eventual veracidade dos fatos noticiados na exordial inicial.
Malgrado foi oportunizado à autora a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, a oitiva não foi realizada em razão de sua ausência em audiência de instrução e julgamento.
Sem confirmação da prova documental através de prova testemunhal, inexiste possibilidade de conceder o benefício.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 2.
No caso dos autos, a parte postulante apresentou documentos que, em princípio, poderão, mediante confirmação de prova testemunhal, atestar a eventual veracidade dos fatos noticiados na exordial. 3.
Embora tenha sido oportunizada à autora a produção de prova testemunhal, esta não foi produzida porque as testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. 4.Não tendo sido corroborada a prova material pela prova testemunhal, não há como ser concedido o benefício. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10029930920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2020).
Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo a demanda IMPROCEDENTE.
Custas e honorários advocatícios a parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou que encerrasse o presente termo.
Eu ____, Lidiane Silva, Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi de ordem do MM Juiz de Direito presidente da presente audiência.
André Souza dos Anjos Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
08/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 05:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 13:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 11:00 Vara Única de Curralinho.
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27/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIELE TRINDADE DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800560-52.2021.8.14.0083 AUTOR: LUCIELE TRINDADE DOS SANTOS Nome: LUCIELE TRINDADE DOS SANTOS Endereço: Vila Pataqueira, S/N, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV NAZARE, 79, TÉRREO, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Processo n. 0800560-52.2021.8.14.0083 Despacho Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2023, às 11h, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
O oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Nos termos do §4º do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho) e observando o limite quantitativo disposto no §6º do citado art. 357 também do CPC.
Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3º).
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Curralinho -
10/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 11:00 Vara Única de Curralinho.
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23/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 04:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:49
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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28/08/2022 01:14
Decorrido prazo de LUCIELE TRINDADE DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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28/08/2022 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 03:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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28/07/2022 04:49
Decorrido prazo de LUCIELE TRINDADE DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 14:23
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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