TJPA - 0801629-13.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 10:13
Decorrido prazo de MOACIR DA CONCEICAO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 08:38
Juntada de sentença
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22/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:49
Decorrido prazo de MOACIR DA CONCEICAO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 13:29
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário Processo nº 0801629-13.2022.8.14.0107 Requerente: MOACIR DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MOACIR DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo o demandante, em síntese, que ao solicitar abertura de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, não lhe foi informada a possibilidade de optar pela modalidade conta benefício, sem incidência de tarifas, tendo então efetuado a abertura de conta corrente (ag.: 2567 – conta corrente: 22175-9).
Requer, entre outros: (i) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de abertura de conta corrente; (ii) a conversão de sua conta corrente para conta benefício; (iii) o pagamento de indenização por danos morais e (iv) a repetição, em dobro, dos valores descontados a título de tarifas bancárias.
Em despacho inicial, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que o autor juntasse comprovante de residência atualizado.
Passo em que a parte autora procedeu com a emenda.
Em decisão ID 86379156, o juízo concedeu prazo para que o autor juntasse aos autos provas de sua insuficiência de recursos alegada, tendo o autor se manifestado no ID 92401595.
Ato contínuo, por meio da decisão ID 95585410, o juízo concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu e intimação das partes.
O banco requerido ofereceu contestação (ID 96864872), sem preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação de abertura da conta corrente, sendo a parte autora devidamente informada das opções disponíveis, tendo aderido livremente à conta corrente contratada.
Audiência de conciliação infrutífera em razão da ausência de acordo (ID 96945537), saindo a parte autora intimada a apresentar sua réplica.
Em réplica (ID 97584215), o Demandante reafirma os argumentos iniciais, impugnando todas as alegações e documentos colacionados pelo Requerido, enfatizando a ausência de juntada do contrato.
Em petição ID 98721192, o banco requerido juntou documentos.
Intimada a se manifestar, a parte autora impugna a juntada posterior de documentos, requerendo seu desentranhamento dos autos, bem como, impugna os documentos juntados, alegando sua nulidade por desobediência aos requisitos legais. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Verifico que a parte autora pleiteia, em réplica, a desconsideração dos documentos juntados pelo requerido em momento posterior à contestação, diante da preclusão consumativa.
Aduz que a juntada de documentos após o oferecimento de contestação contraria os arts. 434 e 435 do CPC, pois não se trata de documentos novos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou que somente tiveram acesso, foram conhecidos ou disponibilizados após a contestação.
Não se desconhece o teor do art. 434 do Código de Processo Civil, o qual determina que: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, assim como, o art. 435 do mesmo diploma legal: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Todavia, tais dispositivos não devem ser aplicados absoluta e irrestritamente, cabendo ao magistrado interpretá-los de forma sistemática com as demais disposições do CPC e os princípios a ele inerentes.
O art. 5º do CPC determina que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Já o art. 6º consigna que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Ademais, hodiernamente, a incidência do princípio da verdade real ganhou forças no processo civil.
O próprio código de processo civil permite, em seu art. 370, que o juiz determine, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo este um dos consectários diretos do princípio da verdade real.
Nesse contexto, no caso dos autos, a juntada de documentos posteriores à contestação pelo requerido não pode ser desconsiderada, tendo em vista serem documentos essenciais à correta análise do mérito da demanda.
Não há nos autos nenhum indício de má-fé do requerido ao juntar tais documentos posteriormente.
O requerido, ao juntar estes documentos, atendeu ao art. 6º do CPC, cooperando com o Poder Judiciário ao trazer aos autos elementos essenciais à decisão de mérito justa e efetiva, bem como, cooperando com este juízo na busca da verdade real do caso.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DO FEITO - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRADA - CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE.
Conforme previsão do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte comprove o motivo que obstou a juntada em momento anterior e que não está agindo de má-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial, a juntada de documentos após a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre o teor deles. (TJ-MG - AI: 10000211273016001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021). (grifei). *** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC.
Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé.
Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). (grifei).
Outrossim, não verifico que a juntada posterior dos documentos pelo requerido possuam caráter manifestamente protelatório ou meramente tumultuário, bem como, não vislumbro ser caso de prova surpresa, todos vedados em nosso sistema processual civil, uma vez que é de conhecimento tanto da parte autora quanto da parte ré a existência da formalização de contratos e demais documentos na situação objeto da lide, presumindo-se que as instituições financeiras requeridas farão a juntada dos respectivos documentos em sua defesa, independentemente de serem válidas ou não.
Por fim, os referidos documentos impugnados pela parte autora foram juntados antes do fim da instrução processual, bem como, foi devidamente oportunizado à parte prazo para manifestações sobre os documentos, atendendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, todos os documentos juntados serão considerados quando da fundamentação de mérito.
Pois bem.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.1 MÉRITO DA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) ACERCA DA DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de manifestação de vontade na celebração do negócio jurídico avençado entre as partes, qual seja, a abertura de conta corrente.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º da Lei 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
De início, verifico que a instituição financeira esclareceu que a contratação foi realizada pela parte autora de forma eletrônica, mediante credenciais de acesso, senha e token, tendo carreado autos a cópia do termo de adesão assinado eletronicamente em que a parte autora adere à cesta de serviços ofertada (ID 98721193), contendo todas as informações e cláusulas à necessária compreensão da parte autora aos termos avençados.
Além disso, em que pesem as alegações da parte autora, verifico nos extratos bancários juntados que ela utilizou vários serviços da conta corrente, como crédito pessoal, limite de crédito e transferência eletrônica disponível.
Ora, à contrário sensu, a parte autora alegou que utilizaria sua conta apenas para recebimento e saque de seu benefício previdenciário e, por isso, queria, na realidade, abrir apenas uma conta benefício e não conta corrente, o que não condiz com a utilização da conta demonstrada nos extratos bancários.
Os serviços utilizados pela autora são serviços disponibilizados aos usuários que pagam as tarifas de manutenção da conta.
Dessa forma, os serviços foram devidamente utilizados pela parte demandante, de modo que a instituição financeira não pode ser compelida a devolver tarifas dos serviços que estavam disponibilizados e que foram efetivamente utilizados pela parte autora.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS – APELO NÃO PROVIDO.
Consta nos autos, que o autor não utilizava a conta apenas para sacar seu benefício como alega, dispondo de outros serviços oferecidos pelo banco. (TJ-MS - AC: 08003232920208120044 MS 0800323-29.2020.8.12.0044, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2020). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças. 3.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à 2ª Apelante. 4. 2º Apelo conhecido e provido. 5. 1º Apelo prejudicado. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0102912020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2021 , DJe 23/08/2021). (grifei).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2.
Constatando-se que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a utilização de sua conta bancária apenas para fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas, deve ser reformada a sentença recorrida, que concluiu pela abusividade das respectivas cobranças.3.
Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelado. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (ApCiv 0160962020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/05/2021 , DJe 23/06/2021). (grifei).
Inclusive, trago à baila decisão recente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR – RECURSO PROVIDO (TJPA: Apelação Cível n.º 0800535-31.2020.8.14.0097. 1ª Turma de Direito Privado.
Relator(a): Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Julgado em 14/02/2022).
Importante consignar também que, em que a juntada, ou não, do contrato nos autos, a existência e efetivação do negócio jurídico é fato incontroverso.
A parte autora não nega a realização da abertura da conta corrente, mas questiona a conduta do banco requerido ao supostamente não lhe fornecer as opções bancárias disponíveis no momento da abertura da conta, pois supostamente queria apenas abrir uma conta benefício que não lhe geraria nenhum tipo de ônus e tarifas.
Todavia, como já vimos, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação e efetivamente usou os serviços postos à sua disposição, de forma que é legítima a contraprestação pecuniária.
Não há nada, nos autos, capaz de corroborar as alegações autorais de vício de consentimento quanto ao produto contratado.
Não ficou demonstrada a existência de erro, dolo, simulação ou fraude capaz de macular o negócio jurídico validamente celebrado.
Ademais, foi juntada cópia do contrato de adesão à cesta de serviços.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
Restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a origem do débito, sem vício aparente, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Logo, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente.
Por fim, quanto ao pedido de conversão da conta corrente em conta benefício, para exclusivo recebimento de seus proventos, não vislumbro nada nos autos que indique a negativa ou resistência do banco requerido em proceder com tal pedido, de modo que a parte autora pode ir diretamente à agência bancária e solicitar tanto o cancelamento e exclusão de sua conta corrente quanto à própria conversão de sua conta em uma conta benefício, pelo que o caso, também, é de improcedência. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, revogo eventual tutela antecipada concedida anteriormente nos autos, caso tenha sido deferida.
Condeno ainda o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
26/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:06
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário DESPACHO R.H.
Compulsando os autos, verifico que, após a réplica, o Requerido juntou manifestação e documentos (ID 98721192).
Dessa forma, diante dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e em atenção ao §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, para determinar que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto aos documentos juntados.
Transcorrido o prazo supra, certifique-se a Secretaria e façam-se os autos conclusos para julgamento.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.R.I.C.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
05/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:05
Decorrido prazo de MOACIR DA CONCEICAO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 13:57
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 12:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
15/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MOACIR DA CONCEICAO em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 12:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
30/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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