TJPA - 0801629-13.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2024 08:38
Baixa Definitiva
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MOACIR DA CONCEICAO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0801629-13.2022.8.14.0107 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE DOM ELISEU APELANTE: MOACIR DA CONCEICAO Advogado: Dr.
Waires Talmon Costa Junior, OAB/MA 12.234.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
Guilherme Da Costa Ferreira Pignaneli, OAB/PA nº 28178-A.
RELATORA: DESª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MOACIR DA CONCEICAO em face da sentença (ID 17714512) proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu que, nos autos da Ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar de tutela de urgência (Processo nº 0801629-13.2022.8.14.0107), ajuizada contra por BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Irresignado, MOACIR DA CONCEICAO interpôs o presente apelo (ID 17714513), alegando que o Apelado, banco réu, não comprovou a solicitação da adesão a conta corrente feita pelo autor, idoso e suscetível a erro, e que não foi devidamente informado sobre os benefícios e descontos associados à conta corrente aberta para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Afirma que a instituição financeira impôs a abertura de conta corrente, configurando dolo e esperteza, em vez de oferecer a opção de um cartão magnético sem ônus, conforme previsto no contrato firmado entre o INSS e as instituições bancárias e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77.
Cita a Resolução 3.919 do Banco Central, que veda a cobrança de tarifas em contas que não excedem quatro saques mensais e dois extratos mensais, e a Resolução 3.694/2009, que obriga as instituições financeiras a informar claramente todos os encargos ao cliente.
Argumenta que o banco réu não observou estas resoluções, configurando a cobrança indevida de tarifas e causando prejuízos materiais e morais ao Apelante.
Invoca o Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito a informações claras sobre produtos e serviços e veda o aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor.
Argumenta que a falta de clareza e a manipulação das informações sobre a conta corrente constituem um defeito na prestação do serviço.
Sustenta que o negócio jurídico é nulo ou inexistente segundo o Código Civil, pois não houve manifestação de vontade válida e esclarecida.
Afirma que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, uma vez que o juiz de base se equivocou ao considerar válidos os documentos apresentados pelo Apelado sem a devida manifestação do Recorrente Requer o conhecimento e o provimento do recurso requer a reforma da sentença para condenar o Apelado a devolver os valores pagos indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios recursais de 20%.
Contrarrazões apresentadas no ID 17714516.
Os autos foram distribuídos a esta Relatora.
Relatado.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensado o preparo recursal pelo deferimento da justiça gratuita.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º.
DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência lícita ou não da conduta do banco requerido em cobrar tarifa pela manutenção de conta para recebimento de benefício previdenciário e o cabimento de suas consequências jurídicas: dever de indenizar quanto ao dano moral e material (repetição de indébito, na forma simples ou em dobro).
A causa de pedir da pretensão posta em juízo recai sobre a alegação de que, aproveitando-se da fragilidade e a falta de instrução da parte autora, o banco demandado não forneceu informação acerca do direito ao recebimento de benefício previdenciário em conta benefício (sem ônus algum), induzindo-a a abertura de conta corrente com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços, o que vem onerando-a sobremaneira, já que nunca teve a possibilidade de receber o valor integral de seu benefício.
Todavia, ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que o autor/ora apelante utiliza a conta bancária em foco não apenas para recebimento e saque do benefício, mas também realiza diversos serviços, tais como débito automático de contas, empréstimo pessoal, saques e compras no cartão, conforme extratos bancários anexados na petição inicial (ID 17714445), o que vai de encontro as características próprias da “conta-salário” constante na Resolução nº 3.402 do BACEN.
Logo, entendo ser lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerá-la pelos serviços oferecidos em conta corrente e efetivamente prestados, como bem salientou o juízo a quo em sentença, tendo a parte autora utilizado os serviços de conta corrente, não pode, depois de anos, requerer a devolução dos valores descontados a título de tarifas correspondentes aos serviços usufruídos.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, não cabe falar em direito a indenização por dano moral ou material.
Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO PAGAMENTOS E TRANSFERENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pelo autor, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pelo ora apelante que não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise aos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 8396166), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo o autor requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira está obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diversos, como entende o ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, o direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se o autor ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início, mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições. (9363244, 9363244, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-19, Publicado em 2022-05-12) – grifo nosso.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA – AUSENTE DEVER DE REPARAR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (10479873, 10479873, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) – grifo nosso.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação interposto para manter a sentença apelada.
Belém, 24 de maio de 2024.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
24/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:02
Conhecido o recurso de MOACIR DA CONCEICAO - CPF: *54.***.*16-20 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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