TJPA - 0811071-46.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0811071-46.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra Um, lt 15, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-010 REQUERIDO (A)S: Nome: DIAMANTINO & CIA LTDA Endereço: Folha 27, Quadra 19, Lote 12, S-N, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-280 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - PRELIMINARES Antes de se adentrar no mérito passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte Reclamada em sua contestação.
II.1 - PRELIMINAR de ilegitimidade passiva E DA NECESSIDADE DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A FABRICANTE RENAULT Destaco que o consumidor pode cobrar a indenização de todos os que fazem parte da cadeia produtivo, conforme o disposto no art. 7º, Parágrafo Único do CDC, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos ou serviços no mercado de consumo.
Sobre o tema: Em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1095795/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/03/2018.) Logo, a parte Reclamada pode responder sozinha nos presentes autos, sendo resguardado eventual direito de regresso em face da empresa responsável pela assistência técnica.
Ademais, a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de chamamento ao processo, não comporta dentro do rito dos juizados, nos termos do art. 10 da Lei 9.0099/95.
Razão pela qual não acolho tais preliminares.
II.2 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Acerca da preliminar de incompetência do Juizado Especial, observo que a situação de litígio entre as partes já vem se arrastando a algum tempo, inclusive tendo sido acionada a assistência técnica.
Logo, se a parte Reclamada entendesse por demais importante um laudo técnico, não obstante teve toda a oportunidade de ter providenciado anteriormente sua realização, contudo assim não o fez.
Entendo que ao alegar a sua necessidade somente neste momento processual, trata-se na verdade de meio de tentar protelar ainda mais a resolução da questão posta, motivo pelo qual não conheço a respectiva preliminar.
III - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, superada as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela verossimilhança das alegações autorais.
No caso em tela a requerente alegou má prestação de serviço, posto que p objetivo era o conserto de uma porta traseira, entretanto em nova avaliação, por terceiro não presente na demanda, constatou vazamento na caixa de marcha e ainda, a presença de cola, alertando que haviam mexido, vindo a deixar o requerente impressionado pois não autorizou requerida para tal serviço.
Insatisfeito, entrou em contato com a empresa e após negociações, não pagou o valor do conserto da caixa de câmbio, entretanto, requerente foi obrigado a esperar mais de um mês após a ligação pelo conserto do veículo, com a justificativa de que uma das peças ainda não teria chegado, sofrendo um sério risco do seu veículo parar de funcionar pelos defeitos detectados, mas ele não tinha outra saída a não ser esperar.
Alegou ainda que ficou sem usufruto de seu veículo por aproximadamente 3 (três) meses que além de não usar para trabalhar no APP 99, a qual fazia um complemento em sua renda a fim de manter o pagamento da parcela do carro, o dano acarretou outros transtornos posto que diversas vezes fora "obrigado" a se deslocar para seu local de trabalho via transporte público.
Em síntese, juntou troca de mensagens com a requerida, termo de orçamento interno, protocolo do PROCON, e perfez o requerimento de indenização a título de danos morais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais).
Em contestação, informou que o dano apresentado na peça poderia ser resultado do desgaste ao longo do uso ou por mau uso do consumidor, e que para auferir a causa precisaria de avaliação pericial, refuta a responsabilidade já que houve a prestação de serviço não cobrada ao requerente e que a espera se deu em razão da falta de peças, bem como o aguardo destas para realizar as trocas.
Negando a necessidade de indenização ante a não comprovação de ataque a dignidade do requerente.
Quanto a inversão do ônus da prova, entendo que para esta deve ter a verossimilhança das alegações apresentadas pelo requerente, posto que não apresentou nos autos documentos ou prova testemunhal de que o defeito ocorreu pela violação da requerida na caixa de marcha do veículo.
E diante disso, deixo de inverter ônus, sobrevindo apreciação conforme o apresentado nos autos pelo requerente, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
O CDC cuidou de fixar a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, dispensando cogitar de culpa, como se vê, em especial no seu artigo 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (destaco) Acerca do tema, prescreve o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E no caso dos autos, ainda que inegável a responsabilidade da requerida na prestação de serviço, entendo não estarem demonstradas causas ensejadoras de reparação moral posto que passou por situações que não extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, já que que a espera por peças, por si só, ou, para conclusão da manutenção devida pela requerida, e ainda, o uso de transporte público, não são motivos que lhe atingem a dignidade a ponto de indenização.
No quesito existência de dano a dignidade, a requerente se ateve a colocar este como se não houvesse necessidade de comprovação, bastando apenas a existência do dano, entendimento que este juízo não se filia, e quanto a prova de ataque a sua moral, não se teve juntada.
Se faz necessário esclarecer que o mero aborrecimento pode ser classificado como uma situação, que mesmo sendo lesiva, é comum na vida cotidiana, ou seja, algo visto como normal, compreensível e suportável na sociedade, não passando de um mero dissabor.
Nessa linha de raciocino, Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (Programa, cit., p. 78).
IV – DISPOSITIVO Diante o exposto, afasto as preliminares apresentadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado pelo requerente.
E consequentemente, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
03/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 03:55
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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29/09/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 16:05
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/09/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2022 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:13
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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01/09/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 08:20
Desentranhado o documento
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01/09/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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25/08/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 09:21
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/08/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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